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TJMT · VARA ÚNICA DE NOBRES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1001059-64.2022.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por REGIELI DE MELLO CAMPOS DA ROCHA em face de ADÃO TEODORO DE ALMEIDA. Foi proferida sentença no id 223626809, em 19/02/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, dentre outras determinações, rescindir o compromisso de compra e venda de id 106431321, reintegrar a autora na posse do imóvel e conceder tutela de urgência para que a reintegração fosse realizada imediatamente. Em cumprimento à sentença, foi expedido o mandado de reintegração de posse de id 223839785. A diligência não foi efetivada. Conforme certidão de id 225450573, a Oficiala de Justiça foi atendida no imóvel por Valdemar Velmute Weirich e Marilene Weirich, identificados como seus atuais moradores e possuidores. Ambos relataram que adquiriram o lote e a residência do requerido Adão Teodoro de Almeida no ano de 2022. A Oficial de Justiça certificou, ainda, que informou Valdemar Velmute Weirich e Marilene Weirich acerca de todo o conteúdo do mandado e os orientou a buscar assistência de advogado ou da Defensoria Pública para análise das providências cabíveis, tendo ambos ficado cientes. Após a devolução do mandado, a autora requereu, no id 226629032, o prosseguimento da reintegração de posse, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. Na sequência, Valdemar Velmute Weirich, assistido pela Defensoria Pública, apresentou a manifestação de id 226873114, intitulada pedido de habilitação nos autos com suspensão provisória. Alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel do requerido Adão Teodoro de Almeida, que pagou R$ 180.000,00 pela aquisição e que exerce a posse desde o ano de 2022. Sustentou tratar-se de sua residência e requereu a suspensão da ordem de reintegração. Juntou os documentos de ids 226873115 a 226873124 e afirmou expressamente que promoveria sua defesa mediante o remédio processual adequado. Por decisão de id 227198425, a autora foi intimada para se manifestar acerca do pedido e dos documentos apresentados por Valdemar Velmute Weirich. Em resposta, apresentou a manifestação de id 229051725 e requereu o prosseguimento da reintegração. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a sentença de id 223626809 já transitou em julgado, estando pendente apenas a respectiva certificação nos autos pela Secretaria. Quanto ao requerimento de id 226873114, verifico que Valdemar Velmute Weirich não integrou os polos da fase de conhecimento e sustenta direito possessório próprio sobre o imóvel, decorrente de alegada aquisição realizada perante o Requerido Adão Teodoro de Almeida. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 674, que aquele que não é parte no processo e afirma sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua, ou sobre o qual sustente direito incompatível com o ato judicial, poderá buscar sua desconstituição ou inibição por meio de embargos de terceiro. Além disso, o art. 676 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que determinou o ato e autuados em apartado. Observo que a própria manifestação de id 226873114 não foi apresentada como embargos de terceiro. Ao contrário, Valdemar Velmute Weirich afirmou expressamente que ainda promoveria sua defesa pelo remédio processual adequado. Não há embargos de terceiro distribuídos por Valdemar Velmute Weirich ou Marilene Weirich, tampouco decisão judicial que tenha suspendido a ordem de reintegração de posse. Nesse contexto, a simples apresentação de pedido de habilitação e suspensão nos autos principais não substitui o instrumento processual próprio nem constitui, por si só, causa para impedir o cumprimento da sentença. Os documentos juntados nos ids 226873115 a 226873124 foram apresentados para sustentar a alegada aquisição e posse do imóvel. Contudo, não cabe, nesta fase e por meio do pedido incidental formulado, reconhecer ou afastar definitivamente a validade do alegado negócio celebrado com Adão Teodoro de Almeida, a existência de pagamento, a boa-fé dos ocupantes ou eventual direito possessório autônomo. Essas questões, caso submetidas ao Poder Judiciário pela via processual adequada, deverão ser apreciadas no procedimento correspondente, com observância do contraditório próprio. Por essa mesma razão, não acolho como fundamento para esta decisão as alegações formuladas pela autora acerca da boa-fé ou má-fé de Valdemar Velmute Weirich, de sua situação patrimonial ou de outras relações jurídicas envolvendo o peticionante. Quanto à necessidade de nova intimação pessoal dos atuais ocupantes, verifico que a providência é desnecessária. A certidão de id 225450573 registra expressamente que Valdemar Velmute Weirich e Marilene Weirich foram pessoalmente encontrados no imóvel durante o cumprimento do mandado. A Oficial de Justiça informou a ambos todo o conteúdo da ordem judicial, orientou-os a buscar advogado ou a Defensoria Pública e certificou que ficaram cientes. Considero, portanto, atendida, no caso concreto, a finalidade da intimação pessoal do terceiro titular de interesse em embargar o ato prevista no art. 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há razão para repetir a mesma comunicação como condição para o cumprimento da sentença, especialmente porque, após a diligência, Valdemar Velmute Weirich efetivamente procurou a Defensoria Pública e apresentou o requerimento de id 226873114. Destaco, ainda, que a sentença de id 223626809 determinou expressamente a reintegração da autora na posse e concedeu tutela de urgência para seu cumprimento imediato. Com o trânsito em julgado, pendente apenas de certificação pela Secretaria, o capítulo possessório passa a ser objeto de cumprimento definitivo. Assim, indefiro o pedido de habilitação de Valdemar Velmute Weirich como parte neste processo e o pedido de suspensão provisória formulados no id 226873114. Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença de id 223626809. Após a certificação, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se os polos processuais definidos na fase de conhecimento. Na sequência, expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor de REGIELI DE MELLO CAMPOS DA ROCHA, conforme determinado na sentença de id 223626809. Autorizo, caso necessário ao efetivo cumprimento da ordem, a requisição de auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 538, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Nobres/MT, 28 de agosto de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
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