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1001050-89.2022.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001050-89.2022.5.02.0261 RECLAMANTE: RICARTO FERNANDES NETO RECLAMADO: TRANSPORTES KIMURA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eb4fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DECISÃO Id 79d58ee Requer o exequente a penhora sobre eventuais créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido entre a devedora principal Transportes Kimura - Eireli e a empresa White Martins. Indefiro o pedido de penhora sobre créditos Entretanto, verifico que a empresa White Martins foi condenada de forma subsidiária. Assim, frustrada a execução em relação à 1ª Reclamada (Id 8273c30), e inconteste o interesse do exequente no recebido do seu crédito, determino o redirecionamento da execução à responsável subsidiária pelo pagamento. Ressalte-se, que não há necessidade de esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, pois pelo fato de ser citado ou intimado para pagar e não quitar a dívida, já há a mora do devedor principal, o que justifica o prosseguimento em face do devedor subsidiário. Não havendo que se falar também em persecução exaustiva dos bens dos sócios, uma vez que o patrimônio da devedora subsidiária prefere ao dos sócios da principal, eis que já transitado em julgado o título executivo contra si. O inadimplemento da obrigação trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade, somente, permite aos corresponsáveis a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no mesmo Município e suficientes para solver o débito. Dessarte, deverá a reclamada subsidiária, efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001050-89.2022.5.02.0261 RECLAMANTE: RICARTO FERNANDES NETO RECLAMADO: TRANSPORTES KIMURA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eb4fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DECISÃO Id 79d58ee Requer o exequente a penhora sobre eventuais créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido entre a devedora principal Transportes Kimura - Eireli e a empresa White Martins. Indefiro o pedido de penhora sobre créditos Entretanto, verifico que a empresa White Martins foi condenada de forma subsidiária. Assim, frustrada a execução em relação à 1ª Reclamada (Id 8273c30), e inconteste o interesse do exequente no recebido do seu crédito, determino o redirecionamento da execução à responsável subsidiária pelo pagamento. Ressalte-se, que não há necessidade de esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, pois pelo fato de ser citado ou intimado para pagar e não quitar a dívida, já há a mora do devedor principal, o que justifica o prosseguimento em face do devedor subsidiário. Não havendo que se falar também em persecução exaustiva dos bens dos sócios, uma vez que o patrimônio da devedora subsidiária prefere ao dos sócios da principal, eis que já transitado em julgado o título executivo contra si. O inadimplemento da obrigação trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade, somente, permite aos corresponsáveis a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no mesmo Município e suficientes para solver o débito. Dessarte, deverá a reclamada subsidiária, efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARTO FERNANDES NETO

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