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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001046-36.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: ELTON CARLOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RASB FUNILARIA E PINTURA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee72b53 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. id 1b050bf: O exequente requer a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para realizar busca patrimonial imobiliária em âmbito nacional. Esclareça-se que tanto o sistema SERP-Jud quanto o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possuem, em sua concepção, alcance em todo o território nacional. Todavia, é fundamental destacar que, embora o sistema SERP-Jud possua a funcionalidade de localizar imóveis, sua capacidade de pesquisa é restrita temporalmente, o que compromete sua eficácia em comparação com o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em contrapartida, o CNIB oferece alcance nacional abrangente e, crucialmente, registra a indisponibilidade diretamente na matrícula do imóvel. Este procedimento tem o objetivo primordial de coibir a alienação de bens em fraude à execução. Ademais, a ausência de limitações temporais em suas buscas garante o resultado mais eficaz e garante também que a averbação permaneça válida independentemente de prazos, assegurando a publicidade e a efetividade da medida constritiva sobre todos os bens presentes e futuros averbados na matrícula enquanto perdurar a ordem judicial. Diante do exposto, resta evidente a superioridade e a maior efetividade do CNIB na salvaguarda dos interesses das partes e na prevenção de fraudes processuais. Considerando a efetivação da pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nos presentes autos, conforme comprovado pelo resultado de Id f441ab7 -, resta plenamente atingido o escopo da providência requerida. Nessa senda, a realização de pesquisa complementar via SERP-Jud revela-se inócua e, consequentemente, desnecessária, uma vez que os objetivos pretendidos já foram integralmente satisfeitos pela diligência já realizada. Assim, nada a deferir. No mais, reporto-me à decisão de 02b8a3a quanto à necessidade de indicação pelo reclamante , em 30 dias, de meios ao prosseguimento da execução, sob pena de disparo do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Aguarde-se em sobrestamento. Intime-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDU AUGUSTUS SILVA BIILL - RASB FUNILARIA E PINTURA EIRELI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001046-36.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: ELTON CARLOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RASB FUNILARIA E PINTURA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee72b53 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. id 1b050bf: O exequente requer a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para realizar busca patrimonial imobiliária em âmbito nacional. Esclareça-se que tanto o sistema SERP-Jud quanto o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possuem, em sua concepção, alcance em todo o território nacional. Todavia, é fundamental destacar que, embora o sistema SERP-Jud possua a funcionalidade de localizar imóveis, sua capacidade de pesquisa é restrita temporalmente, o que compromete sua eficácia em comparação com o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em contrapartida, o CNIB oferece alcance nacional abrangente e, crucialmente, registra a indisponibilidade diretamente na matrícula do imóvel. Este procedimento tem o objetivo primordial de coibir a alienação de bens em fraude à execução. Ademais, a ausência de limitações temporais em suas buscas garante o resultado mais eficaz e garante também que a averbação permaneça válida independentemente de prazos, assegurando a publicidade e a efetividade da medida constritiva sobre todos os bens presentes e futuros averbados na matrícula enquanto perdurar a ordem judicial. Diante do exposto, resta evidente a superioridade e a maior efetividade do CNIB na salvaguarda dos interesses das partes e na prevenção de fraudes processuais. Considerando a efetivação da pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nos presentes autos, conforme comprovado pelo resultado de Id f441ab7 -, resta plenamente atingido o escopo da providência requerida. Nessa senda, a realização de pesquisa complementar via SERP-Jud revela-se inócua e, consequentemente, desnecessária, uma vez que os objetivos pretendidos já foram integralmente satisfeitos pela diligência já realizada. Assim, nada a deferir. No mais, reporto-me à decisão de 02b8a3a quanto à necessidade de indicação pelo reclamante , em 30 dias, de meios ao prosseguimento da execução, sob pena de disparo do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Aguarde-se em sobrestamento. Intime-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON CARLOS PEREIRA DA SILVA
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