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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001044-43.2026.5.02.0067 REQUERENTE: DAIANE CRISTINA NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e955e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE CRISTINA NOGUEIRA DO ESPÍRITO SANTO Id fed201a em face do despacho de Id adeadcc, que postergou o exame do levantamento do depósito recursal em razão da discordância da executada Id 6a5e3f2. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios nos termos do artigo 897-A da CLT. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão embargada omitiu-se quanto à formação da coisa julgada material em face da primeira ré, F. IMM. BRASIL LTDA. O agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela empregadora foi desprovido pelo TST (Id eb92425 dos autos principais nº 1001251-76.2025.5.02.0067) e o prazo recursal transcorreu sem impugnação em 25/06/2026 Id 1e65e2e. O recurso de revista pendente nos autos principais refere-se exclusivamente à SABESP e limita-se à responsabilidade subsidiária. Nos termos do artigo 1.005 do CPC, o apelo de um litisconsorte não aproveita ao outro diante de interesses distintos. Eventual provimento do recurso da 2ª ré não alterará a obrigação da devedora principal. O depósito recursal de R$ 10.000,00 (Id 0e49d9e) foi recolhido exclusivamente pela primeira ré, enquanto a SABESP apresentou garantia autônoma (Id b613e01). Havendo trânsito em julgado quanto à devedora originária e contas homologadas em R$ 13.657,65 (Id 6fd6fc5), impõe-se a liberação imediata do valor em favor da parte vencedora, na forma do artigo 899, § 1º, da CLT, não constituindo a mera oposição da devedora óbice ao pagamento do crédito incontroverso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para deferir o levantamento do depósito recursal de R$ 10.000,00 e acréscimos legais em favor da exequente, até o limite de seu crédito líquido. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE CRISTINA NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001044-43.2026.5.02.0067 REQUERENTE: DAIANE CRISTINA NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e955e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE CRISTINA NOGUEIRA DO ESPÍRITO SANTO Id fed201a em face do despacho de Id adeadcc, que postergou o exame do levantamento do depósito recursal em razão da discordância da executada Id 6a5e3f2. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios nos termos do artigo 897-A da CLT. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão embargada omitiu-se quanto à formação da coisa julgada material em face da primeira ré, F. IMM. BRASIL LTDA. O agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela empregadora foi desprovido pelo TST (Id eb92425 dos autos principais nº 1001251-76.2025.5.02.0067) e o prazo recursal transcorreu sem impugnação em 25/06/2026 Id 1e65e2e. O recurso de revista pendente nos autos principais refere-se exclusivamente à SABESP e limita-se à responsabilidade subsidiária. Nos termos do artigo 1.005 do CPC, o apelo de um litisconsorte não aproveita ao outro diante de interesses distintos. Eventual provimento do recurso da 2ª ré não alterará a obrigação da devedora principal. O depósito recursal de R$ 10.000,00 (Id 0e49d9e) foi recolhido exclusivamente pela primeira ré, enquanto a SABESP apresentou garantia autônoma (Id b613e01). Havendo trânsito em julgado quanto à devedora originária e contas homologadas em R$ 13.657,65 (Id 6fd6fc5), impõe-se a liberação imediata do valor em favor da parte vencedora, na forma do artigo 899, § 1º, da CLT, não constituindo a mera oposição da devedora óbice ao pagamento do crédito incontroverso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para deferir o levantamento do depósito recursal de R$ 10.000,00 e acréscimos legais em favor da exequente, até o limite de seu crédito líquido. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - F. IMM. BRASIL LTDA
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