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TJSP · Foro de Laranjal Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001038-84.2025.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sara Cardoso Barbosa Brizotti - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença enfrentou adequadamente as questões suscitadas, concluindo que o período de recreio escolar integra o tempo à disposição da Administração, inexistindo prova de efetiva liberação da servidora durante o intervalo. As alegações relativas ao art. 33 do Anexo IX da LC Municipal nº 085/2007, à ADPF nº 1.058, às HTPEs, à jornada de trabalho e à Súmula Vinculante nº 37 revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não configurando omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do decisum. Também não há obscuridade quanto aos critérios de liquidação, à compensação de valores eventualmente recebidos em outras demandas ou aos consectários legais, os quais foram expressamente definidos na sentença. Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adotada. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
TJSP · Foro de Laranjal Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001038-84.2025.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sara Cardoso Barbosa Brizotti - Vistos, Nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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