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1001038-03.2026.5.02.0466

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001038-03.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: CLOVIS DIAS DA SILVA RECLAMADO: GC TECNOLOGIA EM LIMPEZA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bd162 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RICARDO SILVESTRE DESPACHO O reclamante e a primeira reclamada pactuam acordo, nos termos da petição de #id:121818fe, no importe de R$ 9.600,00 observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados e ajustam a suspensão do processo até a data do pagamento da última parcela do acordo. O(a) reclamante terá o prazo de 5 dias, contado do termo final da suspensão, para noticiar eventual inadimplemento da parte ré, ficando ciente desde já que no seu silêncio o Juízo considerará adimplidas todas as parcelas e, nessa hipótese, os autos virão conclusos para homologação do acordo e exclusão da(s) outra(s) reclamada(s). Em caso de descumprimento do acordo, o processo retornará ao estado em que se encontra, isto é, será designada nova audiência UNA para recebimento da(s) defesa(s) e instrução do feito, inclusive no que concerne à responsabilidade da 2ª reclamada, de sorte que as parcelas eventualmente quitadas do acordo serão deduzidas de eventual execução. Desta forma, não há que se falar em fixação de cláusula penal no caso de descumprimento do acordo. Em caso de improcedência da lide, a(s) reclamada(s) ora pactuante(s), desde já, renuncia(m) a eventuais valores pagos à parte autora. Com o pagamento integral do acordo, a parte autora dará geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. As partes propõem a discriminação das verbas nos seguintes termos: a) Reflexos no Aviso Prévio Indenizado R$ 2.170,00; b) Reflexos no FGTS e 40% R$ 3.500,00; c) Reflexos nas Férias Venc. e Prop. R$ 2.300,00; d) Reflexos 1/3 sobre férias R$ 760,00; Sub Total devido ao reclamante R$ 8.730,00; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª Reclamada ao patrono do Reclamante: (aprox.10%) Sucumbência R$ 870,00 . Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Aguarde-se o cumprimento do proposto em tarefa própria. Não informado o inadimplemento no prazo acima, venham os autos à conclusão para homologação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOMO BUSINESS - GC TECNOLOGIA EM LIMPEZA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001038-03.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: CLOVIS DIAS DA SILVA RECLAMADO: GC TECNOLOGIA EM LIMPEZA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bd162 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RICARDO SILVESTRE DESPACHO O reclamante e a primeira reclamada pactuam acordo, nos termos da petição de #id:121818fe, no importe de R$ 9.600,00 observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados e ajustam a suspensão do processo até a data do pagamento da última parcela do acordo. O(a) reclamante terá o prazo de 5 dias, contado do termo final da suspensão, para noticiar eventual inadimplemento da parte ré, ficando ciente desde já que no seu silêncio o Juízo considerará adimplidas todas as parcelas e, nessa hipótese, os autos virão conclusos para homologação do acordo e exclusão da(s) outra(s) reclamada(s). Em caso de descumprimento do acordo, o processo retornará ao estado em que se encontra, isto é, será designada nova audiência UNA para recebimento da(s) defesa(s) e instrução do feito, inclusive no que concerne à responsabilidade da 2ª reclamada, de sorte que as parcelas eventualmente quitadas do acordo serão deduzidas de eventual execução. Desta forma, não há que se falar em fixação de cláusula penal no caso de descumprimento do acordo. Em caso de improcedência da lide, a(s) reclamada(s) ora pactuante(s), desde já, renuncia(m) a eventuais valores pagos à parte autora. Com o pagamento integral do acordo, a parte autora dará geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. As partes propõem a discriminação das verbas nos seguintes termos: a) Reflexos no Aviso Prévio Indenizado R$ 2.170,00; b) Reflexos no FGTS e 40% R$ 3.500,00; c) Reflexos nas Férias Venc. e Prop. R$ 2.300,00; d) Reflexos 1/3 sobre férias R$ 760,00; Sub Total devido ao reclamante R$ 8.730,00; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª Reclamada ao patrono do Reclamante: (aprox.10%) Sucumbência R$ 870,00 . Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Aguarde-se o cumprimento do proposto em tarefa própria. Não informado o inadimplemento no prazo acima, venham os autos à conclusão para homologação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS DIAS DA SILVA

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