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1001038-03.2021.5.02.0070

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1001038-03.2021.5.02.0070 AGRAVANTE: ADRIANA RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANA RIBEIRO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001038-03.2021.5.02.0070 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1)NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO; 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST; 3) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS EM RECIBOS SALARIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DA PROVA. ARTS. 818 DA CLTE E 373 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA; 4) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E RESPECTIVOS REFLEXOS. REGULAÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO DEVIDO; 6) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTATALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE A EMPREGADA TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, ao negar provimento ao pelo da reclamante, o Tribunal Regional registrou que “descabe a irresignação da reclamante, quanto ao fato de o subsolo ser parte integrante do prédio que contempla mais de uma torre” e que “a área de risco decorrente do armazenamento de inflamável não se estende ao local de trabalho do reclamante, justamente porque não está situado na estrutura vertical do edifício onde laborou”. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Precedentes. 3. Assim, revelando-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, o apelo não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001038-03.2021.5.02.0070, em que são AGRAVANTES ADRIANA RIBEIRO e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e são AGRAVADOS ADRIANA RIBEIRO e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, é RECORRENTE ADRIANA RIBEIRO e é RECORRIDO IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Inconformadas com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, reclamante e reclamada interpuseram recurso de revista. Contra a decisão do primeiro juízo de admissibilidade, pela qual recebido parcialmente o recurso de revista da reclamante e denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, as partes apresentam agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02 /2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692- 81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; EED- ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12 /2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 4766-4768) Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento: 1)DIFERENÇAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Eis os fundamentos do TRT, no aspecto: A reclamada pretende a reforma da sentença "para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar eventuais contribuições previdenciárias devidas a terceiros". Contudo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada, invocando os fundamentos jurídicos indicados no item 4, do voto, para a adoção desta técnica decisória. Eis as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, que faço minhas: «Pugnou a reclamada pelo acolhimento da tese de que esta Justiça especializada seria materialmente incompetente para o julgamento do pedido de recolhimento de contribuições ao plano de previdência privada mantido (Fundação Previdenciária IBM), decorrentes dos títulos salariais eventualmente deferidos. De fato, o artigo 202, § 2º, da Constituição da República determina que "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes". No entanto, no caso em tela, a pretensão de recolhimentos à previdência privada decorre, em verdade, dos alegados descumprimentos de normas trabalhistas, que gerariam créditos e reflexos, dentre ele o recolhimento das contribuições em análise. A Justiça do Trabalho é competente para apreciação das lides oriundas das relações de trabalho, nos termos do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Neste sentido, ressalto, ainda, a pacificação da questão pela tese firmada no Tema 1166 de repercussão geral do STF (RE 1265564): "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim e tendo em vista o acima exposto, não há como se afastar a competência desta Especializada. Rejeito». Apenas acrescento que, a decisão do Excelso STF mencionada na decisão atacada é de efeito vinculante para as demais instâncias judiciais. NEGO PROVIMENTO. (págs. 4650 e 4651) A reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a demanda, porque envolve pedidos de pagamento de diferenças de contribuições à previdência privada mantida pela empregadora. Indica violação dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, além de contrariedade ao entendimento firmado no RE 586.453, pelo STF. Vejamos. O recurso de revista da reclamada não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme se depreende da peça recursal, no item em que a reclamada alega a incompetência da Justiça do Trabalho para “julgar matéria atinente à suplementação de aposentadoria”, às págs. 4743-4748, a transcrição ali contida não corresponde aos fundamentos do Tribunal Regional acerca desse tema. Assim, não havendo no recurso de revista denegado a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados, resta inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento. 2)EQUIPARAÇÃO SALARIAL Assim decidiu o Tribunal Regional: As provas de audiência deixaram indene de dúvida que, as atividades da reclamante e dos modelos eram as mesmas. Neste sentido, inclusive o depoimento da testemunha Maristela, conduzida a rogo pela reclamada. Em idêntico trilhar, o depoimento da testemunha Ludmila, conduzida a rogo pela reclamante, não havendo quaisquer razões para se desprezar este depoimento, sendo certo que, a reclamada sequer arguiu a contradita da referida testemunha. Por idênticas atividades consideram-se as atribuições do paragonado e as do paradigma. Assim se ambos realizavam vendas, pouco importa que os clientes fossem diferentes, ou de segmentos diferentes. Portanto, restaram preenchidos os requisitos do art. 461, da CLT, motivo pelo qual, mantém-se a sentença, quanto à equiparação deferida. Não houve alegação, nem sequer apontamento expresso na defesa, que os paradigmas contavam com tempo de serviço na função superior aos limites do art. 461, § 1º da CLT. Saliente-se que, não obstante a preservação da sentença com relação ao tema das reduções do salário fixo, verifica-se que, no geral a remuneração fixa do modelo era bem superior à da reclamante, em que pese realizarem idênticos misteres. DESPROVEJO o apelo da reclamada, no particular. (pág. 4625) A ré alega que “o obreiro não comprovou preencher os critérios e requisitos necessários a configurar a equiparação salarial, não aferindo nenhum dos critérios de perfeição técnica, qualidade e produtividade havidos entre o reclamante e seu paradigma” (pág. 4739). Defende que “deverá ser reformado o v. acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial e excluir a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes” (pág. 4743). Indica violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST. Vejamos. É impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada mediante a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo exame da prova efetivamente produzida. Lado outro, levando em contra os fundamentos registrados pelo Tribunal Regional acerca da comprovação dos requisitos do art. 461 da CLT, nos termos do acórdão supratranscritos, para se chegar à conclusão defendida pela reclamada, em sentido oposto, e, consequentemente, da ocorrência de ofensa ao referido dispositivo celetista e contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no verbete sumular nº 126, também desta Corte. Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382- 34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500- 85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082- 77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. A Turma indeferiu o enquadramento sindical pretendido pelo recorrente por entender que o processamento de dados, serviços de informática e computação são atividades secundárias da ré, não constituindo sua atividade econômica preponderante para fins do enquadramento sindical profissional. Assim delineado o quadro fático, não se vislumbra ofensa ao art. 581, § 2º, da CLT. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547- 41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-EDRR- 1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Constou da decisão que os contracheques discriminam os pagamentos. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. (...) Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: (...) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da exceção ao controle de jornada - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654- 76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17 /12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285- 14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. (págs. 4757-4766) Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento: 1)NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DEFEFESA Assim decidiu o Tribunal Regional: Após o indeferimento da pretensão de realização da pericial, foram apresentados protesto e diante da declaração as partes que não teriam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Em razões finais (ID. 2e79b6), a reclamante ratificou, "seus protestos pelo indeferimento do pedido de realização de perícia contábil, essencial para comprovação de que a Reclamada, embora lançasse como pagas em recibos de pagamento a verba "DSRs sobre salário variável", aludida verba não era realmente paga, mas sim, parte do salário variável propriamente dito, como amplamente descrito na inicial". De início, observo que, em razões finais, a reclamante delimitou o objeto da perícia (comprovação de que, a verba "DSRs sobre o salário variável" não era paga, mas era parte do salário variável propriamente dito). Não obstante, no particular o feito não envolve hipótese de perícia obrigatória (tal como ocorre com relação ao adicional de periculosidade, alvo inclusive do recurso da parte). O Juízo tem ampla liberdade na direção do processo e deve indeferir as diligências que não se afigurem úteis ao deslinde da controvérsia, consoante exegese dos arts. 765, da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento de realização da perícia contábil, tendo em vista as demais provas produzidas no feito, tecendo considerações sobre a matéria, ao adentrar no mérito. Contemplando os autos elementos para o desfecho da causa, não é o caso de realização de perícia contábil. A matéria se confunde com o mérito da causa e com a mesma será decidida. REJEITO. (pág. 4616) A reclamante registra que “O D. Juízo de 1ª Instância negou oportunidade à Recorrente de produzir prova pericial contábil expressamente requerida, com cuja prova pretendia comprovar as alegações iniciais referentes ao inadimplemento de DSR’s sobre a remuneração variável” (pág. 4662). Dessa forma, requer que “seja declarada a nulidade da r. Sentença proferida e do v. Acórdão Regional, com a consequente reabertura da instrução processual, autorizando-se a produção de prova pericial contábil, com vista à comprovação das alegações iniciais de inadimplementos dos DSR’s devidos sobre a remuneração variável” (pág. 4668). Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Vejamos. Considerando os fundamentos do Tribunal de origem, no sentido de que “o Juízo a quo fundamentou o indeferimento de realização da perícia contábil, tendo em vista as demais provas produzidas no feito, tecendo considerações sobre a matéria, ao adentrar no mérito”, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Como se sabe, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do feito, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Incólumes, pois, os dispositivos pertinentes apontados. Nego provimento. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria: Contudo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982 /PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640 /RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, que faço minhas: «A reclamante pretendeu a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos, celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do estado de São Paulo (SINDP) e Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SINPROSP). Postulou, neste sentido, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes, dentre outros benefícios, como adicionais de horas extras e divisor, adicional noturno e multa normativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que as normas aplicáveis à categoria são aquelas pactuadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo (SECSP). Negou, portanto, a submissão às cláusulas trazidas pela reclamante e afirmou sempre ter respeitado os reajustes salariais aplicáveis à categoria. Conforme preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 511 e, ainda, o artigo 570, ambos da CLT, o enquadramento sindical da categoria profissional é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador. A exceção a esta regra fica por conta da categoria profissional diferenciada, que se forma pelos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições vida singulares (art. 511, § 3º, CLT). Em depoimento pessoal, afirmou a empregadora: "a reclamada, nos últimos anos teve como atividade preponderante o comércio de produtos de informática; a reclamada produz hardware, software, bem como presta consultoria". De acordo com os atos constitutivos acostados nos autos, a sociedade ré "tem por objeto a pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e a exportação; a prestação de serviços de informática, tais como o processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática; o ensino e treinamento de recursos humanos em serviços de informática; a consultoria e a prestação de serviços na área de recursos humanos tais como: recrutamento e seleção, avaliações e relatórios de desempenho, cursos de formação e aconselhamento, pesquisa e análise do mercado e a formação comercial, o fornecimento de soluções de software e de tecnologia da informação para apoiar os serviços da área de recursos humanos, bem como todas as atividades comerciais e de representação comercial necessárias para o cumprimento de seu objeto social" (art. 2º, Id. 944aca6). A atividade preponderante da empregadora, como se vê, é a comercialização e a prestação de serviços de produtos de informática, como hardwares e softwares. O processamento de dados se dá, portanto, como atividade acessória, a dar suporte à atividade principal. Neste sentido, são diversos os precedentes no âmbito deste e. Regional: 1001747-14.2019.5.02.0036 (acórdão 12ª Turma, de lavra da Desembargadora Elizabeth Mostardo), 1001738-10.2019.5.02.0050 (acórdão 2ª Turma, relatora Desembargadora Rosa Maria Villa), 1000950- 58.2018.5.02.0073 (acórdão 8ª Turma, relatora Desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni). Incluo, ainda, a ação coletiva de nº 0163700-12.2008.5.02.0061, citada pela ré, embora a decisão proferida na ação coletiva não induza coisa julgada na presente demanda. Pelo exposto, vê-se que a norma coletiva aplicável à categoria da reclamante é aquela acostada pela reclamada. Assim, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das normas acostadas pela reclamante com a inicial e, portanto, os pedidos de diferenças indefiro salariais decorrentes dos reajustes, inclusive sobre salário variável, assim como adicionais de horas extras e divisor, adicional noturno e multa normativa previstos nas CCTs afastadas». Apenas acrescento o seguinte: o relatório da Superintendência Regional do Trabalho, acostado às fls. 140/141, do PDF não vincula o Juízo e ademais, nem sequer imputou penalidade à reclamada; a sentença está de acordo com o entendimento desta Egrégia Turma, o qual foi mencionado na sentença (voto prolatado pela Exma. Desembargadora Elizabete Mostardo). NEGO PROVIMENTO. (págs. 4617-4619) A reclamante alega que “deverá ser revisado o v. Acórdão proferido, para julgar procedente o pedido de enquadramento sindical da Reclamante ao SINDPD – Sindicado dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serv. Comp., Inform. Tec. Inform. e Trab. Process. Dados, Serv. Comp., Inform. e Tec. Inform. ESP. e, por aplicações das respectivas normas coletivas que instruíram a petição inicial, condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos por reajustes normativos, aplicações dos respectivos adicionais convencionais de horas extras e multas normativas” (pág. 4679). Indica violação do art. 581, § 2º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Vejamos. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo e. Tribunal à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na análise do contrato social da reclamada, no sentido de que o processamento de dados não é a atividade preponderante da empresa, o que é obstaculizado pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. 3) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS EM RECIBOS SALARIAIS Eis os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho: Contudo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada, invocando os fundamentos jurídicos indicados no item 4, do voto, para a adoção desta técnica decisória. Eis as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, que faço minhas: «Pugnou a reclamante pelo pagamento dos descansos semanais remunerados decorrentes do salário variável, alegando que, em que pese a discriminação do salário variável e dos DSRs nos holerites, a reclamada subtraía o valor destes últimos do valor total que deveria ser pago a título de comissão. A reclamada negou as alegações, afirmando que o valor mensal da remuneração variável, apontado em sistema (FMS - Field Management System) já englobava os descansos semanais remunerados, conforme disposição contida na Carta Incentivo. Em depoimento pessoal, afirmou a reclamada: "não teve mudanças em cálculo de repouso remunerado da reclamante". De fato, as Cartas Incentivo juntadas aos autos dão conta de que "Descanso Semanal Remunerado: Os valores discriminados como devidos para pagamento, na ferramenta de pagamentos de comissões (FMS) já contemplam os valores referente ao "Descanso Semanal Remunerado" do mês em que o pagamento será feito em conformidade com a legislação local", demonstrando, portanto, que os valores apontados no sistema FMS abrangiam não apenas a comissão, mas também os DSRs. Assim sendo, não logrou a reclamante comprovar que os valores apontados no FMS apenas se referiam às comissões, já que a ferramenta apenas indica quantia integral que foi enviada para pagamento. Nos termos dos holerites juntados, os pagamentos eram realizados com a discriminação dos valores pagos a título de comissão e aqueles a título de DSR, não havendo que se falar, portanto, em pagamento complessivo. As formas de cálculo do salário variável e seu pagamento estavam esclarecidas nas Cartas Incentivo e eram, portanto, de conhecimento da empregada. A simples apresentação, em sistema/ferramenta interna, tão somente dos valores totais, quer dizer, do resultado da soma dos valores devidos a título de remuneração variável e DSR, não é capaz de demonstrar a ocorrência de fraude, até porque, como já visto, os contracheques discriminam os pagamentos. Pelo exposto, não vislumbro irregularidade e julgo improcedente o pedido» . Apenas acrescento: Não há confissão da defesa, a respeito, pois esta simplesmente alegou que no documento "FMS" estava o valor das comissões e dos repousos semanais remunerados sobre estas e não que havia desmembramento da remuneração. Justificou que o documento em questão era uma ferramenta mundial e que existem países em que não há o pagamento de repousos semanais remunerados e que a referida ferramenta não dispõe de mecanismos para lançá-los (inclusive este trecho da defesa é transcrito no apelo). No tocante aos e-mails do ano de 2008, juntados com a inicial (fls. 606 e seguintes, do PDF), não têm o condão de demonstrar o alegado. Com efeito, além de envolverem outra funcionária, a dúvida quanto ao surgimento da linha de repouso semanal remunerado nos holerites somente foi esclarecida pelo funcionário Adolfo Leite, da IBM Brazil Human Resources, no sentido de que, o repouso remunerado continuava sendo pago e que, apenas o comando de pagamento do FMS é que foi alterado, resultando no seguinte: Valor FMS = Valor Incentivo + Valor DSR. Em seguida, a funcionária Carla, da HR Partner - IBM Brazil confirmou que o DSR é legal e continua sendo pago, sendo que, o que acontecia é que por liberalidade a IBM pagava over and above o valor do incentivo e, a partir de então não mais, pagando a empresa o que a lei determina. Daí resulta que, não houve supressão do pagamento dos repousos semanais remunerados, mas mera adequação aos termos legais. Dentro desse contexto, despiciendo o depoimento da testemunha ouvida em outro feito, mormente considerando se tratar de verba cuja prova do pagamento se faz mediante a apresentação de recibos, ex vi do art. 464, CLT e, nos mesmos há o pagamento dos repousos semanais remunerados. Diante dos elementos constantes dos autos, não há como se dar guarida às pretensões recursais. (págs. 4628 e 4629, destaquei) A reclamante sustenta ser devido o pagamento dos repousos semanais remunerados decorrentes do salário variável. Afirma que “Não se infere do v. Acórdão Regional tivesse a Ré, a quem efetivamente competia provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da Autora, tais como alegados em defesa, se desincumbido de tal ônus. Logo, ao negar provimento ao recurso ordinário da Agravante, o v. Acórdão revisando acabou por violar frontalmente o artigo 818, da CLT, e, também, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil” (pág. 4810). Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Vejamos. No aspecto, constata-se que o acórdão regional – especialmente considerando os trechos destacados –, está pautado na análise das provas produzidas, e não no ônus subjetivo de sua produção; razão pela qual é impertinente a discussão acerca dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nego provimento. 4) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E RESPECTIVOS REFLEXOS. REGULAÇÃO POR NORMAS COLETIVAS Eis os fundamentos da Corte de origem: Os acordos coletivos acostados com a inicial (cláusulas 23ª e 24ª) estabelecem "dentro do limite legal, a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuados os gerentes de pessoas B8 e acima, os empregados incentivados e os demais empregados que exerçam cargo de confiança ou que exerçam atividades incompatíveis com a fixação de horário, respeitando-se a legislação trabalhista vigente". As referidas normas estabelecem diversas hipóteses de exceção ao registro de jornada e não apenas as constantes do art. 62, da CLT. A autora pertencia à banda 9 e além disso era empregada incentivada como ela mesma confessou em audiência. Apenas estes requisitos já eximem a reclamada de controle de ponto. A meu ver, a reclamante também exercia função externa, pelos próprios termos do depoimento, não restando suficientemente provado que a reclamada lhe controlasse efetivamente a jornada. Assim em que pese na prática não restar evidenciado o cargo de confiança (porque não há notícia de que a reclamante fosse a última palavra dentro do ambiente de trabalho), incidem as disposições normativas supra referenciadas. Diante da importância da matéria, convém repetir que, a Constituição Federal (Art. 7º, XXVI) privilegia a negociação coletiva como forma de autocomposição normativa entre as partes. As cláusulas constantes das Convenções e Acordos Coletivos têm força obrigacional nos termos do artigo 7º, XXVI, da Carta Magna para as partes convenentes. Destarte, nos termos dos arts. 611, da CLT e arts. 8º, inciso III, da Constituição Federal, referidas avenças apresentam força de lei e devem ser respeitadas, tanto que, o Excelso STF vem reiteradamente prestigiando a negociação coletiva, mesmo nas hipóteses em que a categoria profissional perde alguns direitos em troca de outras em autêntica transação, conforme RE nº 590.415 e RE nº 895.759. Tais precedentes, cujo julgamento ocorreu antes mesmo da Reforma Trabalhista consubstanciada na Lei nº 13.467/2017 já indicam uma mudança na interpretação da hierarquia dinâmica das normas (norma mais favorável) com a preterição da norma jurídica legislada sobre a negociada (ou seja, contemplam a prevalência dos interesses sociais da coletividade da categoria), abrindo-se maior campo para que os entes sindicais e empresas assumam o protagonismo na elaboração da norma que regulará suas relações trabalhistas e viabilizando uma maior adequação da norma trabalhista às especificidades de cada ramo econômico e profissional. Por fim, invoca-se o decidido pelo Excelso STF no ARE 1.121.633, pedindo vênia para repetir a tese ali proposta: (...) Assim sendo, em não se tratando de direito absolutamente indisponível, constante da Constituição Federal, nada impede a celebração de ajuste normativo, nos moldes examinados. DOU PROVIMENTO ao apelo e excluo as condenações de horas extras, adicional noturno e os respectivos reflexos. (págs. 4647 e 4648, destaquei) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, as normas coletivas em debate são válidas e devem ser respeitadas, porquanto encontram amparo no art. 611-A, I e V e foram e chanceladas pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). Nego provimento. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Eis os termos da decisão regional, no aspecto: Não há qualquer inconstitucionalidade quanto ao estabelecimento, pela Lei n.º 13.467/2017, de honorários de advogado, matéria que, inclusive foi submetida ao crivo do Excelso STF, no caso de beneficiário de justiça gratuita, consoante ADI 5766 (não sendo o caso da reclamante, diante da renumeração percebida). Havendo sucumbência recíproca, foi estabelecida condenação em honorários de advogado, de acordo com o § 3º, do art. 791, da CLT. Os honorários de advogado, tanto os devidos pela reclamante, quanto os devidos pela reclamada, foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, capute § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono das reclamadas. NEGO PROVIMENTO aos apelos. (págs. 4649 e 4650) A reclamante sustenta que é indevido o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Indica violação dos arts. 791-A, da CLT, 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Vejamos. No caso em tela, a reclamante não é beneficiária da justiça gratuita e houve sucumbência recíproca. Portanto, a aplicação do art. 791-A, § 3º, da CLT é medida que se impõe, estando em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Nego provimento. 6) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMANTE Fundamentos do acórdão regional, no tema: Conforme a sentença: «Consoante dispõe o artigo 791-A da CLT e considerando que parte dos pedidos da inicial foram julgados procedentes, arbitro os honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Da mesma forma, diante da sucumbência recíproca e não sendo a reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada em importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos pedidos em que a reclamante sucumbiu atualizados». As partes pretendem a exclusão dos honorários de advogado a que foram condenadas, ou sua redução. Não há qualquer inconstitucionalidade quanto ao estabelecimento, pela Lei n.º 13.467/2017, de honorários de advogado, matéria que, inclusive foi submetida ao crivo do Excelso STF, no caso de beneficiário de justiça gratuita, consoante ADI 5766 (não sendo o caso da reclamante, diante da renumeração percebida). Havendo sucumbência recíproca, foi estabelecida condenação em honorários de advogado, de acordo com o § 3º, do art. 791, da CLT. Os honorários de advogado, tanto os devidos pela reclamante, quanto os devidos pela reclamada, foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, capute § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono das reclamadas. NEGO PROVIMENTO aos apelos. (págs. 4649 e 4650) A reclamante pugna rela redução do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos. Com efeito, o art. 791-A, caput, da CLT dispõe que o percentual a ser fixado para a verba de patrocínio poderá variar entre 5% e 15%, e o parágrafo 2 º do citado dispositivo prescreve que devem ser considerados, na sua fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido na realização do serviço. Desse modo, cabe ao magistrado, em cada processo, determinar o percentual devido à luz das circunstâncias do caso. Assim, observados os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT para a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais – caso dos autos – o acolhimento da pretensão de redução demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que sabidamente é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em reforço ao referido entendimento, cito julgados desta Primeira Turma: "I –DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "Quanto aos percentuais, nos termos do §2º, inciso IV, do art. 791-A da CLT, deve o julgador observar, entre outros requisitos, ‘ trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’". E concluiu que "[...] Na presente hipótese, e considerando as especificidades do caso, a distribuição do ônus da prova, e o acolhimento parcial dos pedidos, entendo como razoável a fixação de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT.".3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação.4. A pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (RRAg-0100433-66.2021.5.01.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 21/05/2025).(grifei) (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observados os limites legais para a fixação do percentual, a sua majoração ou redução, à luz do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RR-11094-14.2019.5.03.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 11/02/2025).(grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/2017. PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - A pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. O Regional ao majorar o percentual da verba sucumbencial levou em consideração o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico do profissional e o tempo despendido, para se concluir de forma diversa, seria indispensável o reexame desses parâmetros adotados, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes. Logo, a causa não detém transcendência, nos termos do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023). (grifei) Nego provimento. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e regular a representação. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Eis os fundamentos da decisão: O perito esclareceu que, "os 3 tanques de 3.000 litros estavam fora da projeção, tanto da torre onde a reclamante trabalhava quanto da laje do térreo, visto que a laje do térreo é recortada e não se estendia por sobre a área dos tanques" (esclarecimentos do perito à fls. 4193 - ID. 78659b3), de modo que, descabe a irresignação da reclamante, quanto ao fato de o subsolo ser parte integrante do prédio que contempla mais de uma torre. Além disso, em complemento ao já fundamentado e à conclusão do perito, invoca-se o acórdão supra mencionado (da lavra da Exma. Desembargadora Elisabete Mostardo), cuja perícia foi realizada no mesmo local e, por coincidência pelo mesmo expert destes autos, sendo o reclamante daqueles autos representado pelo mesmo patrono: "Ora, considerando que o edifício não está apoiado sobre os mesmos alicerces do local de instalação dos tanques, rejeita-se a hipótese de comprometimento físico das estruturas da torre em caso de eventual dano nos tanques elevados. Logo, ainda que o local de instalação dos tanques aéreos seja periculoso, a área de risco decorrente do armazenamento de inflamável não se estende ao local de trabalho do reclamante, justamente porque não está situado na estrutura vertical do edifício onde laborou". Não obstante, em que pesem as alegações de inobservância dos demais requisitos de segurança, certo é que, os tanques não ultrapassam o limite total previsto na NR-20.17.2.1 (3.000 mil litros em cada tanque, sendo que, a letra "c", do referido item, alude a três tanques no local de instalação, sendo esta a redação da Norma, por força da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT Nº 308, de 29/02/2012). Mas mesmo considerando-se a atual redação da NR-20 (item 2.1, "d", na redação da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SEPRT n.º 1.360, de 09/12 /2019), o limite máximo não está acima (o qual é de 10 mil litros). Assim sendo, inexistindo extrapolação dos limites da NR, ao contrário do entendimento esposado pela reclamante, na realidade, estão ausentes, no caso, os pressupostos da Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST: (...) A reclamante não trouxe aos autos elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo. DESPROVEJO. (págs. 4637 e 4638, destaquei) A reclamante pede a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Registra que “O v. Acórdão revisando, ao negar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, contrariou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST” (pág. 4685). Vejamos. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum, hipótese dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 - IMPOSSIBILIDADE. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 se refere a construção vertical, e, portanto, não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o reclamante . Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014, destaque acrescido); (...) III –RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que havia 2 tanques de armazenamento de combustível com capacidade de 3000 litros cada, para alimentação de geradores de 1000KVA, separados e enclausurados em salas com bacias de contenção e porta corta-foto, fora da projeção vertical da edificação principal , devidamente enterrado na área externa do prédio. 2. A questão relativa ao adicional de periculosidade decorrente de armazenamento de líquido inflamável localizado fora da projeção vertical foi selecionada para IRR (Tema nº 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), contudo o Relator não determinou a suspensão de processos que tratam da matéria (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep-1000426-40.2023.5.02.0088, Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado em 28/5/2025). 3. Nesse contexto, adota-se a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que, tendo por base a norma inserta na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I, não reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o trabalhador, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11136-24.2015.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385, DA SBDI-1 DO TST . Trata-se do direito ao adicional de periculosidade decorrente de labor em edifício vertical contíguo à construção onde se encontram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis. Debate-se, nessas situações fáticas, se a área de risco abrange edifício distinto do prédio do armazenamento, ainda que interligados por acessos ou subsolo comuns.O TST, com fundamento na OJ n.º 385, consagrou o entendimento de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que trabalha o empregado, caso dos autos, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001165-78.2018.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de adicional de periculosidade, por exposições a inflamáveis, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Destacou que o fato de os tanques estarem localizados no segundo subsolo do Bloco Il e o autor trabalhar no terceiro andar do Bloco III, não impede o deferimento da parcela porque "nada obstante terem os três blocos divisões e acessos independentes pelo andar térreo, é certo que estão unidos numa única área no 2.º subsolo ". 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível está situado em prédio adjacente àquele em que exercida as atividades laborais. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002001-20.2017.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). (...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o Reclamante, admitido na função de "executante operacional", desenvolve suas atividades no bloco III do edifício sede da Reclamada, enquanto que o Sr. Perito constatou que edificação é composta por um complexo de 3 blocos, registrando que o segundo subsolo, interligado por corredores, contava com "3 geradores de 355 KVA e 1 tanque com capacidade de armazenamento de 10.000 litros de óleo diesel". Assim, o Tribunal de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo fato de que dentro do conjunto de prédios da Reclamada, os quais eram interligados pelo segundo subsolo, havia o armazenamento do óleo diesel, acima dos limites estabelecidos na NR-20 do Ministério do Trabalho. No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), por não estarem na mesma construção vertical e não tendo o Reclamante exercido atividade de risco, não há se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1001993-66.2017.5.02.0040, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/05/2020); (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade. Ou seja, se os tanques de armazenamento de combustível em prédio anexo, embora com subsolo comum ao da prestação de serviços, abrange edifício distinto do local de armazenamento, e constitui situação perigosa capaz de atrair as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST . II. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base sem quaisquer outros acréscimos, sob o fundamento de que o fato dos tanques estarem fora da projeção horizontal da torre do bloco I, instalados na parte interna do subsolo que interliga os blocos, não ilide, cientificamente, a conclusão de que eventual explosão venha a abalar a estrutura do edifício em que o Reclamante trabalha, já que a interligação entre os blocos faz com que permaneçam na projeção horizontal dos subsolos. III. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema remanescente. (RR-ARR-1002129-92.2016.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em relação ao adicional de periculosidade, na decisão ora agravada , foi denegado seguimento ao recurso de revista do Autor, admitido pela Presidência do TRT no tópico, dada a intranscendência da causa, em especial diante da sintonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, que rechaça a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST às situações nas quais os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa ou em prédio contíguo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado . No decisum agravado, inclusive, foram transcritos julgados de 6 Turmas e precedente da SBDI-1 deste Tribunal. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa." (Ag-ARR-547-23.2016.5.10.0019, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 16.10.2020). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade sob o fundamento de que, além de a parte autora trabalhar em local distante do subsolo e não possuir acesso à área onde estava armazenado o óleo diesel, os tanques foram instalados fora da projeção horizontal do edifício. Tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado. Isso porque não há como se ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1001111-24.2020.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST - IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Consigna o TRT que o complexo onde o reclamante trabalhava é formado por três edificações verticais, onde existem três blocos independentes interligados pelo subsolo, sendo que o reclamante não trabalhava no prédio vertical onde estão localizados os tanques de óleo diesel. Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta etapa processual, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Portanto, considerando o quadro fático delineado pelo TRT, a decisão do acórdão do Tribunal Regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do TST, no sentido de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 385 na hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado , o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 2807-45.2013.5.02.0005, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 08/11/2019); I –AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS ARMAZENADOS EM PRÉDIO COM SUBSOLO COMUM AO EDIFÍCIO EM QUE TRABALHA O RECLAMANTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA À TESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. PENDÊNCIA DO TEMA 154 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA PROBATÓRIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO PRÓPRIO PRÉDIO VERTICAL ONDE TRABALHAVA O RECLAMANTE. O caso dos autos não tem aderência estrita à tese da OJ 385 da SBDI-1 do TST, que trata de trabalhador que trabalha no mesmo prédio vertical, mas não no mesmo pavimento onde estão armazenados tanques de combustível: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." O caso dos autos, em que o reclamante trabalho em prédio vertical cujo subsolo é comum a outro prédio onde estão armazenados os tanques de combustível, tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST) : "O empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?" A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que: a) o autor trabalhou no 15º andar da Torre A; b) "Do lado externo da Torre A, e a uma distância de 17 metros, existe um tanque enterrado com capacidade para 30.000 litros de óleo diesel" ; c) "No segundo subsolo, a uma distância de aproximadamente 40 metros da projeção horizontal da Torre A, existem duas salas, sendo uma sala a dos geradores e outra sala para os tanques de óleo diesel que alimentam os geradores" ; d) "na sala de tanques há 06 tanques metálicos, aterrados, cada um com capacidade para 250 litros, sendo certo que até 2014 havia uma tubulação que interligava os referidos tanques" ; e) "até fevereiro de 2015, existiu no local (2º subsolo) um tanque metálico, aterrado, com capacidade para 600 litros" . Nesse contexto, o Regional consignou que "A hipótese em questão não comporta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST, a qual estabelece como área de risco toda a área interna da construção vertical, quando a quantidade de líquido inflamável armazenado, esteja acima do limite legal, o que não ocorre no caso. E o demandante não laborava no local onde estavam instalados os tanques de combustíveis". De fato, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a OJ nº 385 da SBDI-1 não se aplica aos casos em que o armazenamento de líquidos inflamáveis se dá em local fora da área da projeção vertical do edifício, ainda que interligados por subsolo comum. Quanto à alegação de que os tanques de combustível também estariam armazenados no próprio prédio vertical onde trabalha o reclamante, aplica-se a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-1001458-23.2019.5.02.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. CONSTRUÇÃO CONTÍGUA. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente de labor em edifício vertical contíguo à construção onde armazenados irregularmente líquidos inflamáveis. Discute-se, nessas circunstâncias, se a área de risco abrange edifício distinto do prédio do armazenamento, ainda que interligados por acessos ou subsolo comuns. 2. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, com amparo na redação da Orientação Jurisprudencial n.º 385 daquele colegiado, consagrou entendimento no sentido de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns . 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1000324-08.2017.5.02.0030, 6.ª Turma , Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/9/2021.) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a conclusão pericial alcançada pelo perito oficial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Para tanto, consignou que "os três blocos se interligam entre si e todo o subsolo é considerado área de risco, resultando que não assume relevância se os tanques estão instalados sob a prumada da edificação". III. Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000110-17.2021.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/11/2025). "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 - IMPOSSIBILIDADE. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 se refere a construção vertical, e, portanto, não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR - 312-67.2010.5.04.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 14/11/2013, destaque acréscido). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. Logo, considera-se de risco toda área interna da construção vertical, a qual não abrange prédio distinto, ainda que interligado por subsolo em comum. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2199-33.2014.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 2/5/2018, destaque acrescido); "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na hipótese dos autos, conforme esclarecido pelo Regional, a sala do "grupo motogerador", bem como o "tanque de óleo diesel", não estão localizados na construção vertical (edifício principal), onde o autor efetivamente desenvolvia suas atividades, mas em área externa, anexa, próxima. O órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Casa - a SBDI - já firmou entendimento no sentido de que a sua Orientação Jurisprudencial nº 385 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado . Precedentes." (TST-AIRR-1186-92.2010.5.02.0045, 8ª Turma, Rel. Desembargador Convocado: Breno Medeiros, DEJT 24/4/2015, destaque acrescido); Desse modo, o Tribunal Regional, ao nego provimento ao apelo da reclamante, registrando que “descabe a irresignação da reclamante, quanto ao fato de o subsolo ser parte integrante do prédio que contempla mais de uma torre” e que “a área de risco decorrente do armazenamento de inflamável não se estende ao local de trabalho do reclamante, justamente porque não está situado na estrutura vertical do edifício onde laborou”, decidiu em consonância com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e c) não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1001038-03.2021.5.02.0070 AGRAVANTE: ADRIANA RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANA RIBEIRO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001038-03.2021.5.02.0070 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1)NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO; 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST; 3) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS EM RECIBOS SALARIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DA PROVA. ARTS. 818 DA CLTE E 373 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA; 4) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E RESPECTIVOS REFLEXOS. REGULAÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO DEVIDO; 6) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTATALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE A EMPREGADA TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, ao negar provimento ao pelo da reclamante, o Tribunal Regional registrou que “descabe a irresignação da reclamante, quanto ao fato de o subsolo ser parte integrante do prédio que contempla mais de uma torre” e que “a área de risco decorrente do armazenamento de inflamável não se estende ao local de trabalho do reclamante, justamente porque não está situado na estrutura vertical do edifício onde laborou”. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Precedentes. 3. Assim, revelando-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, o apelo não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001038-03.2021.5.02.0070, em que são AGRAVANTES ADRIANA RIBEIRO e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e são AGRAVADOS ADRIANA RIBEIRO e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, é RECORRENTE ADRIANA RIBEIRO e é RECORRIDO IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Inconformadas com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, reclamante e reclamada interpuseram recurso de revista. Contra a decisão do primeiro juízo de admissibilidade, pela qual recebido parcialmente o recurso de revista da reclamante e denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, as partes apresentam agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02 /2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692- 81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; EED- ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12 /2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 4766-4768) Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento: 1)DIFERENÇAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Eis os fundamentos do TRT, no aspecto: A reclamada pretende a reforma da sentença "para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar eventuais contribuições previdenciárias devidas a terceiros". Contudo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada, invocando os fundamentos jurídicos indicados no item 4, do voto, para a adoção desta técnica decisória. Eis as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, que faço minhas: «Pugnou a reclamada pelo acolhimento da tese de que esta Justiça especializada seria materialmente incompetente para o julgamento do pedido de recolhimento de contribuições ao plano de previdência privada mantido (Fundação Previdenciária IBM), decorrentes dos títulos salariais eventualmente deferidos. De fato, o artigo 202, § 2º, da Constituição da República determina que "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes". No entanto, no caso em tela, a pretensão de recolhimentos à previdência privada decorre, em verdade, dos alegados descumprimentos de normas trabalhistas, que gerariam créditos e reflexos, dentre ele o recolhimento das contribuições em análise. A Justiça do Trabalho é competente para apreciação das lides oriundas das relações de trabalho, nos termos do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Neste sentido, ressalto, ainda, a pacificação da questão pela tese firmada no Tema 1166 de repercussão geral do STF (RE 1265564): "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim e tendo em vista o acima exposto, não há como se afastar a competência desta Especializada. Rejeito». Apenas acrescento que, a decisão do Excelso STF mencionada na decisão atacada é de efeito vinculante para as demais instâncias judiciais. NEGO PROVIMENTO. (págs. 4650 e 4651) A reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a demanda, porque envolve pedidos de pagamento de diferenças de contribuições à previdência privada mantida pela empregadora. Indica violação dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, além de contrariedade ao entendimento firmado no RE 586.453, pelo STF. Vejamos. O recurso de revista da reclamada não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme se depreende da peça recursal, no item em que a reclamada alega a incompetência da Justiça do Trabalho para “julgar matéria atinente à suplementação de aposentadoria”, às págs. 4743-4748, a transcrição ali contida não corresponde aos fundamentos do Tribunal Regional acerca desse tema. Assim, não havendo no recurso de revista denegado a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados, resta inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento. 2)EQUIPARAÇÃO SALARIAL Assim decidiu o Tribunal Regional: As provas de audiência deixaram indene de dúvida que, as atividades da reclamante e dos modelos eram as mesmas. Neste sentido, inclusive o depoimento da testemunha Maristela, conduzida a rogo pela reclamada. Em idêntico trilhar, o depoimento da testemunha Ludmila, conduzida a rogo pela reclamante, não havendo quaisquer razões para se desprezar este depoimento, sendo certo que, a reclamada sequer arguiu a contradita da referida testemunha. Por idênticas atividades consideram-se as atribuições do paragonado e as do paradigma. Assim se ambos realizavam vendas, pouco importa que os clientes fossem diferentes, ou de segmentos diferentes. Portanto, restaram preenchidos os requisitos do art. 461, da CLT, motivo pelo qual, mantém-se a sentença, quanto à equiparação deferida. Não houve alegação, nem sequer apontamento expresso na defesa, que os paradigmas contavam com tempo de serviço na função superior aos limites do art. 461, § 1º da CLT. Saliente-se que, não obstante a preservação da sentença com relação ao tema das reduções do salário fixo, verifica-se que, no geral a remuneração fixa do modelo era bem superior à da reclamante, em que pese realizarem idênticos misteres. DESPROVEJO o apelo da reclamada, no particular. (pág. 4625) A ré alega que “o obreiro não comprovou preencher os critérios e requisitos necessários a configurar a equiparação salarial, não aferindo nenhum dos critérios de perfeição técnica, qualidade e produtividade havidos entre o reclamante e seu paradigma” (pág. 4739). Defende que “deverá ser reformado o v. acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial e excluir a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes” (pág. 4743). Indica violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST. Vejamos. É impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada mediante a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo exame da prova efetivamente produzida. Lado outro, levando em contra os fundamentos registrados pelo Tribunal Regional acerca da comprovação dos requisitos do art. 461 da CLT, nos termos do acórdão supratranscritos, para se chegar à conclusão defendida pela reclamada, em sentido oposto, e, consequentemente, da ocorrência de ofensa ao referido dispositivo celetista e contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no verbete sumular nº 126, também desta Corte. Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382- 34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500- 85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082- 77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. A Turma indeferiu o enquadramento sindical pretendido pelo recorrente por entender que o processamento de dados, serviços de informática e computação são atividades secundárias da ré, não constituindo sua atividade econômica preponderante para fins do enquadramento sindical profissional. Assim delineado o quadro fático, não se vislumbra ofensa ao art. 581, § 2º, da CLT. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547- 41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-EDRR- 1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Constou da decisão que os contracheques discriminam os pagamentos. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. (...) Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: (...) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da exceção ao controle de jornada - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654- 76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17 /12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285- 14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. (págs. 4757-4766) Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento: 1)NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DEFEFESA Assim decidiu o Tribunal Regional: Após o indeferimento da pretensão de realização da pericial, foram apresentados protesto e diante da declaração as partes que não teriam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Em razões finais (ID. 2e79b6), a reclamante ratificou, "seus protestos pelo indeferimento do pedido de realização de perícia contábil, essencial para comprovação de que a Reclamada, embora lançasse como pagas em recibos de pagamento a verba "DSRs sobre salário variável", aludida verba não era realmente paga, mas sim, parte do salário variável propriamente dito, como amplamente descrito na inicial". De início, observo que, em razões finais, a reclamante delimitou o objeto da perícia (comprovação de que, a verba "DSRs sobre o salário variável" não era paga, mas era parte do salário variável propriamente dito). Não obstante, no particular o feito não envolve hipótese de perícia obrigatória (tal como ocorre com relação ao adicional de periculosidade, alvo inclusive do recurso da parte). O Juízo tem ampla liberdade na direção do processo e deve indeferir as diligências que não se afigurem úteis ao deslinde da controvérsia, consoante exegese dos arts. 765, da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento de realização da perícia contábil, tendo em vista as demais provas produzidas no feito, tecendo considerações sobre a matéria, ao adentrar no mérito. Contemplando os autos elementos para o desfecho da causa, não é o caso de realização de perícia contábil. A matéria se confunde com o mérito da causa e com a mesma será decidida. REJEITO. (pág. 4616) A reclamante registra que “O D. Juízo de 1ª Instância negou oportunidade à Recorrente de produzir prova pericial contábil expressamente requerida, com cuja prova pretendia comprovar as alegações iniciais referentes ao inadimplemento de DSR’s sobre a remuneração variável” (pág. 4662). Dessa forma, requer que “seja declarada a nulidade da r. Sentença proferida e do v. Acórdão Regional, com a consequente reabertura da instrução processual, autorizando-se a produção de prova pericial contábil, com vista à comprovação das alegações iniciais de inadimplementos dos DSR’s devidos sobre a remuneração variável” (pág. 4668). Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Vejamos. Considerando os fundamentos do Tribunal de origem, no sentido de que “o Juízo a quo fundamentou o indeferimento de realização da perícia contábil, tendo em vista as demais provas produzidas no feito, tecendo considerações sobre a matéria, ao adentrar no mérito”, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Como se sabe, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do feito, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Incólumes, pois, os dispositivos pertinentes apontados. Nego provimento. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria: Contudo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982 /PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640 /RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, que faço minhas: «A reclamante pretendeu a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos, celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do estado de São Paulo (SINDP) e Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SINPROSP). Postulou, neste sentido, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes, dentre outros benefícios, como adicionais de horas extras e divisor, adicional noturno e multa normativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que as normas aplicáveis à categoria são aquelas pactuadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo (SECSP). Negou, portanto, a submissão às cláusulas trazidas pela reclamante e afirmou sempre ter respeitado os reajustes salariais aplicáveis à categoria. Conforme preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 511 e, ainda, o artigo 570, ambos da CLT, o enquadramento sindical da categoria profissional é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador. A exceção a esta regra fica por conta da categoria profissional diferenciada, que se forma pelos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições vida singulares (art. 511, § 3º, CLT). Em depoimento pessoal, afirmou a empregadora: "a reclamada, nos últimos anos teve como atividade preponderante o comércio de produtos de informática; a reclamada produz hardware, software, bem como presta consultoria". De acordo com os atos constitutivos acostados nos autos, a sociedade ré "tem por objeto a pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e a exportação; a prestação de serviços de informática, tais como o processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática; o ensino e treinamento de recursos humanos em serviços de informática; a consultoria e a prestação de serviços na área de recursos humanos tais como: recrutamento e seleção, avaliações e relatórios de desempenho, cursos de formação e aconselhamento, pesquisa e análise do mercado e a formação comercial, o fornecimento de soluções de software e de tecnologia da informação para apoiar os serviços da área de recursos humanos, bem como todas as atividades comerciais e de representação comercial necessárias para o cumprimento de seu objeto social" (art. 2º, Id. 944aca6). A atividade preponderante da empregadora, como se vê, é a comercialização e a prestação de serviços de produtos de informática, como hardwares e softwares. O processamento de dados se dá, portanto, como atividade acessória, a dar suporte à atividade principal. Neste sentido, são diversos os precedentes no âmbito deste e. Regional: 1001747-14.2019.5.02.0036 (acórdão 12ª Turma, de lavra da Desembargadora Elizabeth Mostardo), 1001738-10.2019.5.02.0050 (acórdão 2ª Turma, relatora Desembargadora Rosa Maria Villa), 1000950- 58.2018.5.02.0073 (acórdão 8ª Turma, relatora Desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni). Incluo, ainda, a ação coletiva de nº 0163700-12.2008.5.02.0061, citada pela ré, embora a decisão proferida na ação coletiva não induza coisa julgada na presente demanda. Pelo exposto, vê-se que a norma coletiva aplicável à categoria da reclamante é aquela acostada pela reclamada. Assim, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das normas acostadas pela reclamante com a inicial e, portanto, os pedidos de diferenças indefiro salariais decorrentes dos reajustes, inclusive sobre salário variável, assim como adicionais de horas extras e divisor, adicional noturno e multa normativa previstos nas CCTs afastadas». Apenas acrescento o seguinte: o relatório da Superintendência Regional do Trabalho, acostado às fls. 140/141, do PDF não vincula o Juízo e ademais, nem sequer imputou penalidade à reclamada; a sentença está de acordo com o entendimento desta Egrégia Turma, o qual foi mencionado na sentença (voto prolatado pela Exma. Desembargadora Elizabete Mostardo). NEGO PROVIMENTO. (págs. 4617-4619) A reclamante alega que “deverá ser revisado o v. Acórdão proferido, para julgar procedente o pedido de enquadramento sindical da Reclamante ao SINDPD – Sindicado dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serv. Comp., Inform. Tec. Inform. e Trab. Process. Dados, Serv. Comp., Inform. e Tec. Inform. ESP. e, por aplicações das respectivas normas coletivas que instruíram a petição inicial, condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos por reajustes normativos, aplicações dos respectivos adicionais convencionais de horas extras e multas normativas” (pág. 4679). Indica violação do art. 581, § 2º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Vejamos. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo e. Tribunal à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na análise do contrato social da reclamada, no sentido de que o processamento de dados não é a atividade preponderante da empresa, o que é obstaculizado pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. 3) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS EM RECIBOS SALARIAIS Eis os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho: Contudo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada, invocando os fundamentos jurídicos indicados no item 4, do voto, para a adoção desta técnica decisória. Eis as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, que faço minhas: «Pugnou a reclamante pelo pagamento dos descansos semanais remunerados decorrentes do salário variável, alegando que, em que pese a discriminação do salário variável e dos DSRs nos holerites, a reclamada subtraía o valor destes últimos do valor total que deveria ser pago a título de comissão. A reclamada negou as alegações, afirmando que o valor mensal da remuneração variável, apontado em sistema (FMS - Field Management System) já englobava os descansos semanais remunerados, conforme disposição contida na Carta Incentivo. Em depoimento pessoal, afirmou a reclamada: "não teve mudanças em cálculo de repouso remunerado da reclamante". De fato, as Cartas Incentivo juntadas aos autos dão conta de que "Descanso Semanal Remunerado: Os valores discriminados como devidos para pagamento, na ferramenta de pagamentos de comissões (FMS) já contemplam os valores referente ao "Descanso Semanal Remunerado" do mês em que o pagamento será feito em conformidade com a legislação local", demonstrando, portanto, que os valores apontados no sistema FMS abrangiam não apenas a comissão, mas também os DSRs. Assim sendo, não logrou a reclamante comprovar que os valores apontados no FMS apenas se referiam às comissões, já que a ferramenta apenas indica quantia integral que foi enviada para pagamento. Nos termos dos holerites juntados, os pagamentos eram realizados com a discriminação dos valores pagos a título de comissão e aqueles a título de DSR, não havendo que se falar, portanto, em pagamento complessivo. As formas de cálculo do salário variável e seu pagamento estavam esclarecidas nas Cartas Incentivo e eram, portanto, de conhecimento da empregada. A simples apresentação, em sistema/ferramenta interna, tão somente dos valores totais, quer dizer, do resultado da soma dos valores devidos a título de remuneração variável e DSR, não é capaz de demonstrar a ocorrência de fraude, até porque, como já visto, os contracheques discriminam os pagamentos. Pelo exposto, não vislumbro irregularidade e julgo improcedente o pedido» . Apenas acrescento: Não há confissão da defesa, a respeito, pois esta simplesmente alegou que no documento "FMS" estava o valor das comissões e dos repousos semanais remunerados sobre estas e não que havia desmembramento da remuneração. Justificou que o documento em questão era uma ferramenta mundial e que existem países em que não há o pagamento de repousos semanais remunerados e que a referida ferramenta não dispõe de mecanismos para lançá-los (inclusive este trecho da defesa é transcrito no apelo). No tocante aos e-mails do ano de 2008, juntados com a inicial (fls. 606 e seguintes, do PDF), não têm o condão de demonstrar o alegado. Com efeito, além de envolverem outra funcionária, a dúvida quanto ao surgimento da linha de repouso semanal remunerado nos holerites somente foi esclarecida pelo funcionário Adolfo Leite, da IBM Brazil Human Resources, no sentido de que, o repouso remunerado continuava sendo pago e que, apenas o comando de pagamento do FMS é que foi alterado, resultando no seguinte: Valor FMS = Valor Incentivo + Valor DSR. Em seguida, a funcionária Carla, da HR Partner - IBM Brazil confirmou que o DSR é legal e continua sendo pago, sendo que, o que acontecia é que por liberalidade a IBM pagava over and above o valor do incentivo e, a partir de então não mais, pagando a empresa o que a lei determina. Daí resulta que, não houve supressão do pagamento dos repousos semanais remunerados, mas mera adequação aos termos legais. Dentro desse contexto, despiciendo o depoimento da testemunha ouvida em outro feito, mormente considerando se tratar de verba cuja prova do pagamento se faz mediante a apresentação de recibos, ex vi do art. 464, CLT e, nos mesmos há o pagamento dos repousos semanais remunerados. Diante dos elementos constantes dos autos, não há como se dar guarida às pretensões recursais. (págs. 4628 e 4629, destaquei) A reclamante sustenta ser devido o pagamento dos repousos semanais remunerados decorrentes do salário variável. Afirma que “Não se infere do v. Acórdão Regional tivesse a Ré, a quem efetivamente competia provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da Autora, tais como alegados em defesa, se desincumbido de tal ônus. Logo, ao negar provimento ao recurso ordinário da Agravante, o v. Acórdão revisando acabou por violar frontalmente o artigo 818, da CLT, e, também, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil” (pág. 4810). Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Vejamos. No aspecto, constata-se que o acórdão regional – especialmente considerando os trechos destacados –, está pautado na análise das provas produzidas, e não no ônus subjetivo de sua produção; razão pela qual é impertinente a discussão acerca dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nego provimento. 4) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E RESPECTIVOS REFLEXOS. REGULAÇÃO POR NORMAS COLETIVAS Eis os fundamentos da Corte de origem: Os acordos coletivos acostados com a inicial (cláusulas 23ª e 24ª) estabelecem "dentro do limite legal, a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuados os gerentes de pessoas B8 e acima, os empregados incentivados e os demais empregados que exerçam cargo de confiança ou que exerçam atividades incompatíveis com a fixação de horário, respeitando-se a legislação trabalhista vigente". As referidas normas estabelecem diversas hipóteses de exceção ao registro de jornada e não apenas as constantes do art. 62, da CLT. A autora pertencia à banda 9 e além disso era empregada incentivada como ela mesma confessou em audiência. Apenas estes requisitos já eximem a reclamada de controle de ponto. A meu ver, a reclamante também exercia função externa, pelos próprios termos do depoimento, não restando suficientemente provado que a reclamada lhe controlasse efetivamente a jornada. Assim em que pese na prática não restar evidenciado o cargo de confiança (porque não há notícia de que a reclamante fosse a última palavra dentro do ambiente de trabalho), incidem as disposições normativas supra referenciadas. Diante da importância da matéria, convém repetir que, a Constituição Federal (Art. 7º, XXVI) privilegia a negociação coletiva como forma de autocomposição normativa entre as partes. As cláusulas constantes das Convenções e Acordos Coletivos têm força obrigacional nos termos do artigo 7º, XXVI, da Carta Magna para as partes convenentes. Destarte, nos termos dos arts. 611, da CLT e arts. 8º, inciso III, da Constituição Federal, referidas avenças apresentam força de lei e devem ser respeitadas, tanto que, o Excelso STF vem reiteradamente prestigiando a negociação coletiva, mesmo nas hipóteses em que a categoria profissional perde alguns direitos em troca de outras em autêntica transação, conforme RE nº 590.415 e RE nº 895.759. Tais precedentes, cujo julgamento ocorreu antes mesmo da Reforma Trabalhista consubstanciada na Lei nº 13.467/2017 já indicam uma mudança na interpretação da hierarquia dinâmica das normas (norma mais favorável) com a preterição da norma jurídica legislada sobre a negociada (ou seja, contemplam a prevalência dos interesses sociais da coletividade da categoria), abrindo-se maior campo para que os entes sindicais e empresas assumam o protagonismo na elaboração da norma que regulará suas relações trabalhistas e viabilizando uma maior adequação da norma trabalhista às especificidades de cada ramo econômico e profissional. Por fim, invoca-se o decidido pelo Excelso STF no ARE 1.121.633, pedindo vênia para repetir a tese ali proposta: (...) Assim sendo, em não se tratando de direito absolutamente indisponível, constante da Constituição Federal, nada impede a celebração de ajuste normativo, nos moldes examinados. DOU PROVIMENTO ao apelo e excluo as condenações de horas extras, adicional noturno e os respectivos reflexos. (págs. 4647 e 4648, destaquei) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, as normas coletivas em debate são válidas e devem ser respeitadas, porquanto encontram amparo no art. 611-A, I e V e foram e chanceladas pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). Nego provimento. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Eis os termos da decisão regional, no aspecto: Não há qualquer inconstitucionalidade quanto ao estabelecimento, pela Lei n.º 13.467/2017, de honorários de advogado, matéria que, inclusive foi submetida ao crivo do Excelso STF, no caso de beneficiário de justiça gratuita, consoante ADI 5766 (não sendo o caso da reclamante, diante da renumeração percebida). Havendo sucumbência recíproca, foi estabelecida condenação em honorários de advogado, de acordo com o § 3º, do art. 791, da CLT. Os honorários de advogado, tanto os devidos pela reclamante, quanto os devidos pela reclamada, foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, capute § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono das reclamadas. NEGO PROVIMENTO aos apelos. (págs. 4649 e 4650) A reclamante sustenta que é indevido o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Indica violação dos arts. 791-A, da CLT, 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Vejamos. No caso em tela, a reclamante não é beneficiária da justiça gratuita e houve sucumbência recíproca. Portanto, a aplicação do art. 791-A, § 3º, da CLT é medida que se impõe, estando em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Nego provimento. 6) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMANTE Fundamentos do acórdão regional, no tema: Conforme a sentença: «Consoante dispõe o artigo 791-A da CLT e considerando que parte dos pedidos da inicial foram julgados procedentes, arbitro os honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Da mesma forma, diante da sucumbência recíproca e não sendo a reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada em importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos pedidos em que a reclamante sucumbiu atualizados». As partes pretendem a exclusão dos honorários de advogado a que foram condenadas, ou sua redução. Não há qualquer inconstitucionalidade quanto ao estabelecimento, pela Lei n.º 13.467/2017, de honorários de advogado, matéria que, inclusive foi submetida ao crivo do Excelso STF, no caso de beneficiário de justiça gratuita, consoante ADI 5766 (não sendo o caso da reclamante, diante da renumeração percebida). Havendo sucumbência recíproca, foi estabelecida condenação em honorários de advogado, de acordo com o § 3º, do art. 791, da CLT. Os honorários de advogado, tanto os devidos pela reclamante, quanto os devidos pela reclamada, foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, capute § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono das reclamadas. NEGO PROVIMENTO aos apelos. (págs. 4649 e 4650) A reclamante pugna rela redução do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos. Com efeito, o art. 791-A, caput, da CLT dispõe que o percentual a ser fixado para a verba de patrocínio poderá variar entre 5% e 15%, e o parágrafo 2 º do citado dispositivo prescreve que devem ser considerados, na sua fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido na realização do serviço. Desse modo, cabe ao magistrado, em cada processo, determinar o percentual devido à luz das circunstâncias do caso. Assim, observados os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT para a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais – caso dos autos – o acolhimento da pretensão de redução demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que sabidamente é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em reforço ao referido entendimento, cito julgados desta Primeira Turma: "I –DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "Quanto aos percentuais, nos termos do §2º, inciso IV, do art. 791-A da CLT, deve o julgador observar, entre outros requisitos, ‘ trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’". E concluiu que "[...] Na presente hipótese, e considerando as especificidades do caso, a distribuição do ônus da prova, e o acolhimento parcial dos pedidos, entendo como razoável a fixação de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT.".3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação.4. A pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (RRAg-0100433-66.2021.5.01.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 21/05/2025).(grifei) (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observados os limites legais para a fixação do percentual, a sua majoração ou redução, à luz do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RR-11094-14.2019.5.03.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 11/02/2025).(grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/2017. PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - A pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. O Regional ao majorar o percentual da verba sucumbencial levou em consideração o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico do profissional e o tempo despendido, para se concluir de forma diversa, seria indispensável o reexame desses parâmetros adotados, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes. Logo, a causa não detém transcendência, nos termos do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023). (grifei) Nego provimento. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e regular a representação. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Eis os fundamentos da decisão: O perito esclareceu que, "os 3 tanques de 3.000 litros estavam fora da projeção, tanto da torre onde a reclamante trabalhava quanto da laje do térreo, visto que a laje do térreo é recortada e não se estendia por sobre a área dos tanques" (esclarecimentos do perito à fls. 4193 - ID. 78659b3), de modo que, descabe a irresignação da reclamante, quanto ao fato de o subsolo ser parte integrante do prédio que contempla mais de uma torre. Além disso, em complemento ao já fundamentado e à conclusão do perito, invoca-se o acórdão supra mencionado (da lavra da Exma. Desembargadora Elisabete Mostardo), cuja perícia foi realizada no mesmo local e, por coincidência pelo mesmo expert destes autos, sendo o reclamante daqueles autos representado pelo mesmo patrono: "Ora, considerando que o edifício não está apoiado sobre os mesmos alicerces do local de instalação dos tanques, rejeita-se a hipótese de comprometimento físico das estruturas da torre em caso de eventual dano nos tanques elevados. Logo, ainda que o local de instalação dos tanques aéreos seja periculoso, a área de risco decorrente do armazenamento de inflamável não se estende ao local de trabalho do reclamante, justamente porque não está situado na estrutura vertical do edifício onde laborou". Não obstante, em que pesem as alegações de inobservância dos demais requisitos de segurança, certo é que, os tanques não ultrapassam o limite total previsto na NR-20.17.2.1 (3.000 mil litros em cada tanque, sendo que, a letra "c", do referido item, alude a três tanques no local de instalação, sendo esta a redação da Norma, por força da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT Nº 308, de 29/02/2012). Mas mesmo considerando-se a atual redação da NR-20 (item 2.1, "d", na redação da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SEPRT n.º 1.360, de 09/12 /2019), o limite máximo não está acima (o qual é de 10 mil litros). Assim sendo, inexistindo extrapolação dos limites da NR, ao contrário do entendimento esposado pela reclamante, na realidade, estão ausentes, no caso, os pressupostos da Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST: (...) A reclamante não trouxe aos autos elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo. DESPROVEJO. (págs. 4637 e 4638, destaquei) A reclamante pede a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Registra que “O v. Acórdão revisando, ao negar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, contrariou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST” (pág. 4685). Vejamos. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum, hipótese dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 - IMPOSSIBILIDADE. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 se refere a construção vertical, e, portanto, não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o reclamante . Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014, destaque acrescido); (...) III –RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que havia 2 tanques de armazenamento de combustível com capacidade de 3000 litros cada, para alimentação de geradores de 1000KVA, separados e enclausurados em salas com bacias de contenção e porta corta-foto, fora da projeção vertical da edificação principal , devidamente enterrado na área externa do prédio. 2. A questão relativa ao adicional de periculosidade decorrente de armazenamento de líquido inflamável localizado fora da projeção vertical foi selecionada para IRR (Tema nº 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), contudo o Relator não determinou a suspensão de processos que tratam da matéria (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep-1000426-40.2023.5.02.0088, Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado em 28/5/2025). 3. Nesse contexto, adota-se a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que, tendo por base a norma inserta na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I, não reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o trabalhador, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11136-24.2015.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385, DA SBDI-1 DO TST . Trata-se do direito ao adicional de periculosidade decorrente de labor em edifício vertical contíguo à construção onde se encontram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis. Debate-se, nessas situações fáticas, se a área de risco abrange edifício distinto do prédio do armazenamento, ainda que interligados por acessos ou subsolo comuns.O TST, com fundamento na OJ n.º 385, consagrou o entendimento de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que trabalha o empregado, caso dos autos, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001165-78.2018.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de adicional de periculosidade, por exposições a inflamáveis, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Destacou que o fato de os tanques estarem localizados no segundo subsolo do Bloco Il e o autor trabalhar no terceiro andar do Bloco III, não impede o deferimento da parcela porque "nada obstante terem os três blocos divisões e acessos independentes pelo andar térreo, é certo que estão unidos numa única área no 2.º subsolo ". 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível está situado em prédio adjacente àquele em que exercida as atividades laborais. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002001-20.2017.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). (...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o Reclamante, admitido na função de "executante operacional", desenvolve suas atividades no bloco III do edifício sede da Reclamada, enquanto que o Sr. Perito constatou que edificação é composta por um complexo de 3 blocos, registrando que o segundo subsolo, interligado por corredores, contava com "3 geradores de 355 KVA e 1 tanque com capacidade de armazenamento de 10.000 litros de óleo diesel". Assim, o Tribunal de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo fato de que dentro do conjunto de prédios da Reclamada, os quais eram interligados pelo segundo subsolo, havia o armazenamento do óleo diesel, acima dos limites estabelecidos na NR-20 do Ministério do Trabalho. No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), por não estarem na mesma construção vertical e não tendo o Reclamante exercido atividade de risco, não há se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1001993-66.2017.5.02.0040, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/05/2020); (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade. Ou seja, se os tanques de armazenamento de combustível em prédio anexo, embora com subsolo comum ao da prestação de serviços, abrange edifício distinto do local de armazenamento, e constitui situação perigosa capaz de atrair as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST . II. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base sem quaisquer outros acréscimos, sob o fundamento de que o fato dos tanques estarem fora da projeção horizontal da torre do bloco I, instalados na parte interna do subsolo que interliga os blocos, não ilide, cientificamente, a conclusão de que eventual explosão venha a abalar a estrutura do edifício em que o Reclamante trabalha, já que a interligação entre os blocos faz com que permaneçam na projeção horizontal dos subsolos. III. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema remanescente. (RR-ARR-1002129-92.2016.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em relação ao adicional de periculosidade, na decisão ora agravada , foi denegado seguimento ao recurso de revista do Autor, admitido pela Presidência do TRT no tópico, dada a intranscendência da causa, em especial diante da sintonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, que rechaça a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST às situações nas quais os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa ou em prédio contíguo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado . No decisum agravado, inclusive, foram transcritos julgados de 6 Turmas e precedente da SBDI-1 deste Tribunal. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa." (Ag-ARR-547-23.2016.5.10.0019, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 16.10.2020). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade sob o fundamento de que, além de a parte autora trabalhar em local distante do subsolo e não possuir acesso à área onde estava armazenado o óleo diesel, os tanques foram instalados fora da projeção horizontal do edifício. Tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado. Isso porque não há como se ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1001111-24.2020.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST - IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Consigna o TRT que o complexo onde o reclamante trabalhava é formado por três edificações verticais, onde existem três blocos independentes interligados pelo subsolo, sendo que o reclamante não trabalhava no prédio vertical onde estão localizados os tanques de óleo diesel. Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta etapa processual, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Portanto, considerando o quadro fático delineado pelo TRT, a decisão do acórdão do Tribunal Regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do TST, no sentido de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 385 na hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado , o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 2807-45.2013.5.02.0005, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 08/11/2019); I –AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS ARMAZENADOS EM PRÉDIO COM SUBSOLO COMUM AO EDIFÍCIO EM QUE TRABALHA O RECLAMANTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA À TESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. PENDÊNCIA DO TEMA 154 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA PROBATÓRIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO PRÓPRIO PRÉDIO VERTICAL ONDE TRABALHAVA O RECLAMANTE. O caso dos autos não tem aderência estrita à tese da OJ 385 da SBDI-1 do TST, que trata de trabalhador que trabalha no mesmo prédio vertical, mas não no mesmo pavimento onde estão armazenados tanques de combustível: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." O caso dos autos, em que o reclamante trabalho em prédio vertical cujo subsolo é comum a outro prédio onde estão armazenados os tanques de combustível, tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST) : "O empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?" A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que: a) o autor trabalhou no 15º andar da Torre A; b) "Do lado externo da Torre A, e a uma distância de 17 metros, existe um tanque enterrado com capacidade para 30.000 litros de óleo diesel" ; c) "No segundo subsolo, a uma distância de aproximadamente 40 metros da projeção horizontal da Torre A, existem duas salas, sendo uma sala a dos geradores e outra sala para os tanques de óleo diesel que alimentam os geradores" ; d) "na sala de tanques há 06 tanques metálicos, aterrados, cada um com capacidade para 250 litros, sendo certo que até 2014 havia uma tubulação que interligava os referidos tanques" ; e) "até fevereiro de 2015, existiu no local (2º subsolo) um tanque metálico, aterrado, com capacidade para 600 litros" . Nesse contexto, o Regional consignou que "A hipótese em questão não comporta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST, a qual estabelece como área de risco toda a área interna da construção vertical, quando a quantidade de líquido inflamável armazenado, esteja acima do limite legal, o que não ocorre no caso. E o demandante não laborava no local onde estavam instalados os tanques de combustíveis". De fato, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a OJ nº 385 da SBDI-1 não se aplica aos casos em que o armazenamento de líquidos inflamáveis se dá em local fora da área da projeção vertical do edifício, ainda que interligados por subsolo comum. Quanto à alegação de que os tanques de combustível também estariam armazenados no próprio prédio vertical onde trabalha o reclamante, aplica-se a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-1001458-23.2019.5.02.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. CONSTRUÇÃO CONTÍGUA. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente de labor em edifício vertical contíguo à construção onde armazenados irregularmente líquidos inflamáveis. Discute-se, nessas circunstâncias, se a área de risco abrange edifício distinto do prédio do armazenamento, ainda que interligados por acessos ou subsolo comuns. 2. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, com amparo na redação da Orientação Jurisprudencial n.º 385 daquele colegiado, consagrou entendimento no sentido de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns . 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1000324-08.2017.5.02.0030, 6.ª Turma , Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/9/2021.) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a conclusão pericial alcançada pelo perito oficial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Para tanto, consignou que "os três blocos se interligam entre si e todo o subsolo é considerado área de risco, resultando que não assume relevância se os tanques estão instalados sob a prumada da edificação". III. Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000110-17.2021.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/11/2025). "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 - IMPOSSIBILIDADE. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 se refere a construção vertical, e, portanto, não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR - 312-67.2010.5.04.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 14/11/2013, destaque acréscido). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. Logo, considera-se de risco toda área interna da construção vertical, a qual não abrange prédio distinto, ainda que interligado por subsolo em comum. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2199-33.2014.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 2/5/2018, destaque acrescido); "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na hipótese dos autos, conforme esclarecido pelo Regional, a sala do "grupo motogerador", bem como o "tanque de óleo diesel", não estão localizados na construção vertical (edifício principal), onde o autor efetivamente desenvolvia suas atividades, mas em área externa, anexa, próxima. O órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Casa - a SBDI - já firmou entendimento no sentido de que a sua Orientação Jurisprudencial nº 385 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado . Precedentes." (TST-AIRR-1186-92.2010.5.02.0045, 8ª Turma, Rel. Desembargador Convocado: Breno Medeiros, DEJT 24/4/2015, destaque acrescido); Desse modo, o Tribunal Regional, ao nego provimento ao apelo da reclamante, registrando que “descabe a irresignação da reclamante, quanto ao fato de o subsolo ser parte integrante do prédio que contempla mais de uma torre” e que “a área de risco decorrente do armazenamento de inflamável não se estende ao local de trabalho do reclamante, justamente porque não está situado na estrutura vertical do edifício onde laborou”, decidiu em consonância com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e c) não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RIBEIRO

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