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1001035-20.2020.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1001035-20.2020.5.02.0608 AGRAVANTE: FRIGORIFICO PIRACEMA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: BEATRIZ SANTANA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e300a04) proferido nos autos do processo 1001035-20.2020.5.02.0608 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001035-20.2020.5.02.0608 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE CONSTATADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. A Corte Regional concluiu, de forma categórica que “restou comprovado o desvio de bens dos sócios Tarik e Luciana com o intuito de proteger seu patrimônio e fraudar a execução, justificando-se, deste modo, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda”. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, o que é vedado nesta esfera recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001035-20.2020.5.02.0608, em que são AGRAVANTES FRIGORÍFICO PIRACEMA LTDA, SUKHOI EMPREENDIMENTOS S/A e PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO BEATRIZ SANTANA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante sustenta que a responsabilização patrimonial das empresas agravantes teria ocorrido sem a demonstração dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Alega que o Tribunal Regional teria aplicado a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. Aduz que a integralização de bens e a cessão de cotas sociais anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista não configurariam, por si sós, desvio de finalidade nem fraude à execução. Afirma, ainda, inexistirem provas de que o sócio executado tenha transferido patrimônio às pessoas jurídicas agravantes ou permanecido na administração destas. Aponta violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TSTI) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Vejamos. Constou do acórdão regional: Do exame dos autos verifica-se que, de fato, ficou comprovado que os sócios Tarik e Luciana ostentam a condição de sócios de fato das agravantes. Foram trazidas pela reclamante diversas notícias/reportagens (fls. 46.722, 46.724 e 47.352 do pdf) nas quais o sr. Tarik se apresenta como proprietário do Frigorífico Piracema (Piracema Pescados) e em consulta ao Bacen-CSS (id: b9dd23e) verifica-se que Tarik de Azevedo e Luciana Scorsolini da Silva têm acesso ainda nos dias atuais às contas bancárias de FRIGORÍFICO PIRACEMA LTDA. (v.g., fls. 47.442/47.443 do pdf), a despeito de terem supostamente se retirado da sociedade em agosto/2019 (fls. 46.606/46.610 do pdf). Acrescente-se, ainda, que foram transferidos ao FRIGORÍFICO PIRACEMA diversos imóveis que foram de titularidade de Tarik e Luciana quando realizado o aumento de capital da empresa e a integralização de cotas sociais em 30/07/2019 (fls. 46.614/ss do pdf), ou seja, menos de um mês antes da retirada formal dos mesmos da empresa. Os executados Tarik e Luciana também constam perante o Bacen-CSS como representantes da empresa PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. junto a instituições bancárias no período de novembro/2018 a fevereiro/2021 a despeito de nunca terem figurado no contrato social (vide fls. 48.317/48.322 do pdf). Como bem observou o MM. Juízo a quo¸ quanto à agravante SUKHOI, consta dos autos a existência de procuração pública (fls. 47.360/ss do pdf) atribuindo a Tarik de Azevedo e Luciana Scorsolini da Silva amplos poderes de gestão e administração da empresa. Atualmente são de propriedade da empresa SUKHOI alguns bens que pertenceram anteriormente aos sócios-executados Tarik e Luciana. Acrescente-se, ainda, que estranhamente o presidente da empresa SUKHOI, sr. Felix Scorsolini da Silva, assinou como testemunha da 4ª alteração do contrato social da executada FRIGORÍFICO PIRACEMA (fls. 46.621 do pdf) em março/2017. Na mesma ocasião, também assinou como testemunha a sra. Evelyn Fernanda de Souza, a pessoa que firmou o recebimento dos supostos comunicados de cobrança de alugueis atrasados pela empresa ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA., a reclamada principal. Assim, diversamente do que sustentam as agravantes, restou comprovado o desvio de bens dos sócios Tarik e Luciana com o intuito de proteger seu patrimônio e fraudar a execução, justificando-se, deste modo, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda. Como se verifica, O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou demonstrado o desvio patrimonial dos sócios Tarik e Luciana, com o propósito de blindagem patrimonial e fraude à execução trabalhista. A Corte Regional concluiu, de forma categórica que “restou comprovado o desvio de bens dos sócios Tarik e Luciana com o intuito de proteger seu patrimônio e fraudar a execução, justificando-se, deste modo, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda”. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, especialmente quanto à existência de desvio patrimonial; à atuação dos executados como sócios de fato; à caracterização de fraude à execução; e à efetiva vinculação patrimonial entre os executados e as pessoas jurídicas agravantes. Com efeito, a aferição da veracidade das assertivas da parte recorrente no sentido de que não há provas de que do desvio de bens para as pessoas jurídicas depende do revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918193871000000183305938. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918193871000000183305938?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1001035-20.2020.5.02.0608 AGRAVANTE: FRIGORIFICO PIRACEMA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: BEATRIZ SANTANA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e300a04) proferido nos autos do processo 1001035-20.2020.5.02.0608 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001035-20.2020.5.02.0608 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE CONSTATADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. A Corte Regional concluiu, de forma categórica que “restou comprovado o desvio de bens dos sócios Tarik e Luciana com o intuito de proteger seu patrimônio e fraudar a execução, justificando-se, deste modo, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda”. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, o que é vedado nesta esfera recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001035-20.2020.5.02.0608, em que são AGRAVANTES FRIGORÍFICO PIRACEMA LTDA, SUKHOI EMPREENDIMENTOS S/A e PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO BEATRIZ SANTANA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante sustenta que a responsabilização patrimonial das empresas agravantes teria ocorrido sem a demonstração dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Alega que o Tribunal Regional teria aplicado a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. Aduz que a integralização de bens e a cessão de cotas sociais anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista não configurariam, por si sós, desvio de finalidade nem fraude à execução. Afirma, ainda, inexistirem provas de que o sócio executado tenha transferido patrimônio às pessoas jurídicas agravantes ou permanecido na administração destas. Aponta violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TSTI) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Vejamos. Constou do acórdão regional: Do exame dos autos verifica-se que, de fato, ficou comprovado que os sócios Tarik e Luciana ostentam a condição de sócios de fato das agravantes. Foram trazidas pela reclamante diversas notícias/reportagens (fls. 46.722, 46.724 e 47.352 do pdf) nas quais o sr. Tarik se apresenta como proprietário do Frigorífico Piracema (Piracema Pescados) e em consulta ao Bacen-CSS (id: b9dd23e) verifica-se que Tarik de Azevedo e Luciana Scorsolini da Silva têm acesso ainda nos dias atuais às contas bancárias de FRIGORÍFICO PIRACEMA LTDA. (v.g., fls. 47.442/47.443 do pdf), a despeito de terem supostamente se retirado da sociedade em agosto/2019 (fls. 46.606/46.610 do pdf). Acrescente-se, ainda, que foram transferidos ao FRIGORÍFICO PIRACEMA diversos imóveis que foram de titularidade de Tarik e Luciana quando realizado o aumento de capital da empresa e a integralização de cotas sociais em 30/07/2019 (fls. 46.614/ss do pdf), ou seja, menos de um mês antes da retirada formal dos mesmos da empresa. Os executados Tarik e Luciana também constam perante o Bacen-CSS como representantes da empresa PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. junto a instituições bancárias no período de novembro/2018 a fevereiro/2021 a despeito de nunca terem figurado no contrato social (vide fls. 48.317/48.322 do pdf). Como bem observou o MM. Juízo a quo¸ quanto à agravante SUKHOI, consta dos autos a existência de procuração pública (fls. 47.360/ss do pdf) atribuindo a Tarik de Azevedo e Luciana Scorsolini da Silva amplos poderes de gestão e administração da empresa. Atualmente são de propriedade da empresa SUKHOI alguns bens que pertenceram anteriormente aos sócios-executados Tarik e Luciana. Acrescente-se, ainda, que estranhamente o presidente da empresa SUKHOI, sr. Felix Scorsolini da Silva, assinou como testemunha da 4ª alteração do contrato social da executada FRIGORÍFICO PIRACEMA (fls. 46.621 do pdf) em março/2017. Na mesma ocasião, também assinou como testemunha a sra. Evelyn Fernanda de Souza, a pessoa que firmou o recebimento dos supostos comunicados de cobrança de alugueis atrasados pela empresa ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA., a reclamada principal. Assim, diversamente do que sustentam as agravantes, restou comprovado o desvio de bens dos sócios Tarik e Luciana com o intuito de proteger seu patrimônio e fraudar a execução, justificando-se, deste modo, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda. Como se verifica, O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou demonstrado o desvio patrimonial dos sócios Tarik e Luciana, com o propósito de blindagem patrimonial e fraude à execução trabalhista. A Corte Regional concluiu, de forma categórica que “restou comprovado o desvio de bens dos sócios Tarik e Luciana com o intuito de proteger seu patrimônio e fraudar a execução, justificando-se, deste modo, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda”. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, especialmente quanto à existência de desvio patrimonial; à atuação dos executados como sócios de fato; à caracterização de fraude à execução; e à efetiva vinculação patrimonial entre os executados e as pessoas jurídicas agravantes. Com efeito, a aferição da veracidade das assertivas da parte recorrente no sentido de que não há provas de que do desvio de bens para as pessoas jurídicas depende do revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918193871000000183305938. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918193871000000183305938?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SANTANA SILVA

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