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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1001030-64.2026.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - I.S.L. e outro - A.S.V.L. - Vistos. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a minuta integral do termo de acordo devidamente subscrita por ambos os polos ou por seus patronos com poderes específicos para transigir; O instrumento deverá discriminar expressamente as bases de cálculo e os parâmetros da pensão alimentícia, prevendo: i) o percentual incidente sobre os rendimentos líquidos em caso de vínculo de emprego formal; ii) o percentual ou valor fixado sobre o salário-mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou exercício de atividade autônoma/informal; iii) a data de vencimento mensal e os dados bancários completos da conta de titularidade da representante legal para depósito/transferência; Decorrido o prazo com a juntada do instrumento devidamente regularizado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação; Inertes as partes, tornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: ELISABETE MENDONÇA (OAB 336446/SP), PAOLA ELISA DE FREITAS LIMA (OAB 451071/SP)
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