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TJSP · Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001025-74.2026.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Carneiro Farhat - Vistos. 1) Trata-se de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do auto de infração, objeto da presente demanda, bem como das demais medidas restritivas dele decorrentes, até julgamento final da presente demanda. De início, verifica-se que o auto de infração em debate emergiu tipificado no art. 165-A, do CTB (fl. 13), de modo que, em caso de simples recusa em submeter-se ao teste do etilômetro (bafômetro), a conduta já se amolda ao referido dispositivo legal. Assim, para fundamentar as penalidades e restrições administrativas, forçoso convir que a situação retratada nos autos encerra infração autônoma, sendo, inclusive, irrelevante a demonstração da situação de torpor do condutor. Portanto, levando-se em conta que se trata de infração de mera conduta, com reflexo previsto no art. 165-A, do CTB, carece a medida liminar do requisito essencial para o seu deferimento, qual seja, a probabilidade do direito perquirido (art. 300, CPC), notadamente quando, inclusive, ausente negativa autoral acerca da recusa ensejadora da infração. Com efeito, é cediço que a presunção de legitimidade dos autos de infração e, por conseguinte, dos procedimentos administrativos, somente poderá ser elidida mediante prova contundente e inequívoca em sentido contrário, consubstanciando matéria que reclama cognição ampla e exauriente, após regular instrução e com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório por parte da autarquia demandada. Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 2) Em prosseguimento, as regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ. Diante do exposto, cite-se a(s) requerida(s) para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 3) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo no caso em pauta, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 4) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias. A seguir, conclusos para sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARINA VIEIRA DA SILVA DE CASTRO (OAB 188125/SP)
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