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TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-74.2021.5.02.0084 RECLAMANTE: DAVID DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a609e2 proferido nos autos. Doc id nºee351f9: Deixo de deferir a reiteração de medidas recém adotadas e com resultado negativo. Atente-se para o id nº5666fcb. No mais, quanto ao pedido de CCS, passo a decidir. Diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no CCS não é tarefa simples e necessária a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito. O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do CCS deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Indefiro o requerimento de utilização da ferramenta CCS no caso concreto. Assim, fica o autor intimado para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias. Inerte, será iniciada a contagem da prescrição intercorrente, com o consequente sobrestamento dos autos. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE CASTRO FONSECA
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-74.2021.5.02.0084 RECLAMANTE: DAVID DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49987f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 8 dias, nos termos do artigo 921, pr 5o, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE CASTRO FONSECA
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