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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-77.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: JACKSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: ANTIDIO ANTONIO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04dff12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JACKSON MONTEIRO DA SILVA em face de ANTIDIO ANTONIO FILHO EPP, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais, decido: I - Rejeitar as preliminares de inépcia arguidas pela reclamada; II - Declarar a inépcia parcial do pedido de horas extras referente aos meses de outubro e dezembro e ao pagamento "por fora", extinguindo-o sem resolução, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, §1º, I, ambos do CPC. III - Pronunciar por prescrita a pretensão condenatória relativa a todos os pedidos formulados em relação ao primeiro contrato de trabalho, encerrado em 06/07/2018, bem como a pretensão condenatória relativa ao segundo contrato no período anterior a 17/06/2021 (artigo 7º, XXIX, da CRFB e artigo 11 da CLT), extinguindo-as com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); IV - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras e reflexos; b) Recolhimentos de FGTS não efetuados durante o período imprescrito e indenização compensatória de 40% sobre estes depósitos. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos, inclusive da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Autorizada a dedução de valores. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, IV, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTIDIO ANTONIO FILHO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-77.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: JACKSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: ANTIDIO ANTONIO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04dff12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JACKSON MONTEIRO DA SILVA em face de ANTIDIO ANTONIO FILHO EPP, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais, decido: I - Rejeitar as preliminares de inépcia arguidas pela reclamada; II - Declarar a inépcia parcial do pedido de horas extras referente aos meses de outubro e dezembro e ao pagamento "por fora", extinguindo-o sem resolução, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, §1º, I, ambos do CPC. III - Pronunciar por prescrita a pretensão condenatória relativa a todos os pedidos formulados em relação ao primeiro contrato de trabalho, encerrado em 06/07/2018, bem como a pretensão condenatória relativa ao segundo contrato no período anterior a 17/06/2021 (artigo 7º, XXIX, da CRFB e artigo 11 da CLT), extinguindo-as com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); IV - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras e reflexos; b) Recolhimentos de FGTS não efetuados durante o período imprescrito e indenização compensatória de 40% sobre estes depósitos. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos, inclusive da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Autorizada a dedução de valores. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, IV, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON MONTEIRO DA SILVA
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