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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001018-07.2026.5.02.0015 REQUERENTE: ALCIVAN RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b1160 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 04 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença deflagrada nos autos do cumprimento de sentença movido por ALCIVAN RODRIGUES DA SILVA em face de ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI. Na fase de conhecimento, a r. Sentença de Mérito [ID: 10c2ce5] pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 30/10/2015 e julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50%, divisor 220, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST; b) pensão mensal vitalícia correspondente a 6,25% da remuneração do Autor, desde a ciência inequívoca da lesão (fixada na data da juntada do laudo pericial médico, em 02/05/2021) até a idade de 75 anos, contemplando a proporção de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, acrescida da determinação de constituição de capital garantidor para as prestações vincendas acrescido de 30% para correção; c) indenização/compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00; e d) honorários periciais médicos arbitrados em R$ 2.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Interposto Recurso Ordinário, o v. Acórdão proferido pela 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região [ID: 965e4c5] conheceu de ambos os apelos e, no mérito, negou provimento ao apelo do Reclamante e deu parcial provimento ao recurso patronal exclusivamente para reformar o capítulo das horas extras e "limitar a condenação ao adicional de horas extras sobre as excedentes à 8ª diária destinadas à compensação semanal, mantendo-se a sentença, no mais, em relação às demais horas trabalhadas", bem como chancelou expressamente que a ausência de cartões no período imprescrito de 2016 não autorizaria o acolhimento da jornada da inicial em razão do acervo probatório coligido. Embargos de Declaração opostos pelo Autor foram rejeitados pela Corte Regional [ID: 038de05]. Em prosseguimento, embora admitido o Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial [ID: 7d55304], a C. 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em v. Acórdão [ID: c4655d6], dele não conheceu por óbice da Súmula nº 126 do C. TST, certificando-se o trânsito em julgado definitivo [ID: e6066e6]. Iniciada a liquidação, o Juízo determinou a remessa à perícia contábil [ID: e5a3106], tendo o perito judicial NIVALDO REIGADA apresentado o Laudo Pericial Contábil [ID: 9b025a6]. Intimadas, ambas as partes interpuseram impugnações fundamentadas aos cálculos com amparo no art. 879, § 2º, da CLT. A Reclamada [ID: 654f8bd] sustentou: 1) incorreção na apuração das horas extras por ausência de dedução do intervalo intrajornada diário confessado na inicial; 2) omissão quanto à dedução dos reflexos de DSRs quitados nos holerites; 3) incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando a necessidade de dedução da cota previdenciária patronal. O Reclamante [ID: 8551526], por sua vez, aduziu que: 1) o perito calculou incorretamente a cisão entre adicional e horas extras integrais prevista na Súmula nº 85 do TST; 2) não foram apuradas horas extras no interregno anterior a 2017 pela média física; 3) a pensão mensal foi apurada apenas sobre o salário base, omitindo a rubrica 'prêmio', e não contemplou o acréscimo de 30% determinado para fins de constituição de capital. Em manifestação de esclarecimentos [ID: 20bef2d], o Senhor Perito prestou os devidos informes técnicos e acostou nova conta liquidatória retificada [ID: 20bef2d - fls. 278/393], readequando a apuração da jornada compensatória, corrigindo a base salarial da pensão mensal e segregando a constituição de capital das parcelas vincendas. Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações e homologação da conta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E LIMITES DA COISA JULGADA As impugnações aos cálculos ofertadas pela Reclamada [ID: 654f8bd] e pelo Reclamante [ID: 8551526] são tempestivas e observam o comando do art. 879, § 2º, da CLT, conferindo-se-lhes conhecimento. Cumpre reiterar que a fase liquidatória é estritamente adstrita aos limites subjetivos e objetivos do comando judicial transitado em julgado, sendo defeso inovar, modificar ou rediscutir o mérito da causa outrora solucionada, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, e do art. 508 do CPC. Passa-se à apreciação pontual das matérias deduzidas. 2. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA [ID: 654f8bd] 2.1. Do intervalo intrajornada e apuração da jornada de trabalho Alega a Reclamada que o perito judicial teria majorado indevidamente as horas extras ao deixar de deduzir o intervalo intrajornada de 1h12min nos dias em que não constou o respectivo registro nos cartões de ponto, asseverando que a fruição da pausa foi admitida na petição inicial. Sem razão a Reclamada. Conforme apontado pelo perito do Juízo em sua manifestação esclarecedora [ID: 20bef2d], a apuração do tempo extraordinário espelhou rigorosamente as anotações lançadas nos controles de ponto colacionados pela própria empregadora. A r. Sentença de Mérito [ID: 10c2ce5] e o v. Acórdão Regional [ID: 965e4c5] foram expressos ao determinar que as horas extras deveriam ser extraídas do cotejo dos espelhos de ponto efetivamente acostados aos autos, inexistindo no título executivo judicial qualquer autorização ou comando para arbitrar ficticiamente pausas de 1h12min em dias nos quais a Reclamada, violando o dever legal do art. 74, § 2º, da CLT, omitiu o registro do intervalo intervalar. Acrescer deduções não comprovadas documentalmente violaria frontalmente a literalidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeita-se. 2.2. Da dedução dos reflexos em DSR já quitados Insurge-se a Demandada sustentando a necessidade de abater os reflexos em repousos semanais remunerados adimplidos nos recibos salariais. Não assiste razão à Reclamada. Como explicitado pela perícia judicial [ID: 20bef2d], o cálculo de liquidação apurou apenas e tão somente as diferenças de horas extras devidas a cada mês — após abater, pela competência e na totalidade, o montante comprovadamente pago sob a rubrica de sobrejornada, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Consequentemente, a repercussão reflexa deferida sobre os descansos semanais remunerados foi apurada exclusivamente sobre as frações e diferenças de horas extras que foram sonegadas pela ré. Logo, os DSRs já adimplidos na vigência do contrato remuneravam unicamente as horas extras faturadas em holerite, inexistindo qualquer duplicidade de cômputo ou bis in idem. Rejeita-se. 2.3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais Pugna a Reclamada pela retificação dos honorários advocatícios a fim de que seja abatida da base de incidência a contribuição previdenciária patronal. Neste ponto, razão assiste à Demandada. A r. Sentença proferida no ID: 10c2ce5 condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% com remissão expressa à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. O verbete jurisprudencial pacifica de forma vinculante que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada incidem sobre o valor líquido apurado na execução de sentença, compreendido este como o crédito bruto devido ao reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários de sua responsabilidade pessoal, mas sem abarcar a contribuição previdenciária patronal (quota-parte da empresa e SAT/Terceiros), dado que o encargo patronal não se consubstancia em proveito ou crédito do trabalhador. Em exame às planilhas anexas ao laudo pericial primitivo [ID: 9b025a6] e ratificadas no ID: 20bef2d, constata-se que o ilustre auxiliar contábil fez incidir o percentual de 10% exatamente sobre a rubrica "Bruto Devido ao Reclamante" (R$ 85.232,47 na conta retificada), a qual contempla exclusivamente o principal corrigido do Autor acrescido de juros e FGTS, sem agregar qualquer cota patronal do INSS (que perfez o item autônomo de R$ 3.807,58). Por conseguinte, a sistemática adotada pelo perito já atendeu a contento a inteligência da OJ 348 do TST, inexistindo inclusão de encargos patronais na base dos honorários. Rejeita-se. 3. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE [ID: 8551526] 3.1. Dos parâmetros de cisão das horas extras – Súmula nº 85 do TST Sustentou o exequente que o laudo originário realizou equívoco metodológico ao aplicar o limitador semanal e a restrição ao pagamento de "apenas adicional", desrespeitando o teto de 0,80 hora por dia (48 minutos) contratualmente afeto ao regime de compensação de sábado, convertendo integralmente em "adicional" horas que deveriam ser quitadas como extras cheias (hora + adicional). Com inteira razão o Reclamante. O v. Acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região [ID: 965e4c5] foi taxativo ao modular a sentença de primeiro grau para condenar a empregadora "ao pagamento do adicional de horas extras sobre os 48 minutos diários destinados à compensação, remanescendo como horas extras integrais as demais". O perito contábil do Juízo, no laudo preliminar, computou a totalidade de certas sobrejornadas diárias sob a rubrica simplificada de adicional, extrapolando o teto fixado no ajuste tácito (8h48min de labor, ou 0,80h diária centesimal). Intimado a respeito, o perito judicial NIVALDO REIGADA acolheu formalmente o vício apontado pelo reclamante em seus esclarecimentos [ID: 20bef2d] e retificou a conta pelo PJe-Calc, discriminando fidedignamente como labor extraordinário integral (hora + adicional) tudo quanto sobejou de 8h48min diárias e do módulo de 44 horas semanais, e restringindo o pagamento do adicional simples unicamente aos 48 minutos (0,80h) vocacionados à compensação. Acolhe-se a pretensão nos moldes já retificados pela perícia contábil. 3.2. Das horas extras relativas ao interregno anterior a 2017 Aduz o Reclamante que fariam jus à apuração pela média física das horas extras laboradas entre a data marco da prescrição quinquenal (30/10/2015) e o final de 2016, asseverando omissão do laudo contábil. Sem razão o exequente. A leitura atenta e conjugada do acórdão de mérito regional [ID: 965e4c5] com o pronunciamento do C. TST [ID: c4655d6] atesta que a controvérsia referente ao ano de 2016 encontra-se selada pela coisa julgada com fundamento na realidade fática do afastamento previdenciário do reclamante. O v. Acórdão do TRT explicitou expressamente que "a ausência parcial dos controles do ano de 2016 não favorece o reclamante", assentando que o próprio trabalhador reconheceu seu afastamento previdenciário e que o restante do período decorreu da pendência de pedidos de revisão perante a autarquia do INSS, contexto esse ratificado pelo Juízo da 1ª Instância [ID: 10c2ce5, fls. 4/5]. O perito judicial, com exatidão técnica, registrou no espelho mensal que no período de 10/2015 a 12/2016 o contrato se encontrava sem prestação laboral ativa, nada havendo a liquidar a título de sobrejornada física em período não laborado. Rejeita-se. 3.3. Da base salarial e do acréscimo de 30% da pensão mensal (danos materiais) Insurge-se o Reclamante contra a base de cálculo da indenização material mensal, aduzindo que o perito excluiu a rubrica prêmio e não incluiu o acréscimo de 30% arbitrado na fase de conhecimento. No tocante à base remuneratória, assiste integral razão ao Reclamante. A r. Sentença exequenda [ID: 10c2ce5] condenou a reclamada "ao pagamento dos danos materiais, referentes a pensão mensal vitalícia (...) no valor correspondente a 6,25% da remuneração obreira (devendo ser incluída a mesma proporção relativa a férias com 1/3, 13º salário e FGTS)". A integração da verba paga sob o título de 'prêmio' decorre da própria definição de remuneração estipulada em sentença, tendo o perito retificado as contas de liquidação às fls. 277/358 do ID: 20bef2d para considerar o último salário-base de R$ 1.382,24 acrescido do prêmio de R$ 110,58 (total de R$ 1.492,82), além das projeções dos duodécimos rescisórios e do FGTS. Por outro lado, quanto ao acréscimo de 30%, deve-se operar a correta adequação aos comandos decisórios da sentença [ID: 10c2ce5]. O acréscimo percentual de 30% fixado no bojo do item 5.1 e ratificado no item III do dispositivo sentencial destina-se unicamente à formação da garantia financeira — constituição de capital — destinada a assegurar a correção monetária e solvabilidade futura das parcelas vincendas, não integrando a base das prestações periódicas devidas mês a mês ao autor. O perito judicial, na conta retificada [ID: 20bef2d], atendeu estritamente ao comando sentencial: apurou os danos materiais vencidos até julho/2026 no valor de R$ 7.001,19 (com juros de mora legais) e individualizou, sob o rótulo de indenização por dano material vinculada à garantia de pensionamento vincendo (de agosto/2026 até os 75 anos de vida), o importe de R$ 47.197,88, já contemplando o cálculo das cotas mensais capitalizadas com o aporte acessório de 30% preconizado pelo art. 533, § 1º, do CPC e pela sentença de conhecimento. Acolhe-se a impugnação nos termos técnicos das retificações carreadas pelo perito. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ENCARGOS DA EXECUÇÃO Prestados os esclarecimentos e sanadas as pontuais divergências na manifestação pericial de fls. 275/277 do ID: 20bef2d, com a juntada das planilhas atualizadas até 01/07/2026, tem-se que o laudo retificado respeita com rigor a coisa julgada emanada das instâncias ordinárias e superiores, a legislação trabalhista de regência (art. 879 e seguintes da CLT) e os parâmetros vigentes de atualização do crédito (decisão vinculante do E. STF na ADC 58 e ADC 59: IPCA-E acrescido dos juros da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e incidência exclusiva da taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação em 30/10/2020). Os honorários contábeis definitivos devidos ao perito judicial NIVALDO REIGADA, considerando o esmero, a complexidade técnica e o trabalho desempenhado na equalização das contas e esclarecimentos, restam arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da executada, a serem atualizados nos mesmos moldes dos créditos judiciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI [ID: 654f8bd]; 2. ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente ALCIVAN RODRIGUES DA SILVA [ID: 8551526], na esteira da fundamentação supra, confirmando as readequações promovidas pelo perito contábil do Juízo; 3. ACOLHO, para que produzam seus regulares e jurídicos efeitos, o laudo pericial contábil e a respectiva planilha retificadora apresentada pelo senhor perito [ID: 20bef2d]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/07/2026: Verbas Corrigidas : R$ 72.181,41 Juros : R$ 13.051,06 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (580,25) INSS Reclamada: R$ DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 84.652,22 Honorários Patrono Reclamante: R$ 8.523,25 Honorários Periciais para NIVALDO REIGADA: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 3.807,58 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 101.783,05 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/10/2020 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/10/2020, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2020.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/10/2020; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/10/2020. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIVAN RODRIGUES DA SILVA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001018-07.2026.5.02.0015 REQUERENTE: ALCIVAN RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b1160 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 04 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença deflagrada nos autos do cumprimento de sentença movido por ALCIVAN RODRIGUES DA SILVA em face de ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI. Na fase de conhecimento, a r. Sentença de Mérito [ID: 10c2ce5] pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 30/10/2015 e julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50%, divisor 220, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST; b) pensão mensal vitalícia correspondente a 6,25% da remuneração do Autor, desde a ciência inequívoca da lesão (fixada na data da juntada do laudo pericial médico, em 02/05/2021) até a idade de 75 anos, contemplando a proporção de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, acrescida da determinação de constituição de capital garantidor para as prestações vincendas acrescido de 30% para correção; c) indenização/compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00; e d) honorários periciais médicos arbitrados em R$ 2.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Interposto Recurso Ordinário, o v. Acórdão proferido pela 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região [ID: 965e4c5] conheceu de ambos os apelos e, no mérito, negou provimento ao apelo do Reclamante e deu parcial provimento ao recurso patronal exclusivamente para reformar o capítulo das horas extras e "limitar a condenação ao adicional de horas extras sobre as excedentes à 8ª diária destinadas à compensação semanal, mantendo-se a sentença, no mais, em relação às demais horas trabalhadas", bem como chancelou expressamente que a ausência de cartões no período imprescrito de 2016 não autorizaria o acolhimento da jornada da inicial em razão do acervo probatório coligido. Embargos de Declaração opostos pelo Autor foram rejeitados pela Corte Regional [ID: 038de05]. Em prosseguimento, embora admitido o Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial [ID: 7d55304], a C. 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em v. Acórdão [ID: c4655d6], dele não conheceu por óbice da Súmula nº 126 do C. TST, certificando-se o trânsito em julgado definitivo [ID: e6066e6]. Iniciada a liquidação, o Juízo determinou a remessa à perícia contábil [ID: e5a3106], tendo o perito judicial NIVALDO REIGADA apresentado o Laudo Pericial Contábil [ID: 9b025a6]. Intimadas, ambas as partes interpuseram impugnações fundamentadas aos cálculos com amparo no art. 879, § 2º, da CLT. A Reclamada [ID: 654f8bd] sustentou: 1) incorreção na apuração das horas extras por ausência de dedução do intervalo intrajornada diário confessado na inicial; 2) omissão quanto à dedução dos reflexos de DSRs quitados nos holerites; 3) incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando a necessidade de dedução da cota previdenciária patronal. O Reclamante [ID: 8551526], por sua vez, aduziu que: 1) o perito calculou incorretamente a cisão entre adicional e horas extras integrais prevista na Súmula nº 85 do TST; 2) não foram apuradas horas extras no interregno anterior a 2017 pela média física; 3) a pensão mensal foi apurada apenas sobre o salário base, omitindo a rubrica 'prêmio', e não contemplou o acréscimo de 30% determinado para fins de constituição de capital. Em manifestação de esclarecimentos [ID: 20bef2d], o Senhor Perito prestou os devidos informes técnicos e acostou nova conta liquidatória retificada [ID: 20bef2d - fls. 278/393], readequando a apuração da jornada compensatória, corrigindo a base salarial da pensão mensal e segregando a constituição de capital das parcelas vincendas. Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações e homologação da conta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E LIMITES DA COISA JULGADA As impugnações aos cálculos ofertadas pela Reclamada [ID: 654f8bd] e pelo Reclamante [ID: 8551526] são tempestivas e observam o comando do art. 879, § 2º, da CLT, conferindo-se-lhes conhecimento. Cumpre reiterar que a fase liquidatória é estritamente adstrita aos limites subjetivos e objetivos do comando judicial transitado em julgado, sendo defeso inovar, modificar ou rediscutir o mérito da causa outrora solucionada, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, e do art. 508 do CPC. Passa-se à apreciação pontual das matérias deduzidas. 2. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA [ID: 654f8bd] 2.1. Do intervalo intrajornada e apuração da jornada de trabalho Alega a Reclamada que o perito judicial teria majorado indevidamente as horas extras ao deixar de deduzir o intervalo intrajornada de 1h12min nos dias em que não constou o respectivo registro nos cartões de ponto, asseverando que a fruição da pausa foi admitida na petição inicial. Sem razão a Reclamada. Conforme apontado pelo perito do Juízo em sua manifestação esclarecedora [ID: 20bef2d], a apuração do tempo extraordinário espelhou rigorosamente as anotações lançadas nos controles de ponto colacionados pela própria empregadora. A r. Sentença de Mérito [ID: 10c2ce5] e o v. Acórdão Regional [ID: 965e4c5] foram expressos ao determinar que as horas extras deveriam ser extraídas do cotejo dos espelhos de ponto efetivamente acostados aos autos, inexistindo no título executivo judicial qualquer autorização ou comando para arbitrar ficticiamente pausas de 1h12min em dias nos quais a Reclamada, violando o dever legal do art. 74, § 2º, da CLT, omitiu o registro do intervalo intervalar. Acrescer deduções não comprovadas documentalmente violaria frontalmente a literalidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeita-se. 2.2. Da dedução dos reflexos em DSR já quitados Insurge-se a Demandada sustentando a necessidade de abater os reflexos em repousos semanais remunerados adimplidos nos recibos salariais. Não assiste razão à Reclamada. Como explicitado pela perícia judicial [ID: 20bef2d], o cálculo de liquidação apurou apenas e tão somente as diferenças de horas extras devidas a cada mês — após abater, pela competência e na totalidade, o montante comprovadamente pago sob a rubrica de sobrejornada, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Consequentemente, a repercussão reflexa deferida sobre os descansos semanais remunerados foi apurada exclusivamente sobre as frações e diferenças de horas extras que foram sonegadas pela ré. Logo, os DSRs já adimplidos na vigência do contrato remuneravam unicamente as horas extras faturadas em holerite, inexistindo qualquer duplicidade de cômputo ou bis in idem. Rejeita-se. 2.3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais Pugna a Reclamada pela retificação dos honorários advocatícios a fim de que seja abatida da base de incidência a contribuição previdenciária patronal. Neste ponto, razão assiste à Demandada. A r. Sentença proferida no ID: 10c2ce5 condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% com remissão expressa à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. O verbete jurisprudencial pacifica de forma vinculante que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada incidem sobre o valor líquido apurado na execução de sentença, compreendido este como o crédito bruto devido ao reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários de sua responsabilidade pessoal, mas sem abarcar a contribuição previdenciária patronal (quota-parte da empresa e SAT/Terceiros), dado que o encargo patronal não se consubstancia em proveito ou crédito do trabalhador. Em exame às planilhas anexas ao laudo pericial primitivo [ID: 9b025a6] e ratificadas no ID: 20bef2d, constata-se que o ilustre auxiliar contábil fez incidir o percentual de 10% exatamente sobre a rubrica "Bruto Devido ao Reclamante" (R$ 85.232,47 na conta retificada), a qual contempla exclusivamente o principal corrigido do Autor acrescido de juros e FGTS, sem agregar qualquer cota patronal do INSS (que perfez o item autônomo de R$ 3.807,58). Por conseguinte, a sistemática adotada pelo perito já atendeu a contento a inteligência da OJ 348 do TST, inexistindo inclusão de encargos patronais na base dos honorários. Rejeita-se. 3. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE [ID: 8551526] 3.1. Dos parâmetros de cisão das horas extras – Súmula nº 85 do TST Sustentou o exequente que o laudo originário realizou equívoco metodológico ao aplicar o limitador semanal e a restrição ao pagamento de "apenas adicional", desrespeitando o teto de 0,80 hora por dia (48 minutos) contratualmente afeto ao regime de compensação de sábado, convertendo integralmente em "adicional" horas que deveriam ser quitadas como extras cheias (hora + adicional). Com inteira razão o Reclamante. O v. Acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região [ID: 965e4c5] foi taxativo ao modular a sentença de primeiro grau para condenar a empregadora "ao pagamento do adicional de horas extras sobre os 48 minutos diários destinados à compensação, remanescendo como horas extras integrais as demais". O perito contábil do Juízo, no laudo preliminar, computou a totalidade de certas sobrejornadas diárias sob a rubrica simplificada de adicional, extrapolando o teto fixado no ajuste tácito (8h48min de labor, ou 0,80h diária centesimal). Intimado a respeito, o perito judicial NIVALDO REIGADA acolheu formalmente o vício apontado pelo reclamante em seus esclarecimentos [ID: 20bef2d] e retificou a conta pelo PJe-Calc, discriminando fidedignamente como labor extraordinário integral (hora + adicional) tudo quanto sobejou de 8h48min diárias e do módulo de 44 horas semanais, e restringindo o pagamento do adicional simples unicamente aos 48 minutos (0,80h) vocacionados à compensação. Acolhe-se a pretensão nos moldes já retificados pela perícia contábil. 3.2. Das horas extras relativas ao interregno anterior a 2017 Aduz o Reclamante que fariam jus à apuração pela média física das horas extras laboradas entre a data marco da prescrição quinquenal (30/10/2015) e o final de 2016, asseverando omissão do laudo contábil. Sem razão o exequente. A leitura atenta e conjugada do acórdão de mérito regional [ID: 965e4c5] com o pronunciamento do C. TST [ID: c4655d6] atesta que a controvérsia referente ao ano de 2016 encontra-se selada pela coisa julgada com fundamento na realidade fática do afastamento previdenciário do reclamante. O v. Acórdão do TRT explicitou expressamente que "a ausência parcial dos controles do ano de 2016 não favorece o reclamante", assentando que o próprio trabalhador reconheceu seu afastamento previdenciário e que o restante do período decorreu da pendência de pedidos de revisão perante a autarquia do INSS, contexto esse ratificado pelo Juízo da 1ª Instância [ID: 10c2ce5, fls. 4/5]. O perito judicial, com exatidão técnica, registrou no espelho mensal que no período de 10/2015 a 12/2016 o contrato se encontrava sem prestação laboral ativa, nada havendo a liquidar a título de sobrejornada física em período não laborado. Rejeita-se. 3.3. Da base salarial e do acréscimo de 30% da pensão mensal (danos materiais) Insurge-se o Reclamante contra a base de cálculo da indenização material mensal, aduzindo que o perito excluiu a rubrica prêmio e não incluiu o acréscimo de 30% arbitrado na fase de conhecimento. No tocante à base remuneratória, assiste integral razão ao Reclamante. A r. Sentença exequenda [ID: 10c2ce5] condenou a reclamada "ao pagamento dos danos materiais, referentes a pensão mensal vitalícia (...) no valor correspondente a 6,25% da remuneração obreira (devendo ser incluída a mesma proporção relativa a férias com 1/3, 13º salário e FGTS)". A integração da verba paga sob o título de 'prêmio' decorre da própria definição de remuneração estipulada em sentença, tendo o perito retificado as contas de liquidação às fls. 277/358 do ID: 20bef2d para considerar o último salário-base de R$ 1.382,24 acrescido do prêmio de R$ 110,58 (total de R$ 1.492,82), além das projeções dos duodécimos rescisórios e do FGTS. Por outro lado, quanto ao acréscimo de 30%, deve-se operar a correta adequação aos comandos decisórios da sentença [ID: 10c2ce5]. O acréscimo percentual de 30% fixado no bojo do item 5.1 e ratificado no item III do dispositivo sentencial destina-se unicamente à formação da garantia financeira — constituição de capital — destinada a assegurar a correção monetária e solvabilidade futura das parcelas vincendas, não integrando a base das prestações periódicas devidas mês a mês ao autor. O perito judicial, na conta retificada [ID: 20bef2d], atendeu estritamente ao comando sentencial: apurou os danos materiais vencidos até julho/2026 no valor de R$ 7.001,19 (com juros de mora legais) e individualizou, sob o rótulo de indenização por dano material vinculada à garantia de pensionamento vincendo (de agosto/2026 até os 75 anos de vida), o importe de R$ 47.197,88, já contemplando o cálculo das cotas mensais capitalizadas com o aporte acessório de 30% preconizado pelo art. 533, § 1º, do CPC e pela sentença de conhecimento. Acolhe-se a impugnação nos termos técnicos das retificações carreadas pelo perito. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ENCARGOS DA EXECUÇÃO Prestados os esclarecimentos e sanadas as pontuais divergências na manifestação pericial de fls. 275/277 do ID: 20bef2d, com a juntada das planilhas atualizadas até 01/07/2026, tem-se que o laudo retificado respeita com rigor a coisa julgada emanada das instâncias ordinárias e superiores, a legislação trabalhista de regência (art. 879 e seguintes da CLT) e os parâmetros vigentes de atualização do crédito (decisão vinculante do E. STF na ADC 58 e ADC 59: IPCA-E acrescido dos juros da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e incidência exclusiva da taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação em 30/10/2020). Os honorários contábeis definitivos devidos ao perito judicial NIVALDO REIGADA, considerando o esmero, a complexidade técnica e o trabalho desempenhado na equalização das contas e esclarecimentos, restam arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da executada, a serem atualizados nos mesmos moldes dos créditos judiciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI [ID: 654f8bd]; 2. ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente ALCIVAN RODRIGUES DA SILVA [ID: 8551526], na esteira da fundamentação supra, confirmando as readequações promovidas pelo perito contábil do Juízo; 3. ACOLHO, para que produzam seus regulares e jurídicos efeitos, o laudo pericial contábil e a respectiva planilha retificadora apresentada pelo senhor perito [ID: 20bef2d]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/07/2026: Verbas Corrigidas : R$ 72.181,41 Juros : R$ 13.051,06 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (580,25) INSS Reclamada: R$ DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 84.652,22 Honorários Patrono Reclamante: R$ 8.523,25 Honorários Periciais para NIVALDO REIGADA: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 3.807,58 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 101.783,05 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/10/2020 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/10/2020, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2020.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/10/2020; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/10/2020. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
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