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1001017-91.2023.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001017-91.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA FAUSTINO RECLAMADO: VENTURINI COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIOS: IVANILDA DO NASCIMENTO RIBEIRO EDITAL CITAÇÃO IDPJ Fica citado(a) V. Sa. para apresentar defesa ou exercer o benefício de ordem no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 15 dias (art. 135 do CPC). Fica intimado(a) também da decisão que deferiu o processamento e determinou providências, a qual poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 26082012422739300000481237720. A petição inicial do IDPJ poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 26080409391975000000477584269. A petição inicial do processo poderá ser consultada com a chave de acesso 23052916551018200000301870375. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017,deverão ser protocolados no sistema PJe. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA DO NASCIMENTO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001017-91.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA FAUSTINO RECLAMADO: VENTURINI COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3754a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos etc. #id:26d9bfb: Exequente requer a inclusão de sócio retirante por meio da instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelos fundamentos trazidos. A reclamada-devedora não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento e determino o processamento do IDPJ em face da ré executada com a consequente inclusão da retirante constantes na ficha cadastral juntada #id:1b8c39d no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. IVANILDA DO NASCIMENTO RIBEIRO, CPF: 217.810.828-80, RESIDENTE À RUA SANTA CATARINA, 645, PARQUE SAO JORGE, SAO PAULO - SP, CEP 03086-025 (JUCESP) e R ISAIAS GOMES 46 CURUCA VELHA, SAO PAULO - SP, CEP 08030-530 (INFOJUD) O(s) suscitados(s) retirante(s) (sócios, administradores, gestores, responsáveis) deve(m) demonstrar, de forma indubitável que a alienação ou oneração do estabelecimento/empresa foi lícita, legítima, não prejudicou o exequente, tampouco, implicou no esvaziamento da responsabilidade que os responsáveis/sócios possuem. O artigo 792, inciso IV do CPC, dá conta que é fraude à execução a “alienação ou a oneração de bem ... quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência” (grifei). Por óbvio que o conceito e extensão de “bem” (citado pelo legislador – inciso IV, art. 792, CPC) também se aplicam aos estabelecimentos, às empresas, juntamente com os seus patrimônios material e imaterial, direitos, créditos, ativos etc. Destarte, considerando que (a) a pessoa jurídica não pode ser utilizada para contrair dívidas sem a correspondente responsabilização, (b) que há um ilícito trabalhista ainda não saldado - art. 186 e 187 do Código Civil): imperioso demonstrar que a empresa era saudável e sustentável financeira e patrimonialmente quando o(s) suscitado(s) retirante(s) alienou(ram) (ainda que gratuitamente, total ou parcialmente) a empresa aos sucessores e/ou sócios remanescentes. Tal prova não é alcançável pelo trabalhador, pois este não possui acesso à documentação fiscal e contábil, inventário dos bens e direitos, relação de créditos e ativos da sociedade empresarial. O(s) suscitado(s) retirante(s) tem(têm) acesso a tais documentos: minimamente, é praxe fazer-se um inventário do patrimônio (bens, direitos e obrigações/dívidas), ou no mínimo, um singelo balanço patrimonial explicitando os ativo e passivo da empresa, para demonstrá-los ao adquirente da pessoa jurídica e/ou cessionário das cotas sociais e/ou sócio remanescente; é absolutamente comum relacionar-se os bens que uma empresa possui e transfere para os novéis sócios/responsáveis legais. Nesse sentido, também tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” - destaquei. Pelos fundamentos postos, também inverto o ônus ordinário previsto nos incisos I e II do mesmo art. 818 da CLT e, determino que o(s) suscitado(s) retirante(s) comprove(m) a solvabilidade da pessoa jurídica, de forma clara e evidente, elencando os passivo (obrigações/dívidas vencidas e a vencer, inclusive ações trabalhistas ajuizadas) e ativo (bens e direitos, materiais, imateriais e financeiros), trazendo ainda, o contrato de alienação/oneração e/ou cessão de cotas, detalhando a forma e os critérios de transferência, se gratuito ou oneroso e, neste caso, a demonstração do recebimento dos valores adimplidos pelos sucessores e/ou sócios remanescentes: prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, os retirantes, para fins de benefício de ordem, indicarão bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), bem como dos sócios atuais, trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, tampouco se retiraram da sociedade com o afã de se exibir da responsabilidade legal. O descumprimento da presente da determinação judicial pelo(s) retirante(s), ensejará presunção de que alteração contratual decorreu de fraude para lesar o exequente (parágrafo único, art. 10-A, da CLT - “O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato” – grifei), com o que, a alienação do bem (empresa e/ou estabelecimento) será ineficaz em relação ao exequente, nos termos dos artigos 137 (“acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”) e § 1º, art. 795 (“a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”), ambos do CPC. Determinações à Secretaria: Proceda-se à citação por via postal no endereço da Jucesp e no endereço fiscal (Infojud), mantendo-se este no cadastro do PJe para as demais intimações, bem como por edital, para que, querendo, apresentem defesa ou exerçam o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, o exequente-suscitante se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intimem-se. Notifiquem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA FAUSTINO

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