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1001017-80.2023.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara

    Processo 1001017-80.2023.8.26.0541 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.O.M. - Vistos. A parte requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrerin albiso prazo paraapresentação de contestação, conforme certificado nosautos (fls. 127), razão pelaqualdecreto sua revelia, nos termos doart.344 do Códigode Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamenteà procedência dospedidos, impondo-se aanálise de seusefeitos à luzda natureza dademanda e doconjunto probatório produzidonos autos, especialmenteporquea presunção deveracidade dos fatosalegados na inicialnão alcança questõesde direito nemdispensa a comprovaçãodos fatos quandoexigida pela legislaçãoprocessual. No caso, àsfls. 220/221, arequerente declarou expressamentenão possuir outrasprovas a produzir, inclusive de naturezapericial, afirmando sersuficiente o conjuntodocumental jáencartado aos autos. Além disso, arequerente indicou deforma individualizada osdocumentos que, segundosustenta, demonstram aexistência e acomunicabilidade dos benscuja partilha pretende, abrangendoimóveis, veículos automotores,semoventes e aplicaçãofinanceira. Considerando a reveliada parte requerida, a ausênciade contestação ea expressa manifestaçãoda requerente nosentido de quenão pretende produziroutras provas,não se mostranecessária a aberturade nova oportunidadepara manifestação daparte requerida sobreos documentos, uma vez quejá lhe foiassegurada a possibilidadede exercer ocontraditório medianteapresentação de defesano prazo legal. Cabe, portanto, apreciaro pedido àluz dos efeitosda revelia edos elementos probatóriosconstantes dos autos, verificando-se, emrelação a cadabem, seestão demonstrados ospressupostos necessáriosao reconhecimento desua comunicabilidade econsequente partilha. Ante o exposto, reconheço a reveliada parte requerida, nos termos doart. 344 doCPC, ressalvados osefeitos previstos noart. 345 domesmo diploma legal, e, considerando amanifestação de fls. 220/221, queinforma a inexistênciade outras provasa produzir, declaroencerrada a instrução. Regularizados, venham os autosconclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP)

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