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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de intimar a parte executada, na figura de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte exequente (id. 248208379).
TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001015-80.2023.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de LIDER SOLUCOES INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA, ME (CNPJ 09.542.657/0001-55), objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 13.938,80 (treze mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), representado pelas Certidões de Dívida Ativa nº 17/2023 (ISSQN, competências 1 a 6/2018) e nº 18/2023 (Taxa de Localização e/ou Funcionamento, exercício de 2018), conforme petição inicial (Id 110325127) e documentos que a instruíram (Ids 110325128 a 110325136). Recebida a inicial em 17/02/2023 (Id 110405643), determinou-se a citação da empresa executada, que se operou por via postal em 06/04/2023 (Id 114558542). Não havendo pagamento nem garantia da execução, o Município requereu o prosseguimento do feito em 16/05/2023 (Id 117799547), juntando extrato atualizado do débito. Sobreveio despacho determinando a apresentação de novo cálculo (Id 118926448), ao que o Município opôs Embargos de Declaração (Id 119302297), não conhecidos pelo juízo (Id 124152675). O Município interpôs Agravo de Instrumento (Id 126447815), ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento em 06/12/2023 (Id 136283031), fixando os honorários sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC. Ciente do provimento recursal, o juízo determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito (Id 136642928), cumprido pelo Município em 14/12/2023 (Id 137043211). Em 22/01/2024, o juízo deferiu a penhora online via SISBAJUD (Id 138658265), cujas respostas retornaram negativas, sem saldo positivo e sem contas ativas (Ids 138887847, 139061928, 139064656, 139064663). Realizadas consultas via CNIB e SERASAJUD (Ids 139395529, 139395533), o Município requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em 08/02/2024 (Id 140837913). Deferido o pedido em 26/02/2024 (Id 142247885), o Oficial de Justiça certificou, em 05/04/2024, que a empresa encerrou suas atividades no endereço há aproximadamente dez anos (Id 151620521). Em 03/05/2024, o Município requereu o redirecionamento da execução às sócias administradoras IRENE HISAYO HIROTA BERTOLDI (CPF 353.184.061-49) e KATIA KRISTINA BERTOLDI (CPF 990.855.181-72), com fundamento na Súmula 435/STJ e nos arts. 134 e 135 do CTN (Id 154483709). O redirecionamento foi deferido em 09/05/2024 (Id 155190189), com determinação de retificação do polo passivo e expedição de mandados citatórios. Em 07/04/2026, o Município requereu a citação por edital (Id 229240626). O edital foi expedido em 14/04/2026 (Id 230181991), disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026 e publicado em 16/04/2026, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, o cartório intimou o Município em 07/07/2026 (Id 238504670). Em 08/07/2026, o Município requereu a realização de penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha, no valor de R$ 24.502,65, juntando extrato atualizado do débito (Ids 239994313 e 239994315). Em 06/08/2026, o juízo deferiu a ordem de bloqueio teimosinha pelo período de 30 dias, com data limite em 07/09/2026 (Ids 240674092 e 244128975). Em 30/07/2026, LIDER SOLUCOES INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA, ME, representada por KATIA KRISTINA BERTOLDI, por intermédio de sua advogada Deise Letícia da Silva Momente (OAB/MT 26.223/O), opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 243058993), instruída com substabelecimento, documentos de identificação, contrato social, comprovantes cadastrais e Requerimento Administrativo nº 930/2026 com resposta da Fazenda Municipal (Ids 243059031 a 243059038). A excipiente arguiu: (i) nulidade das CDAs nº 17/2023 e nº 18/2023 por ausência de indicação do fundamento legal específico das exações, nos termos do art. 202, III, do CTN e art. 2º, §5º, III, da LEF, com fundamento no Tema Repetitivo 1.350/STJ; (ii) nulidade das mesmas CDAs por ausência de indicação do termo inicial e dos elementos legais para cálculo dos juros de mora e demais encargos, nos termos do art. 202, II, do CTN e art. 2º, §5º, II, da LEF; (iii) irregularidade na constituição do crédito de ISSQN constante da CDA nº 17/2023, por ausência de instauração de processo administrativo e notificação prévia do contribuinte, com fundamento no REsp 1.490.108/MG. Em 12/08/2026, o cartório intimou o Município para manifestar-se sobre a exceção no prazo de 15 dias (Id 244267620). Em 20/08/2026, o Município apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id 245694823), sustentando: (a) que as CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN, pois identificam o tributo cobrado; (b) subsidiariamente, que eventual vício seria sanável mediante substituição das CDAs (art. 203 do CTN e Súmula 392/STJ); (c) que as CDAs indicam o dispositivo legal que estabelece o termo inicial dos juros (art. 354 do CTM); (d) que o ISSQN foi lançado por declaração, com base nas NFS-e emitidas pela própria contribuinte, dispensando processo administrativo, nos termos dos arts. 69, II, e 71 do CTM e dos Decretos Municipais 2.446/2007 e 4.095/2011. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, as nulidades arguidas referem-se a vícios formais dos títulos executivos verificáveis pelo simples exame das CDAs juntadas aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Presentes os dois requisitos cumulativos para o cabimento do incidente, dele conheço. O art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado". No mesmo sentido, o art. 2º, §5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal exige a indicação de "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". Examinando as CDAs que instrumentalizam a presente execução, constata-se que a CDA nº 17/2023 limita-se a indicar "ISSQN, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, Competências 1/2018 a 6/2018", e a CDA nº 18/2023 limita-se a indicar "Alvará, Taxa de Localização e/ou Funcionamento, Exercício de 2018", sem que qualquer delas aponte o artigo, parágrafo ou inciso da legislação municipal que fundamenta a exigência tributária. A mera identificação do nome do tributo não satisfaz a exigência legal de indicação do fundamento normativo específico. A CDA deve ser autossuficiente, permitindo ao devedor compreender, sem necessidade de consultas externas, a norma que fundamenta a exigência fiscal e, assim, articular sua defesa de forma eficaz, garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O argumento do Município de que bastaria ao contribuinte consultar o Código Tributário Municipal não pode ser acolhido: a exigência legal é de que a própria CDA contenha o fundamento normativo. Sobre a possibilidade de substituição ou emenda da CDA para sanar esse vício, a questão foi definitivamente resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.194.708/SC, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.350), com a seguinte tese jurídica vinculante: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário." O Tribunal da Cidadania consignou que a deficiência na indicação do fundamento legal espelha deficiência no próprio ato de inscrição da dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal corrigível por substituição. O argumento subsidiário do Município, de que o vício seria sanável com fundamento no art. 203 do CTN e na Súmula 392/STJ, não prospera, pois o Tema 1.350/STJ fixou tese em sentido diametralmente oposto, superando a interpretação que admitia a substituição para incluir fundamento legal. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA REPETITIVO N. 1.350 DO STJ. SÚMULA N. 392, DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU. II. Questões em Discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito tributário constitui vício essencial da Certidão de Dívida Ativa, apto a comprometer sua certeza, liquidez e exigibilidade; e (ii) estabelecer se é admissível a substituição ou emenda da CDA para suprir posteriormente esse requisito, à luz da Súmula n. 392 e do Tema Repetitivo n. 1.350, do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir: 1. A indicação do fundamento legal do crédito tributário constitui requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 202, III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. 2. A ausência desse requisito pode ser aferida pela simples leitura da Certidão de Dívida Ativa, sendo matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tema Repetitivo n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça delimitou o alcance da Súmula n. 392, firmando entendimento de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 4. A complementação posterior do fundamento jurídico da cobrança configura alteração de requisito essencial do título executivo, comprometendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito e inviabilizando a convalidação da CDA por simples substituição. 5. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, resta prejudicado o exame da alegação subsidiária de ilegitimidade passiva, por ausência de título executivo apto a embasar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito tributário constitui vício essencial da Certidão de Dívida Ativa e pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando constatável pela leitura do próprio título. 2. Não é possível substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisito essencial, impõe-se a extinção da execução fiscal, ficando prejudicado o exame das teses subsidiárias. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º; CPC, arts. 803, I, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392; STJ, Súmula n. 393; STJ, REsp n. 2.194.708/SC, Tema Repetitivo n. 1.350; TJMT, AI n. 1015265-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.06.2026; TJMT, N.U. 1038700-92.2018.8.11.0041, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.07.2026. (N.U 1022853-32.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. NULIDADE. TEMA 1.350/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, na qual os agravantes suscitam prescrição intercorrente e nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a cobrança, pleiteando a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se as certidões de dívida ativa são formalmente válidas, especialmente quanto à indicação do fundamento legal do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, como prescrição e nulidade do título executivo, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A prescrição intercorrente exige a observância da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com prévia suspensão do feito, decurso do prazo de 1 ano e início posterior do prazo prescricional. 5. A existência de atos constritivos e diligências úteis promovidas pelo exequente afasta a inércia qualificada necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. O prazo prescricional intercorrente somente se inicia após o término do período de suspensão formal, não sendo admitida contagem antecipada ou artificial. 7. A certidão de dívida ativa deve conter todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo a indicação do fundamento legal do crédito. 8. A mera indicação do nome do tributo ou referência genérica a encargos legais não supre a exigência de indicação da norma instituidora e da hipótese de incidência. 9. A ausência ou deficiência na indicação do fundamento legal compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, ensejando a nulidade da CDA. 10. É vedada a substituição ou emenda da CDA para complementar ou modificar o fundamento legal do crédito, conforme entendimento firmado no Tema 1.350 do STJ. 11. A nulidade das CDAs implica a extinção da execução fiscal, com redistribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a observância da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se configurando sem prévia suspensão formal e decurso dos prazos legais. 2. A certidão de dívida ativa deve indicar expressamente o fundamento legal do crédito tributário, não sendo suficiente a mera denominação do tributo ou referência genérica a encargos. 3. A deficiência na fundamentação legal da CDA constitui vício material que compromete sua validade e não pode ser suprido por emenda ou substituição posterior do título.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 98 e 99, § 3º; CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 40; CDC, arts. 6º, III, e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 566 a 571; STJ, REsp 2.194.708, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.10.2025 (Tema 1.350). (N.U 1012260-07.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO III. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 17/2023 e nº 18/2023, e, por consequência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 803, inciso I, 485, inciso IV, e 924, III, todos do Código de Processo Civil. CONDENO o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor da excipiente. Isento o Município de custas processuais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Transitada em julgado, nada sendo pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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