Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 1001010-76.2023.8.11.0001 Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos da ação n.º 1005202-92.2024.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, conforme decisão de ID 237206465. Sobreveio a comunicação de que a constrição foi anotada no processo de origem (ID 246148027). Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (ID 246659205). É o relatório necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se das informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível que houve apenas a anotação da penhora, sem qualquer vinculação de montante financeiro a estes autos (ID 246148027). Nesse contexto, restou expressamente consignado na decisão proferida por aquele Juízo que as quantias devem permanecer cautelarmente retidas e reservadas em subcontas judiciais a ele vinculadas, até a liquidação condominial e a quitação de eventuais tributos sub-rogados, restando vedado qualquer levantamento direto ou desprovido de ordem daquele órgão jurisdicional (ID 246148027- Pág. 4/9). Portanto, inexiste saldo disponível em subconta deste processo que viabilize a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Diante do exposto, resta prejudicado o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente na petição de ID 246659205. Por conseguinte, aguarde-se a vinculação dos valores reservados nos autos nº 1005202-92.2024.8.11.0041 à conta judicial vinculada ao presente feito. Formalizada a penhora com o depósito de valores, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.