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1001010-76.2023.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 1001010-76.2023.8.11.0001 Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos da ação n.º 1005202-92.2024.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, conforme decisão de ID 237206465. Sobreveio a comunicação de que a constrição foi anotada no processo de origem (ID 246148027). Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (ID 246659205). É o relatório necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se das informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível que houve apenas a anotação da penhora, sem qualquer vinculação de montante financeiro a estes autos (ID 246148027). Nesse contexto, restou expressamente consignado na decisão proferida por aquele Juízo que as quantias devem permanecer cautelarmente retidas e reservadas em subcontas judiciais a ele vinculadas, até a liquidação condominial e a quitação de eventuais tributos sub-rogados, restando vedado qualquer levantamento direto ou desprovido de ordem daquele órgão jurisdicional (ID 246148027- Pág. 4/9). Portanto, inexiste saldo disponível em subconta deste processo que viabilize a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Diante do exposto, resta prejudicado o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente na petição de ID 246659205. Por conseguinte, aguarde-se a vinculação dos valores reservados nos autos nº 1005202-92.2024.8.11.0041 à conta judicial vinculada ao presente feito. Formalizada a penhora com o depósito de valores, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

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