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1001009-54.2019.5.02.0447

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001009-54.2019.5.02.0447 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMADO: GATTO & CARPALHOSO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac4dd9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Trata-se de execução das contribuições previdenciárias e custas processuais remanescentes do acordo homologado nos autos (ID ff48b8f), encontrando-se integralmente quitados os créditos devidos ao autor. Intimada a se manifestar acerca da planilha de cálculos de ID 2515bd2, a UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou a manifestação de ID d91e9d2 (fls. 1391/1415), insurgindo-se contra os critérios de atualização adotados, requerendo a incidência exclusiva da taxa SELIC e da multa de mora de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e da Súmula nº 368, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, além de pleitear a realização de diversas diligências para localização de bens dos executados. Da Atualização do Crédito Previdenciário: Taxa SELIC e Multa de Mora A União impugna a conta de liquidação (ID 2515bd2), sustentando a necessidade de atualização do débito tributário pela taxa SELIC desde o fato gerador e a inclusão da multa de mora no patamar de 20%. Assiste razão ao ente público. A teor do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais decorrentes de decisões judiciais trabalhistas sujeitam-se aos acréscimos moratórios expressos pela taxa SELIC a contar da efetiva prestação de serviços (fato gerador). Nesse sentido orienta a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, estampada na Súmula nº 368, itens IV e V: Súmula nº 368 do TST — DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. JUROS DE MORA. [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados a partir de 5.3.2009, inclusive, a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir daquela data incidirão juros de mora expressos pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). V - Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, aplica-se a multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430/1996 a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento das contribuições previdenciárias, observando-se o limite de 20% (vinte por cento). No caso concreto, uma vez intimados os executados para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (ID de14f53) e constatado o inadimplemento voluntário da totalidade do débito, revela-se devida a incidência da multa de mora de 20% sobre o saldo remanescente, com atualização do crédito pela taxa SELIC, abatendo-se os valores já adimplidos ou bloqueados nos autos (como os depósitos judiciais de IDs 1fd9732, 1155177 e ef42459). Do Prosseguimento da Execução e do Incidente de Grupo Econômico Após a apuração do montante remanescente devido pela Secretaria da Vara com base nos parâmetros fixados, impõe-se oportunizar aos executados a quitação do débito fiscal ou a comprovação de sua inclusão em programa de parcelamento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, em prestígio ao princípio do menor sacrifício do devedor e da cooperação (arts. 6º e 805 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem pagamento nem comprovação do parcelamento, os autos deverão ser imediatamente submetidos a julgamento quanto ao Incidente de Reconhecimento de Grupo Econômico regularmente instaurado sob o ID b920ea0, cujas manifestações e defesas já foram coligidas pelas empresas suscitadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP: a) acolher a impugnação da UNIÃO FEDERAL (PGF) para determinar que a Secretaria da Vara elabore nova atualização do débito tributário remanescente, adotando a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a contar do fato gerador (Súmula nº 368, IV, do TST), bem como computando a multa moratória de 20% sobre o saldo remanescente não adimplido voluntariamente (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e Súmula nº 368, V, do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos ou constritos nos autos; b) elaborada a nova conta de atualização, intimar a executada GC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e os sócios FRANCIS DE SOUSA CARPALHOSO e KARINE MUNHOZ RODRIGUES GATTO, por seus patronos constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento do débito previdenciário e custas ou comprovem o deferimento de parcelamento da dívida perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do Incidente para reconhecimento de grupo econômico instaurado pela decisão de ID b920ea0. Intimem-se a União Federal (PGF) e os executados. Cumpra-se. SANTOS/SP, 12 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINE MUNHOZ RODRIGUES GATTO - GATTO & CARPALHOSO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME

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