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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nanuque · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001008-79.2026.8.13.0443/MG REQUERENTE: MARIANA GONCALO FIGUEREDO ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA AMARAL (OAB MG155776) REQUERENTE: MARISTELA GONCALO SANTOS ALVES ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA AMARAL (OAB MG155776) REQUERENTE: FABIANE GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA AMARAL (OAB MG155776) REQUERENTE: WAQUINA DA FONSECA HERNESTO ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA AMARAL (OAB MG155776) DECISÃO Considerando que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001 – Tema 105, que discute definir o período de férias propriamente ditas, da carreira dos Professores do Estado de Minas Gerais, por meio de interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109/1997, apto a ensejar o pagamento de adicional, e aquele que possui natureza jurídica diversa, de recesso, de acordo com o Calendário Escolar, atualmente regido pela Lei Federal n.º 9.394/1996, afastando, portanto, o direito ao mencionado adicional; Considerando que foi determinado, no acórdão de admissão, com base no art. 982 do CPC e no art. 368-F do RITJMG, a manutenção da “suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate." Considerando, por fim, que em 28/07/2026, a Desembargadora Júlia Fabiana da Cunha Pasqua, relatora do aludido IRDR, determinou a prorrogação da suspensão, como previsto no acórdão de admissibilidade do incidente, DETERMINO o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo do incidente. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
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