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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001007-84.2026.8.11.0044. AUTOR(A): TEREZINHA DE OLIVEIRA RIPPEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Natureza da ação: demanda previdenciária processada no exercício da competência federal delegada. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por TEREZINHA DE OLIVEIRA RIPPEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que é portadora de múltiplas patologias crônicas, dentre elas Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Mellitus tipo 2 insulinodependente (CID E11), Epilepsia (CID G40), Transtorno de Ansiedade (CID F41.1), Esteatose Hepática (CID K76.0) e Sobrepeso (CID E66), sustentando que tais enfermidades lhe acarretam impedimento de longo prazo, impossibilitando-lhe o exercício de atividade laborativa e comprometendo sua participação plena na sociedade. Alega, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover a própria subsistência, razão pela qual pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada desde o requerimento administrativo formulado em 24/03/2026, posteriormente indeferido pela autarquia previdenciária (ID. 229484973). A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, determinação de citação do requerido e realização de perícia médica judicial, sendo nomeado como expert o Dr. Samuel Alves (ID. 233753643). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 235782840), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente por não ter sido constatado impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID. 238327857, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo para os fins da Lei nº 8.742/93. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID. 240970778), requerendo esclarecimentos complementares e sustentando a existência de contradições entre os diagnósticos reconhecidos pelo expert e a conclusão pela inexistência de deficiência, bem como alegando que não teriam sido devidamente consideradas as repercussões biopsicossociais de seu quadro clínico. Posteriormente, apresentou impugnação à contestação (ID. 247365429), reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. O INSS apresentou manifestação reiterando os termos da defesa (ID. 244232370). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora apresentou manifestação requerendo esclarecimentos complementares ao laudo médico judicial, sustentando, em síntese, que haveria contradição entre o reconhecimento de diversas patologias crônicas e a conclusão pela inexistência de impedimento de longo prazo, além de alegar que o expert teria desconsiderado os reflexos biopsicossociais decorrentes de seu quadro clínico. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. No caso concreto, verifica-se que o trabalho pericial observou integralmente tais requisitos. O expert realizou entrevista clínica, analisou a documentação médica apresentada, procedeu ao exame físico da autora, descreveu detalhadamente os achados objetivos e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo INSS. A circunstância de o perito reconhecer que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus tipo 2 insulinodependente, Epilepsia, Transtorno de Ansiedade, Esteatose Hepática e Sobrepeso não conduz, por si só, ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins da Lei Orgânica da Assistência Social. Com efeito, a existência de enfermidade não se confunde com impedimento de longo prazo. Para a concessão do benefício assistencial é indispensável a demonstração de que tais patologias, em interação com barreiras, obstruam de forma duradoura a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No laudo judicial, o perito foi expresso ao consignar que, embora presentes as enfermidades relatadas, estas se encontram clinicamente controladas e não ocasionam limitações funcionais objetivas aptas a caracterizar impedimento de longo prazo. Também não prospera a alegação de contradição decorrente da recomendação para que a autora evite atividades envolvendo trabalho em altura ou operação de maquinário pesado. Referida orientação constitui mera medida preventiva relacionada ao diagnóstico de epilepsia, não significando reconhecimento de incapacidade laborativa ou de impedimento de longo prazo, permanecendo íntegra a conclusão técnica de inexistência de deficiência na acepção jurídica exigida pela Lei nº 8.742/93. As alegações deduzidas pela parte autora revelam, em realidade, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem apontar omissões, obscuridades, contradições internas ou deficiência técnica aptas a justificar esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial, prosseguindo ao exame do mérito. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para a concessão do benefício é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo; e b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica, consistente na impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. No presente caso, a prova da condição de deficiência é eminentemente técnica, sendo o Laudo Médico Pericial (ID. 238327857) claro, coerente e suficientemente fundamentado ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, afastando, por conseguinte, um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial. O perito judicial reconheceu que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11), Epilepsia (CID G40), Transtorno de Ansiedade (CID F41.1), Esteatose Hepática (CID K76.0) e Sobrepeso (CID E66). Todavia, consignou que tais enfermidades encontram-se controladas clinicamente, inexistindo repercussão funcional objetiva apta a caracterizar impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social. Conforme consignado no laudo, o exame físico não evidenciou déficits motores relevantes, alterações cognitivas, limitações neurológicas incapacitantes ou perda de autonomia funcional, concluindo o expert que a autora permanece apta para o desempenho das atividades ordinárias da vida diária. Embora tenha sido consignada recomendação para evitar atividades que envolvam trabalho em altura ou operação de maquinário pesado, em razão do histórico de epilepsia, tal orientação possui natureza meramente preventiva, não equivalendo ao reconhecimento de incapacidade laboral ou de impedimento de longo prazo. Portanto, embora a autora efetivamente possua doenças crônicas, a existência da enfermidade, por si só, não configura deficiência para fins assistenciais, sendo imprescindível a demonstração de efetiva limitação funcional de caráter duradouro, circunstância não evidenciada pela prova técnica produzida em Juízo. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, para afastar conclusão técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, mostra-se necessária a existência de elementos probatórios robustos, seguros e idôneos em sentido contrário. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Além de a impugnação apresentada limitar-se, essencialmente, à discordância subjetiva com as conclusões do expert, a própria autora não produziu prova técnica apta a infirmar a perícia judicial. Os documentos médicos juntados aos autos resumem-se, em sua quase totalidade, a atestados, receituários e registros de acompanhamento clínico, os quais apenas confirmam a existência das patologias já reconhecidas pelo próprio perito judicial. Não há laudos especializados, avaliações funcionais, exames ou pareceres médicos contemporâneos que demonstrem efetiva limitação funcional incompatível com as conclusões alcançadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em outras palavras, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento técnico novo capaz de evidenciar erro metodológico, omissão, contradição ou inconsistência científica no trabalho pericial, limitando-se a defender interpretação diversa dos mesmos documentos analisados pelo perito. Tal circunstância reforça a credibilidade da perícia judicial, sobretudo porque o laudo foi elaborado mediante entrevista clínica, exame físico, análise da documentação médica e resposta integral aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, revelando-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Os documentos particulares apresentados, portanto, não possuem força probatória bastante para infirmar a conclusão pericial, porquanto apenas demonstram a existência das enfermidades e o tratamento médico realizado, sem comprovar que tais patologias gerem impedimento de longo prazo ou obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade. A mera existência de doença, ainda que crônica e dependente de tratamento contínuo, não se confunde com a incapacidade ou com o impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93. Exige-se demonstração concreta de que a enfermidade, em interação com barreiras, produza limitações duradouras capazes de impedir a participação social em igualdade de condições, circunstância não evidenciada no presente feito. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao assentar que a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo é óbice à concessão do benefício: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002738-95 .2025.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: JANAINA DE OLIVEIRA PRUDENCIO ADVOGADO do (a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A ADVOGADO do (a) RECORRENTE: NATALIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS21544-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa RECURSO INOMINADO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE (CID E10). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. RECEITUÁRIOS, EXAMES E DOCUMENTOS DE INTERNAÇÃO QUE APENAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA E O TRATAMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OU BARREIRAS SOCIAIS DE LONGA DURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50027389520254036201, Relator.: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2026, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 25/06/2026) Além disso, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, a prova pericial médica conclusiva pela inexistência de impedimento de longo prazo torna desnecessária, inclusive, a realização do estudo social, pois, sendo os requisitos cumulativos, a falta de um deles já conduz à improcedência do pedido. Nesse sentido: INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA. 55 ANOS NA PERÍCIA. MOTORISTA CARRETEIRA. QUADRO DE ARTRITE REUMATÓIDE CID: M05, DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA NA COLUNA CID:M51 E OSTEOARTROSE NOS JOELHOS CID: M17. SEM INCAPACIDADE. PERÍCIA CLARA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PARECER MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTER SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 LEI 9.099/95. (TRF-3 - RecInoCiv: 50008959020254036332, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 01/12/2025) Dessa forma, não preenchido o requisito da deficiência na acepção legal (impedimento de longo prazo), a improcedência do pedido é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do requisito socioeconômico e, por conseguinte, a necessidade de prosseguir com a instrução para a realização do estudo social, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TEREZINHA DE OLIVEIRA RIPPEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
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