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1001006-77.2017.5.02.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-77.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA CICERA PEREIRA RECLAMADO: GALES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f75597 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 03 de setembro de 2026. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente medidas concretas e efetivas para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma precisa, os meios executivos a serem adotados. Nesse contexto, o Juízo alerta expressamente que meros requerimentos repetitivos ou petições sem resultado prático não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT, segundo o qual: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, somente a efetiva constrição patrimonial — e não o simples protocolo de requerimentos — possui aptidão jurídica para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Em caso de diligência negativa, fica mantida a determinação de sobrestamento do feito, iniciando-se — ou prosseguindo-se — a contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com posterior arquivamento definitivo dos autos. O exequente fica, portanto, inequivocamente ciente de que a inércia ou a mera reiteração de atos já praticados e ineficazes implicará o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA PEREIRA

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