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TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001003-38.2021.8.11.0039 AUTOR(A): LOURDES CANDIDO GONCALVES ARTIAGA REU: NEI DE PAULA e outros (2) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Lourdes Candido Gonçalves Artiaga em face de Nei de Paula, R. M. dos Santos & Cia Ltda - ME e Sebastião Alaerte Carvalho, fundada em cártula de cheque prescrita para execução direta (ID 63515023). Após frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus, foi deferida e implementada a citação por edital de todos os integrantes do polo passivo (IDs 236790915 e 237022064). O corréu Nei de Paula compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procuradores habilitados (ID 240450853) e opondo Embargos à Monitória (ID 240450851), nos quais arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, preliminar de ilegitimidade passiva e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 240597976), refutando as teses defensivas, colacionando novos documentos (IDs 240597977, 240597978 e 240597979) e impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita do embargante. Os corréus R. M. dos Santos & Cia Ltda - ME e Sebastião Alaerte Carvalho, citados pelo edital de ID 237022064, não constituíram advogado e não apresentaram resposta no prazo legal. É o relatório. Decido. 1. Da Curadoria Especial aos réus revéis citados por edital Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não for constituído advogado nos autos. Na espécie, operada a citação editalícia da pessoa jurídica R. M. dos Santos & Cia Ltda - ME e de Sebastião Alaerte Carvalho, e decorrido o prazo legal sem manifestação de referidos demandados, impõe-se a regular atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no exercício do múnus da Curadoria Especial, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando-se futura alegação de nulidade processual. Assim, determino à Secretaria que certifique nos autos o decurso do prazo do edital citatório de ID 237022064 em relação aos corréus R. M. dos Santos & Cia Ltda - ME e Sebastião Alaerte Carvalho. Em seguida, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para, na condição de Curadora Especial, exercer a defesa dos requeridos revéis citados por edital, no prazo legal. 2. Da gratuidade da justiça postulada pelo embargante Nei de Paula O embargante Nei de Paula pleiteou a concessão da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência (ID 240450855). Contudo, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui natureza relativa, podendo o julgador exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando existirem elementos nos autos que suscitem dúvida sobre a real incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora impugnou expressamente o pedido e trouxe indícios documentais acerca do exercício de atividades negociais e patrimoniais pelo embargante. Dessa forma, intime-se o requerido/embargante Nei de Paula, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência de recursos, juntando aos autos cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atualizados e/ou extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Providências Finais Com a apresentação de resposta pela Defensoria Pública e decorrido o prazo para comprovação da hipossuficiência do embargante, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conjunto das questões pendentes e do mérito da ação monitória. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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