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1001003-07.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001003-07.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID SILVA BARBOZA - RO12248, CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 e JHENYFFER CAMPOS - RO12488 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Trânsito em julgado de imediato. O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo, implantando o benefício, no prazo de 30 dias. Os valores a título de retroativos deverão ser apresentados pela parte autora, em até 10 dias após a implantação do benefício. Após apresentação do cálculo, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado. Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Considerando o entendimento do TRF-1 no AG 1018979-85.2024.4.01.0000, indefiro desde já o destaque de horários contratuais acima de 30%. Intimem-se as partes. Comprovado o cumprimento pelo INSS e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, se houver, arquive-se. Cancele-se eventual audiência designada nestes autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL

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