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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1001002-27.2024.8.26.0396 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.T.G.P. - R.C.F. - R.C.F. - R.T.G.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Regime de Convivência, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por RAYRES TATIANE GOMES PEREIRA em face de RUBENS CELESTINO DE FARIAS, envolvendo o interesse da filha menor comum do casal. Aduziu a autora, em síntese, ter convivido em união estável com o requerido por período determinado, do qual adveio o nascimento da filha menor. Noticiou a ruptura da vida em comum em contexto de severa beligerância, com deferimento de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, fato que tensionou o convívio inicial entre as partes. Requereu a fixação da guarda unilateral materna da menor, a regulamentação de visitas, a fixação de alimentos em favor da infante e a partilha do patrimônio comum amealhado na constância da convivência conjugal. Em audiência (fls. 97), as partes celebraram acordo pelo qual reconheceram e dissolveram a união estável, havida entre novembro de 2011 e 17 de abril de 2024, e dispensaram os alimentos recíprocos, sobrevindo a homologação pela decisão de fls. 193/195. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção, a fls. 116/131, pugnando pela fixação da guarda unilateral paterna ou guarda compartilhada com residência principal com ele, sustentando a prática de atos de alienação parental por parte da genitora. No tocante aos alimentos, postulou fixação em patamar condizente com seus vencimentos do cargo de operador de empacotadeira. Quanto à partilha, alegou a ocorrência de sub-rogação de bens particulares no imóvel adquirido na constância da união, ante o emprego de verbas rescisórias, saldo de FGTS e recursos próprios anteriores ao relacionamento, requerendo a exclusão de tais montantes, a divisão dos veículos e a partilha de dívidas. Deferida a gratuidade de justiça (fls. 173). A parte autora apresentou contestação à reconvenção e réplica, a fls. 179/185. O feito foi marcado por acirrado conflito fático e processual sobre o exercício da custódia e o regime de visitas, impondo a realização de dois estudos psicossociais no curso da instrução. O primeiro estudo pericial constatou severo distanciamento e resistências relacionais, com indícios de alienação parental e dificuldades no estreitamento do convívio. Não obstante, no curso do acompanhamento e das avaliações técnicas, observou-se reaproximação progressiva entre a menor e o genitor, com melhora do vínculo paterno-filial e maior receptividade da criança à convivência paterna. A fls. 418, as partes celebraram acordo parcial adstrito exclusivamente à partilha de alguns bens móveis que guarneciam a residência e que nele foram discriminados, não abrangendo integralmente o imóvel financiado, os veículos automotores, as dívidas ou os demais bens controvertidos. O laudo psicossocial final foi acostado a fls. 371/377, trazendo panorama conclusivo sobre a dinâmica familiar atualizada e sugerindo diretrizes para a guarda e ampliação da convivência paterna. Encerrada a instrução probatória, as partes se manifestaram sobre as provas. O Ministério Público ofertou parecer final, a fls. 422/426. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, porquanto a matéria fática controvertida se encontra cabalmente elucidada pelas provas documental e pericial/interdisciplinar carreada aos autos, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, cumpre assentar que a questão atinente ao reconhecimento e à dissolução da união estável mantida entre os litigantes, no interregno de novembro de 2011 a 17 de abril de 2024, bem como a dispensa recíproca dos alimentos entre as partes, foi objeto de autocomposição formalizada em audiência e devidamente homologada por decisão judicial, operando-se a eficácia preclusiva e a coisa julgada material sobre o ponto. No que toca à guarda da menor e o regime de convivência, certo é que deve se pautar estritamente no princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), sobrepondo-se aos desentendimentos e às pretensões individuais de cada genitor. Na espécie, a despeito dos pretéritos indícios de alienação parental e da hostilidade inicial retratada nos autos, o conjunto probatório demonstra que o cenário familiar se transformou favoravelmente. O relatório psicossocial final bem destacou que, no curso do acompanhamento e das avaliações técnicas, observou-se reaproximação progressiva entre a menor e o genitor, com melhora do vínculo paterno-filial e maior receptividade da criança à convivência paterna. Entretanto, considerando que a menor teve como pilar cotidiano a residência materna, preservando rotina escolar, social e comunitária estável e segura, a manutenção da guarda unilateral com a mãe é a medida que melhor atende ao seu equilíbrio e bem-estar. De outro lado, é necessária a ampliação do regime de convivência paterna, com o fim de assegurar o direito fundamental da criança ao convívio amplo e contínuo com o genitor. Mediante a escala de trabalho do réu (operador de empacotadeira), o regime de visitas deve contemplar a possibilidade de pernoite em dias de folga semanal, além do escalonamento quinzenal e divisão equitativa em períodos festivos e férias escolares, consolidando os laços afetivos e o desenvolvimento saudável da menor. Quanto à obrigação alimentar, devida pelos pais aos filhos menores, encontra esteio no dever de sustento (art. 1.566, inciso IV, e art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil), sendo as necessidades da infante presumidas em razão da menoridade e inerentes aos gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e lazer. De seu lado, o réu exerce atividade profissional com vínculo formal de emprego, na função de operador de empacotadeira. Posto isso, conforme bem ponderado no parecer do Ministério Público, a fixação da verba alimentar no montante equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu (compreendidos como a remuneração bruta deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre 13º salário e terço de férias, excluídos FGTS rescisório e verbas puramente indenizatórias) afigura-se justa e proporcional. Tal percentual atende às demandas de pleno sustento da infante, sem inviabilizar a própria subsistência do alimentante. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo/sem vínculo formal, fixa-se o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Ademais, demonstrado o vínculo empregatício e a disponibilidade de benefício corporativo, incumbe ao genitor a obrigação de manter a menor como sua dependente junto ao plano de saúde corporativo, resguardando a integralidade de sua assistência médica e hospitalar. Por derradeiro, passo à apreciação da partilha de bens e dívidas. A união estável havida entre as partes é regida pelo regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os aquestos onerosamente adquiridos na constância da convivência, excluindo-se as exceções previstas no art. 1.659 do mesmo diploma legal. No tocante ao imóvel residencial adquirido pelo casal na constância da união, o requerido alegou que o valor de R$ 20.245,00, empregado na entrada para a compra do bem, seria composto por recursos próprios e saldo de FGTS de origem particular, anterior ao relacionamento. Ocorre que os documentos acostados aos autos também registram movimentações e utilizações de FGTS nos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, isto é, em pleno curso da união estável. Por essa razão, não se revela viável reconhecer, de plano e de forma automática, a incomunicabilidade integral daquele montante. Com efeito, a incidência da regra de exclusão patrimonial prevista no art. 1.659, inciso II, do Código Civil exige a rigorosa individualização da origem temporal de cada parcela, distinguindo os valores comprovadamente constituídos antes da união daqueles formados durante a convivência conjugal, aplicando-se a sub-rogação apenas às frações efetivamente comprovadas como particulares. Diante da insuficiência de individualização documental no presente estágio, impõe-se a rejeição da exclusão integral pretendida sobre os R$ 20.245,00, sem prejuízo de eventual apuração, em sede de liquidação de sentença, de parcelas comprovadamente particulares e anteriores à união. Do contrário, o valor controvertido deverá ser partilhado segundo a regra geral do regime da comunhão parcial de bens. Como consequência, a comunhão e a partilha do imóvel deverão incidir sobre os direitos decorrentes do bem e sobre as parcelas do financiamento adimplidas no curso da união estável, as quais devem ser repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, ressalvada unicamente a eventual dedução, em sede de liquidação, de parcelas de entrada cuja origem anterior e particular reste estritamente demonstrada. Quanto aos bens móveis da residência, nada obsta o ajuste de vontades, como formalizado a fls. 418, resolvendo-se as partes sem o concurso do juízo. Já os veículos e eventuais dívidas comuns, comprovadamente contraídas em prol da entidade familiar, na constância da convivência, deverão ser igualmente partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, com apuração de saldo credor ou devedor em liquidação de sentença, autorizada a compensação de valores. Com relação aos pedidos reconvencionais de ressarcimento (empréstimo CEF, aparelho celular e cartão Pernambucanas), não comportam acolhimento. A apreciação submete-se à regra de distribuição do ônus da prova disposta no artigo 373, I, do CPC, competindo ao reconvinte a prova cabal dos fatos constitutivos de seu alegado direito de crédito/ressarcimento, não se admitindo a presunção de responsabilidade exclusiva da autora apenas pela titularidade formal de cartões ou pela simples existência dos contratos e faturas. O empréstimo contraído junto à Caixa Econômica Federal é incontroverso. Porém, ainda que os documentos comprovem a existência do contrato e das respectivas parcelas, não restou demonstrado que o mútuo tenha sido contratado em proveito da entidade familiar, tampouco que os recursos tenham sido revertidos em benefício comum do casal ou da filha menor. De igual modo, não houve comprovação idônea e suficiente de que a autora tenha assumido qualquer obrigação pessoal de ressarcimento, sendo que a mera titularidade formal do contrato ou o simples pagamento de parcelas pelo réu não bastam, por si sós, para transferir ou imputar a responsabilidade à autora. Ausente a demonstração de que a dívida foi contraída em prol da família, ou de que possa ser atribuída em parte à autora, não há que se falar na divisão e dever de ressarcimento de parcelas. Sobre a aquisição de aparelho celular (cartão Itaú - R$ 1.120,00), a juntada de extrato ou demonstrativo de parcelamento em cartão de titularidade do réu não demonstra, de forma isolada e idônea, que a compra foi efetuada em benefício exclusivo e pessoal da autora, ou que a despesa não reverteu em proveito da própria entidade familiar na constância da convivência. Diante da expressa impugnação da autora em réplica, e da carência de suporte probatório complementar, impõe-se a improcedência do ressarcimento da quantia. E, sobre os lançamentos no cartão Pernambucanas, as faturas carreadas apontam a existência de operações de compra nos valores de R$ 239,31, R$ 228,17 e R$ 94,18, mas não fazem prova da autoria dos gastos, da sua destinação exclusivamente individual pela requerente, do efetivo pagamento pelo réu ou da ausência de proveito à vida conjugal ou familiar. Por isso, impugnados os valores pela autora e inexistindo elementos probatórios mínimos que comprovem a obrigação pessoal de reembolso, é de rigor a improcedência do pedido reconvencional. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes deduzidos na ação principal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) deferir a guarda unilateral da filha menor em favor da genitora, fixando a residência materna como principal; 2) regulamentar o regime de convivência paterna nos seguintes moldes: a) convivência semanal - a filha menor conviverá semanalmente com o genitor, com 1 (um) pernoite a ser realizado no dia de folga dele; b) comunicação prévia - o genitor deverá comunicar por escrito à genitora o dia de sua folga semanal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; c) preservação de rotina - deverão ser rigorosamente preservados os horários escolares, atendimentos de saúde e demais compromissos da criança; d) horários de retirada e devolução - os horários de retirada e devolução poderão ser ajustados consensualmente entre os genitores, compatibilizando-se com os compromissos da infante; e) férias escolares - divisão igualitária (50% para cada genitor) de cada período de férias escolares da menor; f) feriados prolongados - alternância dos feriados prolongados entre os genitores; g) multa cominatória - fixação de multa de R$ 500,00, incidente exclusivamente para cada descumprimento futuro, injustificado e comprovado da regulamentação ora estipulada; 3) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha menor, fixada no importe de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em hipótese de desemprego ou trabalho informal; 4) determinar que o genitor mantenha a menor como sua dependente no plano de saúde; 5) determinar a partilha do patrimônio e obrigações comuns: a) rejeito a exclusão automática e integral do montante de R$ 20.245,00, determinando que somente as parcelas de FGTS ou recursos próprios com origem temporal individualizada e comprovadamente anterior à união estável possam ser excluídas a título de sub-rogação (art. 1.659, II, do CC), a ser apurado em liquidação de sentença, caso compatível com os documentos dos autos, partilhando-se, no mais, os direitos e valores decorrentes das parcelas do financiamento adimplidas durante a convivência, na proporção de 50% para cada litigante; b) acolho o ajuste sobre os bens móveis que guarneciam a residência; c) determino a partilha na proporção de 50% para cada litigante dos veículos adquiridos onerosamente no período da união, autorizada compensação de valores; e julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, relativamente ao ressarcimento de valores. Deixo de aplicar a multa e reconhecer ato atentatório à dignidade da justiça, diante da ausência de demonstração de resistência aos comandos e descumprimento inequívoco de ordem judicial anterior. Porque sucumbiu minimamente a parte autora, condeno o réu/ reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema. P. I. - ADV: MÁRIO SERGIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 445102/SP), MÁRIO SERGIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 445102/SP), ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP), ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP)
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