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TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1001000-51.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Cesar dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões em relação ao recurso apresentado pelo autor às fls. 593/618, no prazo legal. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), GRAZIELA GONZALEZ GALBIATI (OAB 435489/SP)
TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1001000-51.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Cesar dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS CÉSAR DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor adicional de insalubridade, nos termos do artigo 25, da Lei Municipal nº 01/90, com reflexo nas demais verbas trabalhistas previstas na fundamentação, desde o início das atividades insalubres, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025 os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. Deve-se acrescentar, ainda, quanto a forma do cálculo de atualização, a necessidade de atentar-se ao Comunicado nº 01/2024 da DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação. A ré, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Como não é possível determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a ao montante previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC, decorrido o prazo legal para a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.I. - ADV: GRAZIELA GONZALEZ GALBIATI (OAB 435489/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP)
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