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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1001000-07.2026.8.26.0099 - Inventário - Sucessões - Lucilene de Paula Medeiros da Silva - Jessica Cristina Medeiros Silva - - Aline de Paula Medeiros da Silva Oliveira - Vistos. Verifico a existência de erro material na decisão de fls. 57/58, uma vez que constou como inventariante o Sr. Ricardo Moreira Pinto, pessoa estranha aos autos. Assim, retifico de ofício o item III da decisão de fls. 57/58 para constar que fica nomeada inventariante LUCILENE DE PAULA MEDEIROS DA SILVA, já qualificada nos autos, a qual exercerá o encargo independentemente da lavratura de termo, nos termos do artigo 660 do Código de Processo Civil, permanecendo inalteradas as demais disposições. Outrossim, verifico que a emenda apresentada às fls. 62/66 não demonstrou o integral cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 57/58. Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente: a) a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS; b) a inexistência de testamento ou disposição de última vontade, mediante juntada da respectiva certidão; c) a regularidade fiscal do espólio e dos bens inventariados, com a juntada das certidões pertinentes; d) esclarecer a forma de partilha pretendida, considerando que a petição inicial noticia a renúncia das herdeiras Jéssica Cristina Medeiros Devesa e Aline de Paula Medeiros da Silva Oliveira em favor da viúva, sem a correspondente formalização nos autos e sem apresentação de plano de partilha compatível. No silêncio, tornem conclusos para extinção. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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