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TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000999-71.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: RIAN FERREIRA RECLAMADO: TAUAN SANTOS DIAS - MERCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bbb4e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RIAN FERREIRA em face de TAUAN SANTOS DIAS - MERCADO e BAGATELA ALIMENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS POA LTDA, para o fim de: I - reconhecer o vínculo de emprego em período anterior ao registrado, condenando a 1ª reclamada a retificar a CTPS do reclamante nos termos, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação; II - condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio (30 dias); - férias com 1/3 (2/12); - 13º salário proporcional (2/12); - depósitos de FGTS; - multa de 40% sobre o FGTS; - diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - 1 multa normativa. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela parte ré nos termos da fundamentação supra. Expeça-se o alvará oportunamente. Proceda-se à requisição dos honorários periciais. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada que efetuar o pagamento, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIAN FERREIRA
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000999-71.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: RIAN FERREIRA RECLAMADO: TAUAN SANTOS DIAS - MERCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bbb4e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RIAN FERREIRA em face de TAUAN SANTOS DIAS - MERCADO e BAGATELA ALIMENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS POA LTDA, para o fim de: I - reconhecer o vínculo de emprego em período anterior ao registrado, condenando a 1ª reclamada a retificar a CTPS do reclamante nos termos, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação; II - condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio (30 dias); - férias com 1/3 (2/12); - 13º salário proporcional (2/12); - depósitos de FGTS; - multa de 40% sobre o FGTS; - diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - 1 multa normativa. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela parte ré nos termos da fundamentação supra. Expeça-se o alvará oportunamente. Proceda-se à requisição dos honorários periciais. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada que efetuar o pagamento, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAUAN SANTOS DIAS - MERCADO - BAGATELA ALIMENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS POA LTDA
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