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1000999-05.2025.8.26.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 1000999-05.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - William Manoel de Mello - Kelly Tamaris dos Santos Estevão - Vistos. Melhor analisando os autos para julgamento, verifico necessária a prévia regularização da instrução processual. A controvérsia estabelecida nos autos não reside propriamente na titularidade registral do veículo Hyundai Tucson GLSB, ano/modelo 2011/2012, placas FBB-4F48, mas, sobretudo, na alegação de que a requerida, após o término do relacionamento mantido entre as partes, teria permanecido na posse do automóvel e se recusado a restituí-lo ao autor. A distinção mostra-se relevante, pois a comprovação da propriedade do bem não conduz, por si só, à conclusão de que a requerida o detenha indevidamente ou esteja obrigada a restituí-lo. Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado, compete à parte autora demonstrar as circunstâncias concretas das quais decorreria o dever de entrega pretendido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora tenha sustentado, no curso do processo, a suficiência da documentação apresentada para o julgamento antecipado da lide, verifica-se que, quando oportunizada a especificação das provas, formulou, subsidiariamente, pedido de produção de prova oral, indicando como objeto, entre outras circunstâncias, a alegada posse do veículo pela requerida e sua recusa em proceder à devolução. A questão merece ser previamente esclarecida antes do julgamento, sobretudo porque a petição inicial faz expressa referência a conversas mantidas por aplicativo WhatsApp, que, segundo a própria narrativa autoral, integrariam a documentação destinada à demonstração da posse do automóvel pela requerida, circunstância igualmente considerada quando da apreciação da tutela provisória. Entretanto, nesta fase processual, não se mostra possível identificar com segurança a correspondente documentação no conjunto probatório juntado aos autos. De outro lado, a formulação de pedido de prova oral, por si só, não impõe a designação de audiência de instrução e julgamento. Cabe ao Juízo, como destinatário da prova, aferir concretamente sua necessidade, utilidade e pertinência para a solução da controvérsia, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal, portanto, somente se justificará caso destinada à demonstração de fatos relevantes e controvertidos efetivamente presenciados pelas pessoas indicadas, especialmente circunstâncias concretas relacionadas à posse do veículo pela requerida, às tratativas realizadas para sua restituição e à eventual recusa de devolução, não se prestando à simples reprodução de informações recebidas do autor ou de terceiros, tampouco à comprovação de fatos passíveis de adequada demonstração documental. Nesse contexto, considerando que eventual julgamento fundado na insuficiência do conjunto probatório recomenda a prévia e expressa apreciação do requerimento subsidiário de prova anteriormente formulado, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a referência feita na petição inicial às conversas mantidas por aplicativo WhatsApp e, caso sustente que referidos documentos já integrem os autos, indique precisamente as folhas em que se encontram. No mesmo prazo, caso ainda tenha interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, deverá apresentar desde logo o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, na medida das informações disponíveis, e indicar, quanto a cada uma delas, de forma objetiva e individualizada, quais fatos relevantes e controvertidos foram diretamente presenciados e se pretende demonstrar por intermédio do respectivo depoimento, esclarecendo concretamente a pertinência e a necessidade da prova para a demonstração da alegada posse do veículo pela requerida e da recusa em restituí-lo. Deverá a parte autora, ainda, justificar objetivamente por que os fatos submetidos à pretendida prova oral não se encontram suficientemente demonstrados pela documentação já produzida ou não são passíveis de comprovação por meio documental, não bastando, para esse fim, protesto genérico pela produção de provas ou a mera afirmação de sua necessidade. Fica desde logo consignado que a ausência de manifestação no prazo assinalado, a não apresentação do rol de testemunhas ou a falta de indicação individualizada dos fatos concretos e diretamente presenciados que se pretende demonstrar serão interpretadas como desistência da produção da prova oral, operando-se a preclusão, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do conjunto probatório já produzido. Caso apresentada manifestação devidamente fundamentada, tornem conclusos para apreciação da pertinência e necessidade da prova requerida, ocasião em que será deliberada a respeito da abertura da instrução oral. Intimem-se. - ADV: OLARIO RIBEIRO DA COSTA NETO (OAB 436527/SP), BRUNNA DA SILVA SANTOS (OAB 351810/SP)

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