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1000995-96.2026.4.01.3305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA

    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000995-96.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS - BA77581, DANNIELE SOUZA E SILVA - BA72533 e ANNA CICILIA SILVA COELHO - BA50868 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853) INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO ANNA CICILIA SILVA COELHO - (OAB: BA50868) DANNIELE SOUZA E SILVA - (OAB: BA72533) VITOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: BA77581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279567217 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000995-96.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS - BA77581, DANNIELE SOUZA E SILVA - BA72533 e ANNA CICILIA SILVA COELHO - BA50868 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando-se a revisão do contrato de financiamento estudantil para aplicar a taxa de juros zero, bem como afastar a capitalização de juros. Sustenta, a Autora que, em 06/12/2013, celebrou o contrato de FIES n. 006.913.515, para financiar os encargos educacionais do Curso de Odontologia; e que é abusiva a previsão contratual de incidência de juros remuneratórios de 0,279% ao mês e 3,4% ao ano, com o advento da Lei n. 13. 530/2017, a taxa de juros do Novo FIES foi reduzida para zero, incidindo para os valores cobrados a partir do dia 07/12/2017. Portanto, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, bem como afastar a aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros. De início, O FNDE é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, "c" da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o agente financeiro do FIES (Banco do Brasil) também deve ser mantido no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES. Portanto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva No mérito, as partes celebraram o contrato de financiamento estudantil em 06/12/2013 (ID 2236601803), com previsão de incidência, na fase de amortização, da taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês (cláusula sétima). Consoante o disposto no art. 5º, II da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 12.431/2011, os financiamentos concedidos com os recursos do FIES deverão observar “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN”. Portanto, com a vigência da Lei n. 12.431/2011, ficou superado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.155.684, que vedava a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, por falta de previsão legal específica. Mencione-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Precedentes do TRF1: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014. Em relação à taxa de juros remuneratórios, a taxa de 3,4% prevista no contrato corresponde à prevista na Resolução BACEN n. 3.842/2010, vigente ao tempo da celebração. Por sua vez, o art. 5º-C, III da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabelece a taxa de juros real igual a zero apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) Tendo em vista que o contrato foi celebrado pelas partes em data anterior a 2018, incabível a aplicação retroativa apenas do art. 5º-C, caput, II da lei, uma vez que a Lei n. 13.530/2017 não se limitou a reduzir a taxa de juros, mas instituiu um conjunto de nova regras para a concessão do financiamento estudantil, denominado Novo FIES. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. REVISIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. NOVO FIES. JUROS ZERO. DESCABIMENTO. DESCONTO 92%. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão autoral de aplicação retroativa da Lei 13.530/2017 (novo FIES), mostra-se totalmente descabida, ante à impossibilidade de aplicação de apenas alguns pontos favoráveis, em verdadeira mescla de modalidades de financiamento, ao pretexto de aplicação da norma mais favorável. 2. O desconto de 92% da dívida, não contempla a situação da apelante, haja vista que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002879-59.2023.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro/BA, data da assinatura. THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA

    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000995-96.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS - BA77581, DANNIELE SOUZA E SILVA - BA72533 e ANNA CICILIA SILVA COELHO - BA50868 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853) INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO ANNA CICILIA SILVA COELHO - (OAB: BA50868) DANNIELE SOUZA E SILVA - (OAB: BA72533) VITOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: BA77581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279567217 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000995-96.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS - BA77581, DANNIELE SOUZA E SILVA - BA72533 e ANNA CICILIA SILVA COELHO - BA50868 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por INGRID THERESA LINS TAVARES DE SOUZA LINO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando-se a revisão do contrato de financiamento estudantil para aplicar a taxa de juros zero, bem como afastar a capitalização de juros. Sustenta, a Autora que, em 06/12/2013, celebrou o contrato de FIES n. 006.913.515, para financiar os encargos educacionais do Curso de Odontologia; e que é abusiva a previsão contratual de incidência de juros remuneratórios de 0,279% ao mês e 3,4% ao ano, com o advento da Lei n. 13. 530/2017, a taxa de juros do Novo FIES foi reduzida para zero, incidindo para os valores cobrados a partir do dia 07/12/2017. Portanto, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, bem como afastar a aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros. De início, O FNDE é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, "c" da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o agente financeiro do FIES (Banco do Brasil) também deve ser mantido no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES. Portanto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva No mérito, as partes celebraram o contrato de financiamento estudantil em 06/12/2013 (ID 2236601803), com previsão de incidência, na fase de amortização, da taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês (cláusula sétima). Consoante o disposto no art. 5º, II da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 12.431/2011, os financiamentos concedidos com os recursos do FIES deverão observar “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN”. Portanto, com a vigência da Lei n. 12.431/2011, ficou superado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.155.684, que vedava a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, por falta de previsão legal específica. Mencione-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Precedentes do TRF1: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014. Em relação à taxa de juros remuneratórios, a taxa de 3,4% prevista no contrato corresponde à prevista na Resolução BACEN n. 3.842/2010, vigente ao tempo da celebração. Por sua vez, o art. 5º-C, III da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabelece a taxa de juros real igual a zero apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) Tendo em vista que o contrato foi celebrado pelas partes em data anterior a 2018, incabível a aplicação retroativa apenas do art. 5º-C, caput, II da lei, uma vez que a Lei n. 13.530/2017 não se limitou a reduzir a taxa de juros, mas instituiu um conjunto de nova regras para a concessão do financiamento estudantil, denominado Novo FIES. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. REVISIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. NOVO FIES. JUROS ZERO. DESCABIMENTO. DESCONTO 92%. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão autoral de aplicação retroativa da Lei 13.530/2017 (novo FIES), mostra-se totalmente descabida, ante à impossibilidade de aplicação de apenas alguns pontos favoráveis, em verdadeira mescla de modalidades de financiamento, ao pretexto de aplicação da norma mais favorável. 2. O desconto de 92% da dívida, não contempla a situação da apelante, haja vista que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002879-59.2023.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro/BA, data da assinatura. THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 24 de agosto de 2026. 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