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TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1000993-43.2026.8.26.0025 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. - Vistos. Redistribua-se o mandado de fls. 26/28 para outro oficial de justiça. Fls. 32/33: Recebo a petição como emenda à inicial, devendo o requerente providenciar o cadastro no SAJ. "Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Defiro a participação do autor na audiência por videoconferência, anotando-se os dados para envio do link. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1000993-43.2026.8.26.0025 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. - Vistos. Trata-se de de ação de alimentos cumulada com regulamentação de visitas proposta por I. da S. S. em face do menor R. da S. C. D., representado por sua genitora, objetivando a homologação da oferta alimentar formulada pelo genitor e a regulamentação da convivência paterna. Foi dada vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou às fls. 18/19. É o breve relato. Decido. 1. Emenda à Inicial. De início, intime-se a parte autora para que promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que seja regularizado o polo passivo da demanda, incluindo-se a genitora, por ser a titular do direito material discutido, atinente à guarda e ao regramento de convivência, os quais são corolários do poder familiar. "Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" 2. Da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e cadastre-se. 3. Dos Alimentos Provisórios em favor do menor. Presumindo-se a boa-fé da parte autora e levando em conta os interesses que estão em jogo, bem como a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material ao menor, DEFIRO o pedido para FIXAR os alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor, mensalmente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias e outras verbas não eventuais, a ser descontando em folha de pagamento e depositados na conta bancária fornecida pela genitora do menor, ou 1/3 do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho informal. 4. Da Audiência de Conciliação Designo audiência para o dia 12 de novembro de 2026 às 13:30 horas. A audiência será realizada noCEJUSCdesta Comarca, com endereço à localizado na Rua Públio de Almeida Melo, 832, Centro - Angatuba-SP. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência em R$ 86,07 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados via depósito judicial até dois dias antes da audiência, os quais serão levantados pelo respectivo conciliador posteriormente à audiência com a apresentação de formulário (MLE). A comprovação do pagamento pode se dar nos autos, ou mediante apresentação do comprovante de depósito no dia da audiência. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Cite-se e intime-se a parte Ré por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se às partes e cite-se o(a) requerido(a). Diligências e intimações necessárias. Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
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