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1000991-44.2026.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000991-44.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29da715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1000991-44.2026.5.02.0461 ajuizada por AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA (Reclamante) em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª Reclamada) e de COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA (2ª Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para absolver as Reclamadas de toda a pretensão exordial. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Honorários periciais a cargo da União Federal, em razão da gratuidade de justiça deferida à Reclamante (ADI nº 5766), sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Súmula nº 457 do C. TST e do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 09/2026, ambos deste E. TRT da 2ª Região. Observe-se, por fim, a OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Custas a cargo da Reclamante (R$ 480,25), calculadas sobre o valor da causa (R$ 24.012,51), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000991-44.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29da715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1000991-44.2026.5.02.0461 ajuizada por AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA (Reclamante) em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª Reclamada) e de COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA (2ª Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para absolver as Reclamadas de toda a pretensão exordial. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Honorários periciais a cargo da União Federal, em razão da gratuidade de justiça deferida à Reclamante (ADI nº 5766), sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Súmula nº 457 do C. TST e do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 09/2026, ambos deste E. TRT da 2ª Região. Observe-se, por fim, a OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Custas a cargo da Reclamante (R$ 480,25), calculadas sobre o valor da causa (R$ 24.012,51), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA

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