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TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1000990-05.2024.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Amai Canitar Ltda - - Alcides Camilo de Lima - - Magali Aparecida Leme de Lima - Vistos. Anote-se devidamente a interposição do recurso. A decisão atacada fica mantida (fls. 279), por seus próprios fundamentos, ressalvada diversa apreciação, nos autos do agravo interposto. Observe-se a decisão liminar proferida em Instância Superior (fls. 285/7). Int. - ADV: OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1000990-05.2024.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Amai Canitar Ltda - - Alcides Camilo de Lima - - Magali Aparecida Leme de Lima - Vistos. Petição sigilosa: defiro o pedido. Assim que recolhidas as custas correspondentes, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, utilizando-se da modalidade de repetição automática "teimosinha", pelo período máximo de 30 (trinta) dias, observando-se o débito atualizado indicado em planilha de cálculos e a preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC. Recebido o resultado, compare a serventia os valores bloqueados com o débito exequendo. Havendo excesso, inclusive irrisório (até R$ 150,00), fica desde já autorizada a liberação do excedente, mediante ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. O valor correspondente ao débito deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se, na sequência, a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841, caput e § 1º, e 847, caput, do CPC. Restando infrutífera a pesquisa, indefiro, por ora, novas tentativas, sem prejuízo de a exequente requerer outros meios executivos. Nova pesquisa somente será admitida após o decurso de um ano, em caso de sucessivas tentativas negativas; de dois anos, quando os bloqueios anteriores se limitarem a valores provenientes de benefícios previdenciários ou assistenciais; ou de um ano, na hipótese de prosseguimento da execução por inadimplemento de parcelas após expressa renúncia da exequente. Em qualquer dessas hipóteses, caberá à exequente demonstrar a alteração da situação financeira da parte executada e o decurso do prazo mínimo desde a última tentativa, conforme orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. (...) Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano. (...) (TJSP, AI nº 2244054-96.2024.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024). Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP)
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