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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000989-08.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. C. R. B., V. F. R. B. D. S., CAMILA RIBEIRO BRAZ DA SILVA, I. G. N. B. Advogado do(a) AUTOR: ALTAIDES JOSE DE SOUSA - GO12098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. C. R. B., VILMAR FELIPE RIBEIRO BRAZ, CAMILA RIBEIRO BRAZ DA SILVA, I. G. N. B., menores de idade, representados por suas genitoras (ESMONY RIBEIRO DA SILVA, MARIA BONFIM RIBEIRO DA SILVA, BRUNA MERILIYN NONATO DA SILVA), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Vilmar Braz da Silva, ocorrido em 17/09/2019, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, a ausência de comprovação da atividade rural do falecido. O feito foi devidamente processado e instruído. Houve a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência da Justiça Federal e do Reconhecimento de Equívoco em Ação Anterior Antes de adentrar ao mérito, cumpre fixar em definitivo a competência deste Juízo Federal. Resta superada a discussão travada no processo anterior, que fora extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de competência da Justiça Estadual em razão de a morte ter decorrido de acidente de trabalho. Este Juízo reconhece o equívoco na premissa adotada na referida demanda anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a pensão por morte possui natureza estritamente previdenciária, independentemente do fato gerador do óbito (seja ele decorrente de acidente de trabalho ou não). A propósito, transcreve-se o paradigmático julgado da Primeira Seção do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Do Mérito: Requisitos da Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de três requisitos básicos: O óbito do segurado. A qualidade de segurado do falecido na data do evento. A qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado. No caso em tela, o falecimento de Vilmar Braz da Silva restou plenamente comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos, indicando a data do falecimento em 17/09/2019. Da Qualidade de Dependente dos Autores A qualidade de dependente dos autores é presumida, nos termos do art. 16, I, e § 4º da Lei nº 8.213/91, por se tratar de filhos menores de idade, conforme comprovado pelas certidões de nascimento anexadas à inicial. Da Qualidade de Segurado Especial (Trabalhador Rural) do Falecido A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus à época do óbito. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ exigem o início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do trabalhador rural, o qual deve ser complementado por idônea prova testemunhal. Nos autos, constata-se a presença de robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos anexados pelo polo ativo: CTPS constando vínculo rural (ID 2239466505); Sentença Homologatória reconhecendo vínculo trabalhista (ID 2239478903). Fichas escolares constando profissão do instituidor como "vaqueiro" e constando também endereço rural (ID 2239478184); Em audiência, restou demonstrado que o de cujus era empregado na fazenda em que faleceu, tanto que foi juntada CTPS anotada. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento confirmou, de forma uníssona e coerente, que Vilmar Braz da Silva era empregado na fazenda em que faleceu, tanto que foi juntada CTPS anotada. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. Da Data de Início do Benefício (DIB) e Inocorrência de Prescrição O requerimento administrativo foi protocolado em 06/09/2023. Conquanto a regra geral do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019) estipule prazos para o requerimento administrativo a fim de retroagir à data do óbito, o caso envolve filhos menores de idade. Por expressa disposição do art. 198, I, do Código Civil., aplicável ao direito previdenciário (art. 79 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) não corre prescrição ou decadência contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Portanto, o direito dos autores de receber as parcelas vencidas retroage integralmente à data do óbito do genitor (17/09/2019), data em que se tornou devido o benefício, não restando prejudicados pela demora no requerimento administrativo ou no ajuizamento da ação (em 25/01/2024). III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (1) a conceder aos autores M. C. R. B., VILMAR FELIPE RIBEIRO BRAZ, CAMILA RIBEIRO BRAZ DA SILVA, I. G. N. B. o benefício de pensão por morte, com DIB em 17/09/2019 (Data do óbito) e DCB na forma do art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991. DIP na data da sentença; e (2) a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos, aplicando-se os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 810 do STF), e taxa SELIC a partir de 12/2021, que engloba correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n°. 10.259/2001. Justiça gratuita deferida. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar a implantação do benefício e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo dos valores devidos, nos termos do título executivo judicial. Com o oferecimento dos cálculos pelo INSS, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora, dando-se vistas às partes acerca de seu inteiro teor, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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