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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000985-26.2022.8.26.0213/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 165: considerando que o(a) executado(a) não foi localizado para citação por oficial de Justiça, pugnou a exequente pelo arresto on line dos ativos financeiros do executado, com base no art 830 do CPC, visando a efetivação de futura penhora. Atento aos principios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, já que o objetivo principal do demanda executiva é a satisfação de um crédito inadimplido, defiro o arresto on line até o limite do valor do débito informado, via Bacenjud. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ONLINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou prépenhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade online (CPC, art. 655A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013" Assim, comprovando o recolhimento das custas, providencie a serventia: - bloqueio em conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema SISBAJUD, com exceção de conta salário, até o valor indicado na execução, ficando deferido, caso requerido, o uso da ferramenta "teimosinha", com validade de 30 dias, desde que no período não haja a constrição de outros bens. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Observe a Z. Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do CPC, que dispõe: Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Nesse caso, deverá ser efetuada a ordem de desbloqueio. Resultando frutífera a ordem, proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada, a fim de garantir eventuais acréscimos decorrentes da atualização monetária, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se eventuais valores excedentes ao crédito exequendo. Nesse contexto, intime-se a parte devedora pela Imprensa Oficial ou, não possuindo esta procurador constituído nos autos, intime-se a parte exequente para recolher as despesas necessárias à intimação pessoal da parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). Realizado o bloqueio dos valores executados, proceda à imediata liberação/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854 § 1º), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Após, manifeste-se o exequente sobre o resultado da diligência quanto ao prosseguimento do feito, notadamente para que providencie a citação dos executados, no prazo de quinze dias, que correrá a partir da publicação do presente decisão. Int.
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