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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000980-76.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39efc2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DENISE DOS REIS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. Id 581f54c: A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE em razão do que prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais (art. 3º), a critério do Juízo, não configuradas nos autos. Acrescento que as audiências telepresenciais deixaram de ser adotadas em razão de dificuldades técnicas e práticas decorrentes de problemas de acesso à plataforma e de conexão, dificuldades com o contraditório (qualidade da prova; aferição da incomunicabilidade das testemunhas; leitura de depoimentos preparados pelo teleprompter; tentativa de fraudes; impossibilidade de controle de sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos, entre outros), além dos diversos adiamentos com prejuízos para o alcance das metas pela Vara, e dos constantes atrasos decorrentes dos reiterados problemas nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, em consonância com decisão do Pleno do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, inclusive, houve expressa concordância da OAB quanto ao retorno às audiências presenciais. Ainda, a Administração da Vara cabe ao juiz, e deve ser realizada considerando o acervo de processos, os prazos fixados pelas Corregedorias para a resolução dos processos, as metas fixadas pelo CNJ e o princípio da celeridade processual, visando sempre a busca da prestação jurisdicional no menor temo possível, o que só se torna possível, ainda que com muitas dificuldades, com a realização das audiências de forma presencial pelos motivos já expostos. Decisão pessoal tomada entre a parte e o advogado contratado, com banca fora da sede do Juízo, não pode interferir na administração da Vara, vez que os envolvidos tinham ciência da possibilidade de participação em audiência presencial. Interesse pessoal da parte ou de seu advogado não pode se sobrepor ao interesse público. Por conseguinte, indefiro o requerimento. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
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