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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000980-11.2025.5.02.0021 RECORRENTE: DIERICA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIERICA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed9009 proferida nos autos. ROT 1000980-11.2025.5.02.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R.R. FREI - LANCHONETE LTDA - EPP FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (SP126046) MARISA DE MOURA ANDRADE (SP180604) Recorrido: Advogado(s): DIERICA DOS SANTOS SOUSA RICARDO BORGES DE MATOS (SP316294) RECURSO DE: R.R. FREI - LANCHONETE LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9aedeac; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id c6c9af1). Regular a representação processual (Id 4b5c3f6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 59e40bc; Custas processuais pagas no RR: idb43de1d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - R.R. FREI - LANCHONETE LTDA - EPP - DIERICA DOS SANTOS SOUSA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000980-11.2025.5.02.0021 RECORRENTE: DIERICA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIERICA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed9009 proferida nos autos. ROT 1000980-11.2025.5.02.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R.R. FREI - LANCHONETE LTDA - EPP FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (SP126046) MARISA DE MOURA ANDRADE (SP180604) Recorrido: Advogado(s): DIERICA DOS SANTOS SOUSA RICARDO BORGES DE MATOS (SP316294) RECURSO DE: R.R. FREI - LANCHONETE LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9aedeac; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id c6c9af1). Regular a representação processual (Id 4b5c3f6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 59e40bc; Custas processuais pagas no RR: idb43de1d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - R.R. FREI - LANCHONETE LTDA - EPP - DIERICA DOS SANTOS SOUSA
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