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TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara
Processo 1000979-81.2026.8.26.0244 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ROSANA DA SILVA GONÇALVES, CPF 113.246.698-96, RG 199219825, Rua Monte Catini, 225, Kennedy, CEP 11925-000, Ilha Comprida - SP em face de EMÍLIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 676.238.328-91, com endereço à Rua Monte Catini, 225, Kennedy, CEP 11925-000, Ilha Comprida - SP. Narra a autora que é filha da parte requerida, a qual está acometida por Doença de Alzheimer (CID 10 F00), além de outras comorbidades como Demência Vascular (CID 10 F01), Episódio Depressivo Grave (CID 10 F32.1) e Transtornos do Sono (CID 10 F51), estando, em razão disso, incapacitada de administrar seus bens e praticar atos da vida civil. Diante dessa situação, pleiteiam a decretação da interdição da parte requerida, com a nomeação para o exercício da curatela, inclusive em caráter liminar (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 8/21). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 24/25). Decido. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando os elementos trazidos aos autos, notadamente os documentos médicos de fls. 16/17, 18 e 19/21, e demonstrada a legitimidade da requerente, bem como em consonância com a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a tutela de urgência para nomear ROSANA DA SILVA GONÇALVES, portadora do RG. nº 19.921.982-5, inscrita no CPF/MF nº 113.246.698-96, como curadora provisória da interditanda EMÍLIA OLIVEIRA DA SILVA, portadora do RG. nº 5.304.817-9, inscrita no CPF/MF nº 676.238.328-91, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, inclusive para autorizar a autora a representar a parte interditanda perante as instituições financeiras e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, notadamente para viabilizar o recebimento de eventual benefício. Consigno expressamente acerca da necessidade de autorização judicial para eventual alienação de bens da interditanda e anoto que nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela será restrita aos atos de gerência patrimonial e negocial. Expeça-se mandado de constatação no endereço da parte requerida, a fim de verificar se a interditanda, de fato, ali reside, com quem e em quais condições. Na mesma oportunidade, CITE-SE a interditanda para os termos da presente ação. Após a citação, transcorrido o prazo de 15 dias sem resposta e/ou constituição de advogado, oficie-se à OAB local para que indique um advogado para atuar como Curador Especial da interditanda, ficando desde já nomeado o advogado indicado. Após, intime-se o Curador Especial para apresentar defesa, no prazo legal. Ressalve-se, todavia, a faculdade da interditanda constituir advogado a qualquer momento. No mais, visando a maior celeridade do feito, oficie-se ao IMESC solicitando dia e hora para realização de exames periciais, com a maior brevidade possível. Com a data nos autos, intime-se a autora para que providencie o comparecimento do interditando no dia e local agendados para a realização da perícia. Quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no art. 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 1) Qual o estado de saúde física geral da interditanda? 2) Qual o estado de saúde mental da interditanda? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 4) Pode a interditanda, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Se incapaz a interditanda de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que a interditanda não poderá realizar sem a assistência de sua Curadora (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. No prazo de 05 (cinco) dias, faculto a apresentação de quesitos pelas partes. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação de quesitos. No tocante a realização da entrevista nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, aguarde-se a realização da perícia. Por fim, fica a autora intimada para, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito: a) informar se a parte curatelada recebe algum benefício previdenciário e se possui bem, direitos e contas e/ou aplicações bancárias, comprovando-se e descrevendo-os em caso positivo; b) informar se a parte requerida possui cônjuge ou convivente, pais, filhos ou outros irmãos e, em caso positivo, apresentar declaração de que eles estão cientes e de acordo com a presente demanda; c) demonstrar, por meio de certidões, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1.735, inciso IV, do Código Civil; d) juntar a certidão de nascimento atualizada da interditanda. Servirá esta decisão como Mandado de Constatação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício ao IMESC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público através do Portal Eletrônico. Int. - ADV: GABRIELLE ABREU NASCIMENTO (OAB 525789/SP)
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