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TJSP · Foro de Nova Granada - Vara Única
Processo 1000976-76.2026.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.O. - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante do laudo (fls.240/243 ), DEFIRO o pedido liminar constante da inicial e nomeio a autora Rosana Leonel de Oliveira como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de Edson Leonel de Oliveira. Lavre-se o competente termo de compromisso. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Nova Granada, solicitando a indicação de advogado ao(à) requerido(a). SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO. Proceda a parte autora à juntada da Certidão de Casamento ou de Nascimento da interditando, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada, com a informação de que nos autos milita(m) o(a,s) seguinte(s) advogado(a,s): Geisy Mara Bruzadin, OAB/SP n° 346961/SP. Determino apenas a realização de perícia. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverá o(a) ré(u) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): 1. O(A) examinando(a) possui alguma doença que o incapacite para determinados atos da vida civil? Caso positivo, especificar qual a doença e se é transitória ou permanente. 2. O(A) examinando(a) possui capacidade civil para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentação bancária, contratos, aquisição de bens duráveis e gerir seus próprios bens? Caso negativo, para quais destes atos necessita de assistência para fazê-lo?. Com a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Diga a autora, em 05 (cinco) dias, se o(a) ré(u) possui bens e se é eleitor. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. - ADV: GEISY MARA BRUZADIN (OAB 346961/SP)
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