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1000972-75.2026.5.02.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000972-75.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: MAURICIO FERNANDES BUAVA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d4fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a impugnação aos documentos juntados com a petição inicial; 2) Com apoio no art. 485, I, do CPC, julgar extinto, sem resolução do mérito, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, reajustes e demais vantagens decorrentes das normas do comércio varejista, formulados em réplica, por se tratar de vedada inovação à lide. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por MAURICIO FERNANDES BUAVA em desfavor de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial de 10 dias de março de 2026 (limite do pedido); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 04/12 de 13º salário, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; d) 07/12 de férias proporcionais, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; e) multa de 40% do FGTS; f) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. As anotações na CTPS, após o trânsito em julgado, devem observar os termos da fundamentação. Deverá a parte ré proceder aos depósitos elencados na petição inicial, bem como os incidentes sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, incidente sobre a integralidade, cujos valores deverão depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRRR 68 do C. TST e de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do que determina o artigo 15 da Lei 8.036/90, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 e posteriormente liberados por meio de guia de levantamento a ser fornecida pela empregadora, sob pena de execução. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 300,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO FERNANDES BUAVA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000972-75.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: MAURICIO FERNANDES BUAVA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d4fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a impugnação aos documentos juntados com a petição inicial; 2) Com apoio no art. 485, I, do CPC, julgar extinto, sem resolução do mérito, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, reajustes e demais vantagens decorrentes das normas do comércio varejista, formulados em réplica, por se tratar de vedada inovação à lide. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por MAURICIO FERNANDES BUAVA em desfavor de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial de 10 dias de março de 2026 (limite do pedido); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 04/12 de 13º salário, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; d) 07/12 de férias proporcionais, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; e) multa de 40% do FGTS; f) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. As anotações na CTPS, após o trânsito em julgado, devem observar os termos da fundamentação. Deverá a parte ré proceder aos depósitos elencados na petição inicial, bem como os incidentes sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, incidente sobre a integralidade, cujos valores deverão depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRRR 68 do C. TST e de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do que determina o artigo 15 da Lei 8.036/90, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 e posteriormente liberados por meio de guia de levantamento a ser fornecida pela empregadora, sob pena de execução. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 300,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

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