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1000972-48.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Presidência · Distribuição

    Processo 1000972-48.2025.5.02.0081 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300444300000204204390?instancia=3

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000972-48.2025.5.02.0081 RECORRENTE: DELMA DIONIZIO DA PAZ SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DELMA DIONIZIO DA PAZ SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5f71d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000972-48.2025.5.02.0081 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DELMA DIONIZIO DA PAZ SILVA ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (SP90935) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ (SP200775) SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM (SP246109) RECURSO DE: DELMA DIONIZIO DA PAZ SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 223de2e; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 2e6af9c). Regular a representação processual (Id a7b35ad). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, no caso em exame, a parte recorrente postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada, ou seja, parcelas de natureza trabalhista (e não administrativa), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 461, §2º E §3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática em que se conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Este Relator foi claro ao dispor que, na hipótese dos autos, o reclamante postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários estabelecido pela própria reclamada. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de 'ações oriundas da relação de trabalho', previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, também consignou que não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora decorre diretamente da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que busca o reconhecimento de progressões salariais com base no art. 461 CLT. Com efeito, não há falar em usurpação da competência da Justiça Comum, uma vez que a controvérsia não envolve interpretação de norma exclusivamente administrativa, tampouco se refere a direito estatutário ou regido por regime jurídico próprio da administração pública, mas sim a direitos oriundos do vínculo empregatício celetista. Portanto, diante da inquestionável natureza trabalhista da parcela, a competência para analisar o feito é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (RR-0011398-07.2022.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 'A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa'. No caso, verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no artigo 461 da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010321-96.2023.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 30/05/2025). Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jwpo SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

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