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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000968-15.2025.8.26.0009/SP AUTOR: WALDOMIRO CUSSOLIM ADVOGADO(A): SUZANA DE JESUS NERES DA SILVA (OAB SP517382) AUTOR: FRANCELY GIORDAN CUSSOLIM ADVOGADO(A): SUZANA DE JESUS NERES DA SILVA (OAB SP517382) RÉU: SERGIO GIORDAN ADVOGADO(A): MIRTES DIAS MARCONDES (OAB SP294176) RÉU: LAERCIO GIORDAN ADVOGADO(A): MIRTES DIAS MARCONDES (OAB SP294176) RÉU: MARCELO GIORDAN ADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCÂNTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) RÉU: MARCIO GIORDAN ADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCÂNTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) RÉU: MAURICIO GIORDAN ADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCÂNTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) RÉU: AZILA FERNANDES GIORDAN ADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCÂNTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Azila Fernandes Giordan, Marcelo Giordan, Marcio Giordan e Mauricio Giordan em face da sentença de evento 177, ao argumento de que haveria omissão e contradição no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, uma vez que os embargantes teriam concordado com a extinção do condomínio e com a alienação judicial do imóvel, sem oferecer resistência à pretensão principal. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou expressamente a questão relativa aos ônus sucumbenciais e, diante da parcial procedência dos pedidos, reconheceu a existência de sucumbência recíproca, determinando que as custas e despesas processuais fossem suportadas na proporção de 50% pelos autores e 50% pelos réus, além de fixar honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para cada polo processual. A circunstância de os embargantes terem concordado com a extinção do condomínio e com a alienação do imóvel não conduz, por si só, ao afastamento da sucumbência reconhecida na sentença. Com efeito, a demanda não se limitou ao pedido de extinção do condomínio. Houve cumulação com pretensões relacionadas aos aluguéis percebidos em razão da utilização econômica do imóvel, às despesas de manutenção, à administração do patrimônio comum e à definição dos quinhões, questões que foram objeto de controvérsia entre os litigantes. A própria sentença consignou que as diversas pretensões relacionadas à prestação de contas não poderiam ser acertadas naquela demanda, justamente diante da necessidade de apuração abrangente das receitas e despesas decorrentes da administração do imóvel, facultando aos interessados a utilização da via processual própria. Assim, o fato de os embargantes terem manifestado concordância com o pedido de extinção do condomínio não implica que tenham sido partes estranhas à controvérsia estabelecida no processo, tampouco impõe o afastamento automático dos ônus sucumbenciais. Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento de que os réus concordaram com a extinção do condomínio e a posterior distribuição dos ônus sucumbenciais, pois são questões distintas. A concordância com determinado pedido não impede o reconhecimento da sucumbência decorrente do resultado global da demanda, especialmente diante da existência de outros pedidos e questões controvertidas submetidos ao juízo. Também não há omissão. A sentença examinou a sucumbência e apresentou fundamentação específica para a sua distribuição, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo de tramitação, a pluralidade de questões debatidas e o fato de que parte relevante da controvérsia não possuía conteúdo econômico imediatamente mensurável. O que pretendem os embargantes, em verdade, é a modificação do entendimento adotado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante nova apreciação das circunstâncias já examinadas no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a conclusão adotada na sentença deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à reapreciação da distribuição da sucumbência quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de evento 177. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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