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1000966-66.2026.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026 a set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000966-66.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO GUERREIRO LARA RECLAMADO: JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO 81ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário: JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº 1000966-66.2026.5.02.0611, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: JOSE EDUARDO GUERREIRO LARA contra JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO, foi determinada a citação/intimação da reclamada/executada JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO , que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, com prazo de 8 dias, quanto aos termos da Sentença ID e247ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:Com apoio na fundamentação exposta, na ação que JOSE EDUARDO GUERREIRO LARA promove em face de JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO, DECIDO:Reconhecer o vínculo empregatício de 01/07/2025 a 09/02/2026, dada a projeção do aviso prévio;Expedir alvará para saque do FGTS; eJulgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar a reclamada, nos seguintes títulos:a) diferenças de piso normativo, a partir de 01/09/2025, com reflexos;b) 10 dias de saldo de salário;c) aviso prévio de 30 dias;d) 13º salário proporcional de 2025 (06/12 avos);e) 13º salário proporcional de 2026 (01/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio;f) férias proporcionais (07/12 avos), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio;g) depósitos fundiários em relação a todos os meses do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias acima listadas, salvo férias indenizadas;h) multa fundiária de 40%;i) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;j) horas extras por extrapolação da jornada de trabalho, com reflexos;k) 45 minutos, por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada, sem reflexos;l) diferença de R$ 15,00 mensais de 01/09/2025 ao final do pacto laboral, a título de auxílio-alimentação.Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão. Os demais pedidos restaram improcedentes.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios na forma do capítulo 3 da fundamentação.Liquidação na forma de cálculos, tudo conforme capítulo 4 da fundamentação.Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 400,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo da reclamada.Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda).A reclamada revel deve ser intimada da sentença na forma do art. 852 da CLT.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. DAGMAR SILVEIRA DA ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000966-66.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO GUERREIRO LARA RECLAMADO: JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e247ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que JOSE EDUARDO GUERREIRO LARA promove em face de JEAN PIERRE DE JESUS SANTOS NASCIMENTO - ESTACIONAMENTO, DECIDO: Reconhecer o vínculo empregatício de 01/07/2025 a 09/02/2026, dada a projeção do aviso prévio; Expedir alvará para saque do FGTS; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar a reclamada, nos seguintes títulos: a) diferenças de piso normativo, a partir de 01/09/2025, com reflexos; b) 10 dias de saldo de salário; c) aviso prévio de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2025 (06/12 avos); e) 13º salário proporcional de 2026 (01/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; f) férias proporcionais (07/12 avos), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; g) depósitos fundiários em relação a todos os meses do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias acima listadas, salvo férias indenizadas; h) multa fundiária de 40%; i) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; j) horas extras por extrapolação da jornada de trabalho, com reflexos; k) 45 minutos, por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada, sem reflexos; l) diferença de R$ 15,00 mensais de 01/09/2025 ao final do pacto laboral, a título de auxílio-alimentação. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão. Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do capítulo 3 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, tudo conforme capítulo 4 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 400,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo da reclamada. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). A reclamada revel deve ser intimada da sentença na forma do art. 852 da CLT. Nada mais. lbrl/ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO GUERREIRO LARA

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