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1000959-56.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000959-56.2026.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Floraci dos Santos Martins - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, por prazo indeterminado e sem a necessidade de reavaliação pericial periódica; (ii) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 01/03/2025 até o efetivo cumprimento da liminar (folha de julho/2026), compensando-se eventuais valores já recuperados ou restituídos por meio da declaração de ajuste anual do imposto de renda, cujo montante será liquidado em fase de cumprimento de sentença. TORNO definitiva a tutela de urgência deferida. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ: incidência exclusiva de correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida (Súmula nº 162 do STJ) até o trânsito em julgado e, a partir de então, incidência unicamente da taxa SELIC, índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios (artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)

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