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TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 1000957-64.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.H.P.S. - C.F.C.T.T.E. - - C.F.C.B.T.T.M. - Ante o exposto: (a) quanto à 1ª ré, Centro de Formação de Condutores Categoria A Tec Trans Ltda, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos ter mos do art. 485, VI, do CPC; (b) quanto à 2ª ré, Centro de Formação de Condutores B Tec Trans Ltda EPP, rejeitada a preliminar de vício de citação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CP C. Sucumbente em ambas as frentes, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada ré. Considerando que a improcedência não gera proveito econômico mensurável às rés, arbitro os honorários por apreciação equitativa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), atento ao grau de zelo profissional, à natureza e à complexidade da causa que demandou audiência de instrução, oitiva de três depoentes e sucessivas juntadas documentais , no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da 1ª ré e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da 2ª ré, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir desta data e acrescido s de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 681), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, extinguindo-se a obrigação decorridos cinco anos sem que se demonstre a cessação do Estado de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), NANI NASCIMENTO (OAB 402996/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP)
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