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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000954-92.2020.5.02.0019 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO AGRAVADO: EDUARDO JOSE GOMES COELHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000954-92.2020.5.02.0019 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/lcd/prg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VALOR LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000954-92.2020.5.02.0019, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e é AGRAVADO EDUARDO JOSE GOMES COELHO. A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 1153/1171) contra o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1054/1056). Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo Tribunal Regional (fls. 1195/1198). Mediante decisão monocrática (fls. 1222/1230), dei provimento ao recurso de revista da reclamada para, afastada a tese de falta de dialeticidade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analisasse o recurso ordinário da reclamada como entendesse de direito. Novo acórdão foi proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1259/ 1270), contra o qual a reclamada interpôs novo recurso de revista (fls. 1319/1325). Denegado seguimento ao novo recurso de revista (fls. 1329/1330), a parte interpôs agravo de instrumento (fls. 1333/1339). Com contraminuta (fls. 1344/1350) e contrarrazões (fls.1351/1361). Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Deserção. A guia de id 68c5516 revela o pagamento de R$ 10.059,15, quando da interposição do recurso ordinário, ao passo que a guia de id. 373d3dd revela o pagamento de R$ 20.118,30, quando da interposição do primeiro recurso de revista (id. bef900f). Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 80.000,00 (id c19b0fa), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$26.266,92 (Ato SEGJUD Nº 366/2024), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Destaques Acrescidos.) Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugna o óbice da deserção. Sustenta que o depósito de R$ 20.118,30, recolhido por ocasião do primeiro recurso de revista, já se destinava ao mesmo grau recursal e garantiria substancialmente a execução, de sorte que, atualizado o teto legal, remanesceria, R$6.148,62, a impor a concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Ao exame. Dispõe a Súmula nº 128, I, do TST que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso” A obrigação de depositar renova-se, portanto, a cada novo recurso, observado o limite máximo fixado para a respectiva fase recursal, até que alcançado o valor total arbitrado à condenação. Na hipótese, a condenação foi provisoriamente arbitrada em R$ 80.000,00. A reclamada efetuou depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário e, posteriormente, por ocasião do primeiro recurso de revista. Todavia, após o provimento deste apelo e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, foi interposto novo recurso de revista sem promover qualquer recolhimento apto a garantir integralmente o valor da condenação ou complementar o depósito anteriormente realizado, de modo a alcançar o limite fixado no Ato.SEGJUD.CP 366/2024 (R$26.266,92 – vinte e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), vigente à época da interposição do segundo apelo extraordinário. Nesse contexto, a controvérsia não versa sobre insuficiência do depósito recursal, mas sobre a ausência de recolhimento referente ao segundo recurso de revista. A alegação de que os depósitos anteriormente efetuados já garantiriam substancialmente a execução não afasta a circunstância de que não houve recolhimento destinado ao novo apelo, pressuposto extrínseco indispensável à sua admissibilidade. Mostra-se inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização do vício, porquanto não se está diante de hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência de preparo em relação ao recurso interposto. A incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme reconhecida pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pressupõe a existência de depósito efetuado em valor inferior ao devido, situação distinta da verificada nos presentes autos. Desse modo, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ante a ausência de pressuposto extrínseco indispensável à sua admissibilidade, não se divisando as violações apontadas pela agravante. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior (Destaques Acrescidos.): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VALOR LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 140 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-E-ARR-189-71.2010.5.22.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. Não comprovada a complementação do depósito recursal referente ao segundo Recurso de Revista interposto, e não atingido o valor fixado à condenação, deserto o apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100688-96.2018.5.01.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/05/2026). “RECURSO DE REVISTA DA TRANSOCEAN BRASIL S.A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, POSTERIORMENTE AO NOVO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, APÓS A MANIFESTAÇÃO SOBRE A RECONHECIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE SUPERIOR. Nos termos da Súmula nº 128, I, do c. TST, ‘é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção’. A concessão do prazo de cinco dias previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e a que alude a OJ/SBDI-1/TST 140 diz respeito à insuficiência no recolhimento das custas ou do depósito recursal e não à sua ausência total, sendo impositiva, na hipótese, a declaração da deserção do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.” (ARR-171300-12.2008.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE GOMES COELHO
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000954-92.2020.5.02.0019 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO AGRAVADO: EDUARDO JOSE GOMES COELHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000954-92.2020.5.02.0019 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/lcd/prg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VALOR LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000954-92.2020.5.02.0019, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e é AGRAVADO EDUARDO JOSE GOMES COELHO. A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 1153/1171) contra o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1054/1056). Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo Tribunal Regional (fls. 1195/1198). Mediante decisão monocrática (fls. 1222/1230), dei provimento ao recurso de revista da reclamada para, afastada a tese de falta de dialeticidade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analisasse o recurso ordinário da reclamada como entendesse de direito. Novo acórdão foi proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1259/ 1270), contra o qual a reclamada interpôs novo recurso de revista (fls. 1319/1325). Denegado seguimento ao novo recurso de revista (fls. 1329/1330), a parte interpôs agravo de instrumento (fls. 1333/1339). Com contraminuta (fls. 1344/1350) e contrarrazões (fls.1351/1361). Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Deserção. A guia de id 68c5516 revela o pagamento de R$ 10.059,15, quando da interposição do recurso ordinário, ao passo que a guia de id. 373d3dd revela o pagamento de R$ 20.118,30, quando da interposição do primeiro recurso de revista (id. bef900f). Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 80.000,00 (id c19b0fa), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$26.266,92 (Ato SEGJUD Nº 366/2024), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Destaques Acrescidos.) Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugna o óbice da deserção. Sustenta que o depósito de R$ 20.118,30, recolhido por ocasião do primeiro recurso de revista, já se destinava ao mesmo grau recursal e garantiria substancialmente a execução, de sorte que, atualizado o teto legal, remanesceria, R$6.148,62, a impor a concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Ao exame. Dispõe a Súmula nº 128, I, do TST que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso” A obrigação de depositar renova-se, portanto, a cada novo recurso, observado o limite máximo fixado para a respectiva fase recursal, até que alcançado o valor total arbitrado à condenação. Na hipótese, a condenação foi provisoriamente arbitrada em R$ 80.000,00. A reclamada efetuou depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário e, posteriormente, por ocasião do primeiro recurso de revista. Todavia, após o provimento deste apelo e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, foi interposto novo recurso de revista sem promover qualquer recolhimento apto a garantir integralmente o valor da condenação ou complementar o depósito anteriormente realizado, de modo a alcançar o limite fixado no Ato.SEGJUD.CP 366/2024 (R$26.266,92 – vinte e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), vigente à época da interposição do segundo apelo extraordinário. Nesse contexto, a controvérsia não versa sobre insuficiência do depósito recursal, mas sobre a ausência de recolhimento referente ao segundo recurso de revista. A alegação de que os depósitos anteriormente efetuados já garantiriam substancialmente a execução não afasta a circunstância de que não houve recolhimento destinado ao novo apelo, pressuposto extrínseco indispensável à sua admissibilidade. Mostra-se inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização do vício, porquanto não se está diante de hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência de preparo em relação ao recurso interposto. A incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme reconhecida pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pressupõe a existência de depósito efetuado em valor inferior ao devido, situação distinta da verificada nos presentes autos. Desse modo, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ante a ausência de pressuposto extrínseco indispensável à sua admissibilidade, não se divisando as violações apontadas pela agravante. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior (Destaques Acrescidos.): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VALOR LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 140 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-E-ARR-189-71.2010.5.22.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. Não comprovada a complementação do depósito recursal referente ao segundo Recurso de Revista interposto, e não atingido o valor fixado à condenação, deserto o apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100688-96.2018.5.01.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/05/2026). “RECURSO DE REVISTA DA TRANSOCEAN BRASIL S.A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, POSTERIORMENTE AO NOVO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, APÓS A MANIFESTAÇÃO SOBRE A RECONHECIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE SUPERIOR. Nos termos da Súmula nº 128, I, do c. TST, ‘é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção’. A concessão do prazo de cinco dias previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e a que alude a OJ/SBDI-1/TST 140 diz respeito à insuficiência no recolhimento das custas ou do depósito recursal e não à sua ausência total, sendo impositiva, na hipótese, a declaração da deserção do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.” (ARR-171300-12.2008.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
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