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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000951-68.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: VALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: COPPER BARRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f84d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição do Reclamante (Id. 5177fe2), manifestando-se sobre os documentos apresentados pela Reclamada (Id. 081c74e e anexos). 1. Da alegação de cumprimento retroativo da obrigação de fazer A Reclamada comparece aos autos alegando que a obrigação de fazer imposta pela sentença já teria sido cumprida em 22/05/2025, data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, mediante o envio de e-mail ao autor. Sem razão a Reclamada. A insuficiência e a invalidade dos documentos fornecidos à época da rescisão e em momento anterior à propositura da ação foram o próprio mérito da fase de conhecimento. A tese patronal de que os documentos fornecidos eram regulares foi expressamente rechaçada por este Juízo e ratificada pelo E. TRT da 2ª Região em Acórdão transitado em julgado. Nesta fase processual (Cumprimento de Sentença), é defeso à parte rediscutir a lide ou invocar fatos extintivos anteriores à formação do título executivo judicial, operando-se os efeitos da coisa julgada material e da preclusão. Ademais, como bem pontuado pelo Reclamante, a condenação abrange não apenas a obrigação de fazer, mas também obrigações de pagar quantia certa (danos morais de R$ 2.000,00, honorários sucumbenciais de 5% e multa de 2% por embargos protelatórios), parcelas estas que permanecem hígidas e exigíveis. 2. Do cumprimento da obrigação de fazer (Entrega do PPP) Em que pese a juntada de laudos (LTCAT) e formulários pela Reclamada, constata-se que a obrigação de fazer ainda não se encontra integral e satisfatoriamente cumprida. A apresentação de múltiplas vias do documento (uma sem assinatura e outra com assinatura digitalizada colada), aliada à ausência da indicação da Unidade da Federação no registro do conselho de classe no campo 16.3 (constando apenas "CREA 0601753720" ao invés de "CREA/SP nº 0601753720"), mantém a insegurança jurídica do trabalhador perante a autarquia previdenciária, esvaziando a finalidade da tutela específica deferida. O escopo da condenação é fornecer ao autor um documento hígido, definitivo e apto a surtir efeitos perante o INSS. Diante do exposto, DECIDO: I. REJEITAR a alegação da Reclamada de extinção da obrigação por cumprimento prévio ao ajuizamento da ação. II. INTIMAR a Reclamada para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva entrega ao Reclamante (seja de forma física mediante recibo, ou digitalmente direcionado aos patronos do autor) de uma ÚNICA VIA DEFINITIVA do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O referido documento deverá: a) Estar devidamente assinado (física ou eletronicamente com certificação válida) pelo representante legal da empresa; b) Conter, no campo 16.3, a identificação completa do responsável pelos registros ambientais, com o respectivo número de registro e Unidade da Federação (ex: CREA/SP nº 0601753720), em estrita observância aos termos do Acórdão transitado em julgado. A inércia ou o cumprimento defeituoso ensejará a imediata incidência da multa diária (astreintes) de R$ 200,00, já fixada no despacho Id. a9ec871, a partir do dia seguinte ao término deste prazo. III. Paralelamente, a fim de conferir celeridade ao feito quanto às condenações pecuniárias (danos morais, honorários advocatícios e multa do art. 1.026, §2º do CPC), inicie-se a fase de liquidação de sentença. INTIME-SE o Reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente os cálculos de liquidação, devidamente adequados aos parâmetros do título executivo judicial, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros de mora (ADC 58/STF). IV. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Reclamada para manifestação, sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias (art. 879, §2º, da CLT). Intimem-se as partes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPPER BARRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000951-68.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: VALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: COPPER BARRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f84d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição do Reclamante (Id. 5177fe2), manifestando-se sobre os documentos apresentados pela Reclamada (Id. 081c74e e anexos). 1. Da alegação de cumprimento retroativo da obrigação de fazer A Reclamada comparece aos autos alegando que a obrigação de fazer imposta pela sentença já teria sido cumprida em 22/05/2025, data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, mediante o envio de e-mail ao autor. Sem razão a Reclamada. A insuficiência e a invalidade dos documentos fornecidos à época da rescisão e em momento anterior à propositura da ação foram o próprio mérito da fase de conhecimento. A tese patronal de que os documentos fornecidos eram regulares foi expressamente rechaçada por este Juízo e ratificada pelo E. TRT da 2ª Região em Acórdão transitado em julgado. Nesta fase processual (Cumprimento de Sentença), é defeso à parte rediscutir a lide ou invocar fatos extintivos anteriores à formação do título executivo judicial, operando-se os efeitos da coisa julgada material e da preclusão. Ademais, como bem pontuado pelo Reclamante, a condenação abrange não apenas a obrigação de fazer, mas também obrigações de pagar quantia certa (danos morais de R$ 2.000,00, honorários sucumbenciais de 5% e multa de 2% por embargos protelatórios), parcelas estas que permanecem hígidas e exigíveis. 2. Do cumprimento da obrigação de fazer (Entrega do PPP) Em que pese a juntada de laudos (LTCAT) e formulários pela Reclamada, constata-se que a obrigação de fazer ainda não se encontra integral e satisfatoriamente cumprida. A apresentação de múltiplas vias do documento (uma sem assinatura e outra com assinatura digitalizada colada), aliada à ausência da indicação da Unidade da Federação no registro do conselho de classe no campo 16.3 (constando apenas "CREA 0601753720" ao invés de "CREA/SP nº 0601753720"), mantém a insegurança jurídica do trabalhador perante a autarquia previdenciária, esvaziando a finalidade da tutela específica deferida. O escopo da condenação é fornecer ao autor um documento hígido, definitivo e apto a surtir efeitos perante o INSS. Diante do exposto, DECIDO: I. REJEITAR a alegação da Reclamada de extinção da obrigação por cumprimento prévio ao ajuizamento da ação. II. INTIMAR a Reclamada para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva entrega ao Reclamante (seja de forma física mediante recibo, ou digitalmente direcionado aos patronos do autor) de uma ÚNICA VIA DEFINITIVA do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O referido documento deverá: a) Estar devidamente assinado (física ou eletronicamente com certificação válida) pelo representante legal da empresa; b) Conter, no campo 16.3, a identificação completa do responsável pelos registros ambientais, com o respectivo número de registro e Unidade da Federação (ex: CREA/SP nº 0601753720), em estrita observância aos termos do Acórdão transitado em julgado. A inércia ou o cumprimento defeituoso ensejará a imediata incidência da multa diária (astreintes) de R$ 200,00, já fixada no despacho Id. a9ec871, a partir do dia seguinte ao término deste prazo. III. Paralelamente, a fim de conferir celeridade ao feito quanto às condenações pecuniárias (danos morais, honorários advocatícios e multa do art. 1.026, §2º do CPC), inicie-se a fase de liquidação de sentença. INTIME-SE o Reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente os cálculos de liquidação, devidamente adequados aos parâmetros do título executivo judicial, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros de mora (ADC 58/STF). IV. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Reclamada para manifestação, sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias (art. 879, §2º, da CLT). Intimem-se as partes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS
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