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1000950-03.2023.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000950-03.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HILDETE DE QUEIROZ SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA HILDETE DE QUEIROZ SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento e a manutenção de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora relata que foi beneficiária do amparo assistencial desde 1996, contudo, o benefício foi suspenso administrativamente em maio de 2021 sob a alegação de superação do critério de renda familiar. Sustenta que padece de graves limitações físicas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de má formação congênita, vivendo em situação de vulnerabilidade social com seu companheiro, sem que a renda dos filhos, que residem em domicílios distintos possa ser computado no cálculo da renda per capita. O INSS apresentou contestação defendendo a legalidade da suspensão administrativa. Durante a instrução processual, foram realizados laudos de perícia social e de perícia médica judicial para a verificação dos requisitos legais. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: a existência de impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e a demonstração de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No que tange ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial médico judicial foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora como portadora de Hemiparesia Esquerda (CID G82), sequela de um Acidente Vascular Cerebral ocorrido em 2021. O perito técnico constatou que a incapacidade é total e permanente. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em maio de 2021, coincidindo com o evento vascular cerebral, o que confirma a natureza de longo prazo do impedimento. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social realizada por assistente social designada pelo juízo esclareceu a real composição do núcleo familiar. Ficou demonstrado que a parte autora reside apenas com seu companheiro, cuja renda provém de trabalhos informais ("bicos") que totalizam aproximadamente R$ 450,00 mensais. Dessa forma, a renda familiar per capita apurada é significativamente inferior a 1/4 do salário mínimo, patamar que gera uma presunção objetiva de miserabilidade. O cenário descrito no laudo social revela uma situação de vulnerabilidade social acentuada, onde os recursos disponíveis são insuficientes para suprir as necessidades básicas de alimentação, saúde e moradia digna, especialmente diante dos gastos e cuidados exigidos pelas patologias da autora. Portanto, restando comprovados tanto o impedimento de longo prazo quanto a situação de hipossuficiência econômica, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo indevida a suspensão do benefício ocorrida na esfera administrativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer em favor de MARIA HILDETE DE QUEIROZ SANTANA o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 100.119.028-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/05/2021 (data da suspensão indevida) e DIP na data desta sentença, devendo a autarquia pagar as parcelas vencidas, descontados eventuais valores já recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis no período. A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022). Defiro a AJG. Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimar. Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado. Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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