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1000950-02.2025.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000950-02.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Lídio Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41), com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 31/10/2024. A parte autora alega que sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar. Sustenta que desde meados de 1997 exerce o labor rurícola em terra própria denominada Fazenda Brioso (também referida como imóvel Crumaí), localizada no município de Conde/BA, onde realiza o cultivo de milho, feijão e mandioca para a subsistência do grupo familiar. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede de preliminar, requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo a desnecessidade de audiência instrutória diante da robustez das provas documentais desfavoráveis ao autor. No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob o fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para o enquadramento como segurado especial. Apontou que o autor figura como proprietário de imóveis rurais que totalizam 5,02 módulos fiscais. Destacou, outrossim, que o CNIS da parte autora registra a existência de vínculos urbanos e comerciais incompatíveis com o regime de economia familiar. O autor manifestou-se em réplica sob o ID 2202123172, sustentando que os registros de empresas são antigos e não descaracterizam sua condição de rurícola, e que a sua atividade rural restou demonstrada pela documentação apresentada. Designada audiência, o ato foi devidamente. Apesar de regularmente intimado, o INSS não compareceu à assentada, restando prejudicada a conciliação. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal do autor e inquiriu-se uma testemunha. Decido. A preliminar de julgamento antecipado confunde-se com o mérito da controvérsia e com ele será conjuntamente apreciada. A concessão da aposentadoria por idade rural ao trabalhador enquadrado como segurado especial encontra-se disciplinada nos artigos 11, inciso VII, e 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Exige-se a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses), além da idade mínima de 60 anos para homens. O requisito etário foi plenamente preenchido pelo autor, que contava com 64 anos de idade no momento do requerimento administrativo formulado em 31/10/2024, visto ter nascido em 03/08/1960 ( id 2169289411). A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o lapso temporal de carência correspondente ao período de 2009 a 2024. No caso em apreço, o próprio autor e sua testemunha confirmaram que o terreno mede cerca de 70 tarefas No ponto, a dimensão total da terra indica capacidade de exploração econômica que ultrapassa os contornos da pequena produção de subsistência de que trata a norma protetiva. Ademais, o extrato previdenciário do CNIS sob o ID 2171364150 revela um histórico que colide com a alegada dedicação exclusiva ao trabalho do campo. O autor figurou como sócio responsável da empresa Lídio Representações Ltda (CNPJ 16.223.075/0001-71), registrada em seu nome desde 21/09/1987 e baixada apenas em 09/02/2015, consoante id 2183281966, p. 95. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência sob ( ID 2255354590), o autor sustentou que abriram a empresa de representações para ele no passado e que nunca a utilizou. Todavia, a manutenção de cadastro empresarial ativo durante expressivo período da carência (2009 a 2015) obsta o reconhecimento da condição de segurado especial, uma vez que a lei veda o enquadramento daqueles que participam de sociedade empresária ativa, presumindo-se o exercício de atividade urbana concomitante e a obtenção de renda fora do meio rurícola, salvo robusta prova em contrário, inexistente nos autos. Soma-se a isso a descaracterização do regime de economia familiar pelo contexto do núcleo doméstico. O autor declarou em audiência que sua esposa trabalha para o Município de Conde/BA como funcionária assalariada da prefeitura. Esclareceu que a sua esposa mora com ele, mas nunca o ajudou no trabalho da roça porque ela nunca teve jeito para a atividade de lavradora. Conquanto o recebimento de remuneração urbana por membro do grupo familiar não exclua automaticamente a condição de segurado especial do outro cônjuge, as circunstâncias do caso vertente, quais sejam, a propriedade de terras de extensão considerável e a renda estável advinda do funcionalismo público municipal, demonstram que a subsistência do casal não dependia do trabalho na terra, descaracterizando o regime de economia familiar essencial exigido por lei. As próprias declarações prestadas pelo autor em audiência reforçam esse entendimento, na medida em que informou que planta no máximo duas tarefas por não possuir condições físicas e financeiras de arcar com trabalhadores diaristas, asseverando ainda que vende pouca coisa do cultivo e que algum atravessador compra apenas alguma coisinha eventualmente. A prova testemunhal colhida é inapta a contornar esses impedimentos. A testemunha asseverou conhecer o autor há mais de 15 anos e passar rotineiramente pela propriedade, vendo-o trabalhar na roça pela manhã. No entanto, reforçou que o autor não mora na roça, esclarecendo que ele reside em uma vila na zona urbana de Conde/BA e desloca-se diariamente de lá para o terreno a pé, trajeto este que consome de 40 a 50 minutos. Embora o autor exerça atividades agrícolas eventuais no imóvel rural, a constatação de que reside na cidade, de que dispõe de renda urbana estável proveniente do emprego público de sua esposa, de que figurou formalmente como empresário ativo até 2015 e de que a soma das áreas de sua propriedade atinge 5,02 módulos fiscais, obsta o seu enquadramento legal como segurado especial. Por conseguinte, resta evidente que o autor não cumpriu o requisito da carência do trabalho rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, impondo-se a improcedência do pedido. Diante do o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz(a) Federal

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