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1000947-85.2023.5.02.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000947-85.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA PAULA DOS SANTOS VICENTE RECLAMADO: CILASI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79b66bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RENATA TOBIAS LORENZONI ZANUTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: id. 2e3fdd6 - PROCEDENTE EM PARTE - Condeno a reclamada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento de multa normativa estabelecida nas cláusulas relativas a PLR, observado o período contratual não prescrito, bem como os critérios de liquidação nela estabelecidos, conforme Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais (laudo de engenharia) pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Honorários periciais pela reclamada (laudo médico), sucumbente, no importe de R$1.500,00. Honorários de sucumbência. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Embargos Declaratórios: REJEITADOS Custas recolhidas. Depósito recursal (#8427816). Recurso Ordinário: NEGADO PROVIMENTO A AMBOS Embargos Declaratórios: REJEITADOS Depósito recursal (#3ddd76f ). Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, a apuração dos depósitos fundiários e a respectiva multa deverá ser realizada de forma destacada do principal, de modo a viabilizar a transferência para a conta vinculada. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada , sob pena de preclusão. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA DOS SANTOS VICENTE

  2. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000947-85.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA PAULA DOS SANTOS VICENTE RECLAMADO: CILASI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79b66bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RENATA TOBIAS LORENZONI ZANUTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: id. 2e3fdd6 - PROCEDENTE EM PARTE - Condeno a reclamada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento de multa normativa estabelecida nas cláusulas relativas a PLR, observado o período contratual não prescrito, bem como os critérios de liquidação nela estabelecidos, conforme Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais (laudo de engenharia) pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Honorários periciais pela reclamada (laudo médico), sucumbente, no importe de R$1.500,00. Honorários de sucumbência. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Embargos Declaratórios: REJEITADOS Custas recolhidas. Depósito recursal (#8427816). Recurso Ordinário: NEGADO PROVIMENTO A AMBOS Embargos Declaratórios: REJEITADOS Depósito recursal (#3ddd76f ). Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, a apuração dos depósitos fundiários e a respectiva multa deverá ser realizada de forma destacada do principal, de modo a viabilizar a transferência para a conta vinculada. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada , sob pena de preclusão. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CILASI ALIMENTOS S/A

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