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1000940-69.2026.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000940-69.2026.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Henrique Parente de Miranda dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovável exclusivamente por prova documental, já produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Rejeito a preliminar de coisa julgada. O Mandado de Segurança nº 1053000-06.2018.8.26.0053, denegado em definitivo com trânsito em julgado em 12/08/2021, teve por objeto a legalidade originária dos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir do autor, notadamente a alegação de ausência de notificação e de impossibilidade de imposição das penalidades antes do trânsito em julgado administrativo. A presente demanda, por sua vez, funda-se em causa de pedir distinta e superveniente àquele julgamento: não se discute a legalidade da cassação em si que, aliás, esta sentença reconhece como definitivamente assentada , mas a permanência do bloqueio administrativo no prontuário do autor até a presente data, anos após o encerramento do período da penalidade, e se essa permanência configura excesso da Administração ou decorrência regular do regime jurídico da cassação. Trata-se de situação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos atuais não foram nem poderiam ter sido apreciados no writ anterior, de modo que inexiste a tríplice identidade de que tratam os artigos 337, § 2º, e 505, do Código de Processo Civil. Rejeito, também, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, que pressupunha a caracterização de tentativa de burlar a coisa julgada premissa aqui não verificada , não se evidenciando, pelo exercício regular do direito de ação, nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. O DETRAN sustenta não ter meios nem legitimidade para responder por infrações lavradas por outros órgãos autuadores, mas essa alegação não guarda pertinência com o objeto desta ação: o autor não impugna a validade de nenhum auto de infração de terceiros, tampouco a pontuação ou o mérito administrativo da cassação já definitivamente decidida. O único pedido veiculado é a baixa do bloqueio hoje existente no prontuário de habilitação e a viabilização da renovação da CNH providências de competência exclusiva e privativa do DETRAN/SP, nos termos do artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar da gestão do cadastro de condutores. É, portanto, parte legítima e a única indispensável ao feito. É incontroverso, à luz dos próprios elementos técnicos trazidos pelo DETRAN/SP (Informação Técnica nº 3564/2026), que: (i) o autor cumpriu o período de cassação do direito de dirigir entre 17/07/2018 e 16/07/2020; (ii) o bloqueio foi provisoriamente levantado pelo próprio DETRAN em 04/11/2020, em cumprimento a sentença então favorável ao autor, proferida no Mandado de Segurança nº 1053000-06.2018.8.26.0053; (iii) nesse ínterim, o autor logrou emitir CNH em 20/07/2021; (iv) sobrevindo acórdão que denegou a segurança, com trânsito em julgado em 12/08/2021, o DETRAN reestabeleceu o bloqueio em 29/07/2021, em cumprimento à própria decisão judicial que reconheceu a validade da cassação; e (v) ao tentar renovar a CNH, vencida em 25/01/2026, o autor foi novamente barrado pelo bloqueio administrativo ainda ativo. A controvérsia, portanto, não reside nesses fatos, incontroversos e documentalmente comprovados, mas na qualificação jurídica da manutenção do bloqueio: se configura omissão ou excesso da Administração, como sustenta o autor, ou se decorre diretamente do regime legal próprio da penalidade de cassação, como sustenta o DETRAN. A tese autoral parte de premissa equivocada ao equiparar o regime da cassação ao da suspensão do direito de dirigir. Na suspensão (art. 261, CTB), a restrição é temporária e cessa automaticamente com o decurso do prazo fixado, sem prejuízo de exigência de curso de reciclagem, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018 precisamente a hipótese do julgado citado na petição inicial e na réplica (TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1047444-18.2021.8.26.0053), que trata de inscrição, no prontuário, do período de cumprimento de suspensão, e não de cassação. A cassação, disciplinada no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, é penalidade de maior gravidade, que não se convalida pelo mero decurso do tempo: nos termos do § 2º do referido artigo, "decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN". A norma é clara ao condicionar o retorno à condução de veículos a ato voluntário do interessado o requerimento de reabilitação e à aprovação em novos exames, não bastando a fluência do biênio. No caso dos autos, o autor não alega, tampouco comprova, ter requerido ao DETRAN sua reabilitação ou submetido-se aos exames de que trata o artigo 263, § 2º, do CTB, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). A CNH que chegou a emitir em 20/07/2021 foi expedida sob a égide de decisão judicial que, à época, ainda não havia transitado em julgado e que veio a ser reformada quinze dias depois, de modo que sua emissão não supre a exigência legal de reabilitação, tampouco gera direito adquirido oponível à decisão definitiva proferida no writ anterior. A subsequente reativação do bloqueio, em 29/07/2021, não traduz omissão do órgão de trânsito, mas cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a validade da cassação e de seus efeitos entre os quais a exigência de reabilitação para o retorno à direção. Não há, ademais, prova de qualquer óbice administrativo indevido oposto pelo DETRAN a eventual pedido de reabilitação do autor: não consta dos autos requerimento nesse sentido, tampouco negativa ou demora injustificada da autarquia em processá-lo. A causa da impossibilidade de renovação da CNH reside, portanto, na ausência de cumprimento, pelo próprio autor, do requisito legal a que está condicionado o retorno à habilitação após a cassação, e não em inércia ou excesso da Administração. Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE PARENTE DE MIRANDA DOS SANTOS em face do DETRAN Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Envio de ofícios por sistemas, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; e) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida na conta bancária indicada no Termo de Audiência. Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva. P.I.C. Cotia, aos . - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)

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